Rio Grande do Sul
LEI 13.099, DE 18-12-2008
(DO-RS DE 19-12-2008)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modificada a Legislação do ICMS-RS
Alterações
na Lei 8.820, de 27-1-89 (Informativo 06/89), incorporam as normas estabelecidas
pela Lei Complementar 87, de 13-9-96 (Portal COAD), e suas alterações.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Com fundamento nas Leis Complementares
Federais nos 102, de 11 de julho de 2000, 114, de 16 de dezembro
de 2002, e 120, de 29 de janeiro de 2005, ficam introduzidas as seguintes modificações
na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
I o inciso VI do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
VI a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa
física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual
do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
.................................................................................................................................
II no artigo 4º:
a) os incisos IX e XI passam a viogorar com a seguinte redação:
Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
IX do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do
exterior;
.................................................................................................................................
XI da aquisição em licitação pública de mercadorias
ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
.................................................................................................................................
b) fica acrescentado o § 4º com a seguinte redação:
Art. 4º ...................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importado
do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato
gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição
em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto."
III no artigo 5º:
a) a alínea f do inciso I passa a vigorar coma seguinte redação:
Art. 5º ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação
de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendidos ou abandonados;
.................................................................................................................................
b) no inciso III, a alínea d é renomeada para alínea
e, e fica acrescentada nova alínea d com a seguinte
redação:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
III ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando
prestado por meio de satélite;
c) fica acrescentado o § 6º com a seguinte redação:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6º Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços
não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes Unidades da
Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos,
o imposto devido será recolhido em partes iguais para as Unidades da Federação
onde estiverem localizados o prestador e o tomador."
IV no parágrafo único do artigo 6º, o caput do
parágrafo e as alíneas a e c passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 6º ...................................................................................................................
Parágrafo único É também contribuinte a pessoa física
ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
.................................................................................................................................
c) adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
V no artigo 15:
a) no inciso I, é dada nova redação à alínea a,
e ficam acrescentadas as alíneas c e d, conforme
segue:
Art. 15 ..................................................................................................................
I .............................................................................................................................
a) a entrada de mercadorias, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive
as destinadas ao ativo permanente, ou o recebimento de prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
.................................................................................................................................
c) a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
1. quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
2. quando consumida no processo de industrialização;
3. quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação
para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações
totais;
4. a partir da data prevista em Lei Complementar, de que trata o inciso XII
do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, nas demais
hipóteses;
d) o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
1. ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma
natureza;
2. quando sua utilização resultar em operação de saída
ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as
saídas ou prestações totais;
3. a partir da data prevista em Lei Complementar, de que trata o inciso XII
do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, nas demais
hipóteses;
b) o § 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 8º Para efeito do disposto na alínea a do
inciso 1 deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada
no estabelecimento, a partir de 1º de agosto de 2000, de mercadorias
destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte:
a) a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta
e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada
no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
b) em cada período de apuração do imposto, não será
admitido o creditamento de que trata a alínea a, em relação
à proporção das operações de saídas ou prestações
isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas
ou prestações efetuadas no mesmo período;
c) para aplicação do disposto nas alíneas a e b,
o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se
o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta
e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas
e prestações tributadas e o total das operações de saídas
e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para
fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao
exterior e, a partir de 1º de janeiro de 2006, as saídas de papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
d) o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente
aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração
seja superior ou inferior a 1 (um) mês;
e) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes
de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos contados da data de sua aquisição,
não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento
de que trata este parágrafo em relação à fração
que corresponderia ao restante do quadriênio;
f) para aplicação do disposto nas alíneas a a e,
os créditos a serem apropriados além do lançamento em conjunto
com os demais créditos serão objeto de outro lançamento específico,
na forma determinada em regulamento;
g) ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada
do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
VI no artigo 17:
a) ficam revogados os §§ 1º e 4º a 8º;
b) a alínea b do § 2º passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 17 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações
ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com
o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
.................................................................................................................................
Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes
modificações na Lei nº 8.820/89:
I no artigo 2º, é dada nova redação ao inciso VI,
conforme segue:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI consideram-se:
a) carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive os produtos
comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados
ou congelados;
b) produtos comestíveis resultantes do abate ou da matança de animais
aqueles que não sofram processo de industrialização, exceto acondicionamento
ou reacondicionamento;
.................................................................................................................................
