Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.858-10, DE 26-10-99
(DO-U DE 27-10-99)
COFINS
BASE DE CÁLCULO PRAZO PARA
RECOLHIMENTO
Alteração
PIS/PASEP
BASE DE CÁLCULO ENTIDADES SEM FINS
LUCRATIVOS
Alteração
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Acréscimos Legais
Altera
a alíquota da contribuição do PIS devida pelas entidades financeiras
e equiparadas, modifica a
base de cálculo do PIS e da COFINS, dispõe sobre a contribuição
das entidades sem fins lucrativos
e das cooperativas para o PIS, bem como modifica o prazo de recolhimento da
contribuição para a COFINS.
Altera e revoga os dispositivos que menciona, bem como substitui a Medida
Provisória 1.858-9, de 24-9-99 (Informativo 39/99).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A alíquota da contribuição para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP), devida pelas pessoas jurídicas a que
se refere o § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, fica reduzida para sessenta e cinco centésimos por cento em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999.
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro
de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º a 8º:
§ 6º Na determinação da base de cálculo
das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas
referidas no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, além
das exclusões e deduções mencionadas no parágrafo anterior,
poderão excluir ou deduzir:
I no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil
e cooperativas de crédito:
a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos
de instituições de direito privado;
c) deságio na colocação de títulos;
d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge.
II no caso de empresas de seguros privados, os rendimentos auferidos
nas aplicações financeiras destinadas à garantia de provisões
técnicas, durante o período de cobertura do risco;
III no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas,
os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao
pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de
resgates;
IV no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos
nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
§ 7º As exclusões previstas nos incisos II a IV do parágrafo
anterior restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras que
não excedam o total das provisões técnicas, constituídas
na forma fixada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
§ 8º Na determinação da base de cálculo da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação
de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a
securitização de créditos:
I imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro
de 1997;
II financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho
Monetário Nacional." (NR)
Art. 3º O § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.701,
de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º É vedada a dedução de qualquer despesa
administrativa. (NR)
Art. 4º O disposto no artigo 4º da Lei nº 9.718, de 1998,
aplica-se, exclusivamente, em relação às vendas de gasolina automotiva,
óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP).
Parágrafo único Nas vendas de óleo diesel ocorridas a
partir de 1º de fevereiro de 1999, o fator de multiplicação previsto
no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.718, de 1998,
fica reduzido de quatro para três inteiros e trinta e três centésimos.
Art. 5º O importador de gasolina automotiva, óleo diesel e
GLP, relativamente às vendas desses produtos que efetuar, fica obrigado
a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto das distribuidoras
e comerciantes varejistas, as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS,
observadas as mesmas normas aplicáveis às refinarias nacionais.
Art. 6º A Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido
(CSLL), instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será
cobrada com o adicional:
I de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos
de 1º de maio de 1999 a 31 de janeiro de 2000;
II de um ponto percentual, relativamente aos fatos geradores ocorridos
de 1º de fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único O adicional a que se refere este artigo aplica-se,
inclusive, na hipótese do pagamento mensal por estimativa previsto no artigo
30 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem assim às pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 7º A alíquota da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas
referidas no artigo 1º, fica reduzida para oito por cento em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999, sem prejuízo
da aplicação do disposto no artigo anterior.
Art. 8º As pessoas jurídicas referidas no artigo 1º, que
tiverem base de cálculo negativa e valores adicionados, temporariamente,
ao lucro líquido, para efeito de apuração da base de cálculo
da CSLL, correspondentes a períodos de apuração encerrados até
31 de dezembro de 1998, poderão optar por escriturar, em seu ativo, como
crédito compensável com débitos da mesma contribuição,
o valor equivalente a dezoito por cento da soma daquelas parcelas.
§ 1º A pessoa jurídica que optar pela forma prevista neste
artigo não poderá computar os valores que serviram de base de cálculo
do referido crédito na determinação da base de cálculo da
CSLL correspondente a qualquer período de apuração posterior
a 31 de dezembro de 1998.