II fica acrescentado o inciso VI ao artigo 13 com a seguinte redação:
Art. 13 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI operações referidas no artigo 3º, inciso VIII."
III no artigo 15, ficam revogados os §§ 4º ao 7º
e é dada nova redação ao § 19, conforme segue:
Art. 15 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 19 O crédito fiscal previsto no § 17, quando se referir
às mercadorias relacionadas no Apêndice III, é restrito aos estabelecimentos
de indústria que produza, no mínimo, um de seus produtos de acordo
com o processo produtivo básico, conforme legislação federal.
.................................................................................................................................
IV no artigo 23:
a) fica acrescentada a alínea i ao inciso II, conforme segue:
Art. 23 ...................................................................................................................
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
i) por empresa contratada por estabelecimento industrial sob a modalidade Engineering,
Procurement and Construction (EPC) quando o saldo credor tiver sido acumulado
em decorrência de operação de saída de máquinas e equipamentos
industriais, bem como acessórios e sobressalentes, ao abrigo do diferimento
previsto no Apêndice II, Seção 1, item LXVI, a, 3,
desde que seja efetuado:
1. em favor de estabelecimento do mesmo grupo empresarial, conforme definido
em Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, ou do estabelecimento industrial
contratante;
2. após a entrega das máquinas e equipamentos ao estabelecimento industrial
contratante;
3. em valor limitado a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do total
do saldo credor passível de transferência.
b) o número 2 da alínea b do § 8º passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 23 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 8º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................
2. na hipótese em que o estabelecimento industrial fabricante dos veículos
seja beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895,
de 26 de dezembro de 1996, o cedente ou o cessionário do crédito tenham
sido beneficiários em projeto de fomento previsto em lei especial e objeto
de contrato.
.................................................................................................................................
c) o § 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 10 O disposto nos §§ 7º e 9º não se aplica
à hipótese de transferência de saldo credor prevista no inciso
II, a, quando o crédito for transferido por usina geradora
de energia elétrica a concessionários fornecedores de energia elétrica.
.................................................................................................................................
d) o § 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 12 As vedações previstas no § 2º não
se aplicam às transferências realizadas:
a) por empresa industrial beneficiária em projeto de fomento previsto na
Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, e objeto de contrato ou protocolo;
b) a partir de 4 de setembro de 2006, por estabelecimento industrial fabricante
de veículos de empresa beneficiária em projeto
de fomento e instalada em área industrial específica prevista na Lei
nº 10.895/96, que tenha firmado protocolo específico com o Estado
do Rio Grande do Sul, nas condições estabelecidas em regulamento;
c) por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado
do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras
pastas para fabricação de papel."
V no artigo 33, é dada nova redação ao § 12, conforme
segue:
Art. 33 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 12 O imposto de que trata o inciso 1, b a d,
quando de responsabilidade de comerciante atacadista, será pago no momento
da entrada das mercadorias no território deste Estado, ficando facultado
ao Poder Executivo autorizar, nas condições previstas em regulamento,
que o pagamento seja efetuado em data posterior.
.................................................................................................................................
VI na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação
aos itens XXII, LXV e LXVI e ficam acrescentados os itens LXXIII e LXXIV, conforme
segue:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
XXII |
Saída de gado vacum, ovino e bufalino, promovida por comerciante atacadista, com destino a estabelecimento abatedor desses animais, desde que o remetente e o destinatário participem de programa estadual de desenvolvimento, coordenação e qualidade do sistema agroindustrial da carne. |
LXV |
Saída, que tenha como destino final estabelecimento industrial que
tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando
a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação
de papel, das seguintes mercadorias: |
LXVI |
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios
e sobressalentes, que tenham como destino final o ativo permanente de
estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado
do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e
outras pastas para fabricação de papel: |
LXXIII |
Saída de petróleo. |
LXXIV |
Saída, destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo
de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação,
neste Estado, de indústria para a produção de painéis
de partículas de média densidade MDP das seguintes
mercadorias produzidas neste Estado: |
VII o título do Apêndice III passa a vigorar com a seguinte
redação:
RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
REFERIDOS NO ARTIGO 10, § 16, E ARTIGO 15, §§ 17 E 19"
VIII o título do Apêndice IV passa a vigorar com a seguinte
RELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO ARTIGO 15, § 17"
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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