§ 2º A compensação do crédito a que se refere
este artigo somente poderá ser efetuada com até trinta por cento do
saldo da CSLL remanescente, em cada período de apuração, após
a compensação de que trata o artigo 8º da Lei nº 9.718,
de 1998, não sendo admitida, em qualquer hipótese, a restituição
de seu valor ou sua compensação com outros tributos ou contribuições,
observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda.
§ 3º O direito à compensação de que trata o
parágrafo anterior limita-se, exclusivamente, ao valor original do crédito,
não sendo admitido o acréscimo de qualquer valor a título de
atualização monetária ou de juros.
Art. 9º O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados
à filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada
no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária ser domiciliada
em país enquadrado nas disposições do artigo 24 da Lei nº
9.430, de 1996, poderá ser compensado com o imposto devido sobre o lucro
real da matriz, controladora ou coligada no Brasil quando os resultados da filial,
sucursal, controlada ou coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem
computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no
Brasil.
Parágrafo único Aplica-se à compensação do imposto
a que se refere este artigo o disposto no artigo 26 da Lei nº 9.249, de
26 de dezembro de 1995.
Art. 10 O artigo 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa
a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º O disposto neste artigo estende-se:
I aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha
sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário;
II a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial
definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento,
em qualquer grau de jurisdição;
III aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998,
exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da União.
§ 2º O pagamento na forma do caput deste artigo aplica-se
à exação relativa a fato gerador:
I ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão
do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na hipótese do inciso I
do parágrafo anterior;
II ocorrido a partir da data da publicação da decisão
judicial, na hipótese do inciso II do parágrafo anterior;
III alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso III do parágrafo
anterior.
§ 3º O pagamento referido neste artigo:
I importa em confissão irretratável da dívida;
II constitui confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348,
353 e 354 do Código de Processo Civil;
III poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais
e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no caput
para o pagamento integral e as demais no último dia útil dos meses
subseqüentes;
IV relativamente aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser efetuado em quota única,
até o último dia útil do mês de julho de 1999.
§ 4º As prestações do parcelamento referido no inciso
III do parágrafo anterior serão acrescidas de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao
pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 5º Na hipótese do inciso IV do § 3º, os juros
a que se refere o parágrafo anterior serão calculados a partir do
mês de fevereiro de 1999.
§ 6º O pagamento nas condições deste artigo poderá
ser parcial, referente apenas a determinado objeto da ação judicial,
quando esta envolver mais de um objeto.
§ 7º No caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos I
e II do § 3º alcança exclusivamente os valores pagos.
§ 8º Aplica-se o disposto neste artigo às contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)." (NR)
Art. 11 Estende-se o benefício da dispensa de acréscimos legais,
de que trata o artigo 17 da Lei nº 9.779, de 1999, com a redação
dada pelo artigo anterior, aos pagamentos realizados até o último
dia útil do mês de setembro de 1999, em quota única, de débitos
de qualquer natureza, junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa da União,
desde que até o dia 31 de dezembro de 1998 o contribuinte tenha ajuizado
qualquer processo judicial onde o pedido abrangia a exoneração do
débito, ainda que parcialmente e sob qualquer fundamento.
§ 1º A dispensa de acréscimos legais, de que trata o caput
deste artigo, não envolve multas moratórias ou punitivas e os juros
de mora devidos a partir do mês de fevereiro de 1999.
§ 2º O pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde
exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito,
ou garantir o juízo, equivale, para os fins do gozo do benefício,
ao pagamento.
§ 3º O gozo do benefício e a correspondente baixa do débito
envolvido pressupõe requerimento administrativo ao dirigente do órgão
da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
responsável pela sua administração, instruído com a prova
do pagamento ou do pedido de conversão em renda.
§ 4º No caso do § 2º, a baixa do débito envolvido
pressupõe, além do cumprimento do disposto no parágrafo anterior,
a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados.
§ 5º Se o débito estiver parcialmente solvido ou em regime
de parcelamento, aplicar-se-á o benefício previsto neste artigo somente
sobre o valor consolidado remanescente.
§ 6º O disposto neste artigo não implicará restituição
de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§ 7º As execuções judiciais para cobrança de
créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem,
em virtude do disposto neste artigo.
§ 8º O prazo previsto no artigo 17 da Lei nº 9.779, de
1999, fica prorrogado para o último dia útil do mês de fevereiro
de 1999.
§ 9º Relativamente às contribuições arrecadadas
pelo INSS, o prazo a que se refere o parágrafo anterior fica prorrogado
para o último dia útil do mês de abril de 1999.
Art. 12 Fica suspensa, a partir de 1º de abril até 31 de dezembro
de 1999, a aplicação da Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996,
que instituiu o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados,
como ressarcimento das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e para a Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre o valor das matérias-primas,
dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na
fabricação de produtos destinados à exportação.
Art. 13 A contribuição para o PIS/PASEP será determinada
com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas
seguintes entidades:
I templos de qualquer culto;
II partidos políticos;
III instituições de educação e de assistência
social a que se refere o artigo 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997;
IV instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural, científico e as associações, a que se refere o artigo
15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V sindicatos, federações e confederações;
VI serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII fundações de direito privado;
IX condomínios de proprietários de imóveis residenciais
ou comerciais; e
X a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações
Estaduais de Cooperativas previstas no artigo 105 e seu § 1º da Lei
nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 14 Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:
I dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento
Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II da exportação de mercadorias para o exterior;
III dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de
divisas;
IV do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo
de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional,
quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
V do transporte internacional de cargas ou passageiros;
VI auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção,
conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído
pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
VII de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior
pelas embarcações registradas no REB, de que trata o artigo 11 da
Lei nº 9.432, de 1997;
VIII de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais
exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972,
e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico
de exportação para o exterior;
IX de vendas, com fim específico de exportação para o
exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
X relativas às atividades próprias das entidades a que se refere
o artigo 13.
§ 1º São isentas da contribuição para o PIS/PASEP
as receitas referidas nos incisos I a IX do caput.
§ 2º As isenções previstas no caput e no parágrafo
anterior não alcançam as receitas de vendas efetuadas:
I a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental
ou em área de livre comércio;
II a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação;
III a estabelecimento industrial, para industrialização de
produtos destinados a exportação, ao amparo do artigo 3º da Lei
nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
Art. 15 As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto
nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP:
I os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização
de produto por eles entregue à cooperativa;
II as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de
serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos
a assistência técnica, extensão rural, formação profissional
e assemelhadas;
IV as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização
de produção do associado;
V as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos
rurais contraídos junto a instituições financeiras, até
o limite dos encargos a estas devidos.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão
alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias
vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado
e que seja objeto da cooperativa.
§ 2º Relativamente às operações referidas nos
incisos I a V do caput:
I a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, também,
de conformidade com o disposto no artigo 13;
II serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas
mediante documentação hábil e idônea, com a identificação
do associado, do valor da operação, da espécie do bem ou mercadorias
e quantidades vendidas.
Art. 16 As sociedades cooperativas que realizarem repasse de valores
a pessoa jurídica associada, na hipótese prevista no inciso I do artigo
anterior, deverão observar o disposto no artigo 66 da Lei nº 9.430,
de 1996.
Art. 17 Aplica-se às entidades filantrópicas e beneficentes
de assistência social, para efeito de pagamento da contribuição
para o PIS/PASEP na forma do artigo 13 e de gozo da isenção da COFINS,
o disposto no artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 18 O pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena
do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 19. O artigo 2º da Lei nº 9.715, de 1998, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 6º:
§ 6º A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará a
retenção da contribuição para o PIS/PASEP, devida sobre
o valor das transferências de que trata o inciso III. (NR)
Art. 20 As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação
com base no lucro presumido somente poderão adotar o regime de caixa, para
fins da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
na hipótese de adotar o mesmo critério em relação ao imposto
de renda das pessoas jurídicas e da CSLL.
Art. 21 Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior
sujeitam-se à incidência da CSLL, observadas as normas de tributação
universal de que tratam os artigos 25 a 27 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, os artigos 15 a 17 da Lei nº 9.430, de 1996, e o artigo 1º
da Lei nº 9.532, de 1997.
Parágrafo único O saldo do imposto de renda pago no exterior,
que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no Brasil,
poderá ser compensado com a CSLL devida em virtude da adição,
à sua base de cálculo, dos lucros oriundos do exterior, até o
limite acrescido em decorrência dessa adição.
Art. 22 Aplica-se à base de cálculo negativa da CSLL o disposto
nos artigos 32 e 33 do Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987.
Art. 23 Será adicionada ao lucro líquido, para efeito de determinação
do lucro da exploração, a parcela da:
I COFINS que houver sido compensada, nos termos do artigo 8º da
Lei nº 9.718, de 1998, com a CSLL;
II CSLL devida, após a compensação de que trata o inciso
anterior.
Art. 24 O ganho de capital decorrente da alienação de bens
ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras,
de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em
moeda estrangeira, será apurado de conformidade com o disposto neste artigo,
mantidas as demais normas da legislação em vigor.
§ 1º O disposto neste artigo alcança, inclusive, a moeda
estrangeira mantida em espécie.
§ 2º Na hipótese de alienação de moeda estrangeira
mantida em espécie, o imposto será apurado na declaração
de ajuste.
§ 3º A base de cálculo do imposto será a diferença
positiva, em Reais, entre o valor de alienação, liquidação
ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito, da moeda estrangeira
mantida em espécie ou valor original da aplicação financeira.
§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, o valor de alienação,
liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, corresponderá
à sua quantidade convertida em dólar dos Estados Unidos e, em seguida,
para Reais, mediante a utilização do valor do dólar para compra,
divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, liquidação
ou resgate ou, no caso de operação a prazo ou à prestação,
na data do recebimento de cada parcela.
§ 5º Na hipótese de aquisição ou aplicação,
por residente no País, com rendimentos auferidos originariamente em moeda
estrangeira, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva,
em dólares dos Estados Unidos, entre o valor de alienação, liquidação
ou resgate e o custo de aquisição do bem ou do direito, convertida
para Reais mediante a utilização do valor do dólar para compra
divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, liquidação
ou resgate, ou, no caso de operação a prazo ou à prestação,
na data do recebimento de cada parcela.
§ 6º Não incide o imposto de renda sobre o ganho auferido
na alienação, liquidação ou resgate:
I de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior,
bem assim de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título,
na condição de não residente;
II de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações,
no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares
dos Estado Unidos.
§ 7º Os depósitos mantidos em instituições financeiras
no exterior devem ser relacionados na declaração de bens, a partir
do ano-calendário de 1999, pelo valor do saldo desses depósitos em
moeda estrangeira convertido em Reais pela cotação cambial de compra
em 31 de dezembro, sendo isento o acréscimo patrimonial decorrente de variação
cambial.
Art. 25 O valor recebido de pessoa jurídica de direito público
a título de auxílio-moradia, não integrante da remuneração
do beneficiário, em substituição ao direito de uso de imóvel
funcional, considera-se como da mesma natureza deste direito, não se sujeitando
à incidência do imposto de renda, na fonte ou na declaração
de ajuste.
Art. 26 A base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte
sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de oito por cento
do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.
Art. 27 As missões diplomáticas e repartições consulares
de caráter permanente, bem assim as representações de caráter
permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte,
poderão, mediante solicitação, ser ressarcidas do valor do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre produtos adquiridos no
mercado interno, destinados à manutenção, ampliação
ou reforma de imóveis de seu uso.
§ 1º No caso de missão diplomática e repartição
consular, o disposto neste artigo aplicar-se-á, apenas, na hipótese
em que a legislação de seu país dispense, em relação
aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme
o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições
brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território.
§ 2º O ressarcimento a que se refere este artigo será
efetuado segundo normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 28 Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento
dos impostos e das contribuições, decorrentes de aplicações
em fundos de investimento, a pessoa jurídica que intermediar recursos,
junto a clientes, para efetuar as referidas aplicações em fundos administrados
por outra pessoa jurídica.
§ 1º A pessoa jurídica intermediadora de recursos deverá
manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a
identificação de cada cliente e dos elementos necessários à
apuração dos impostos e das contribuições por ele devidos.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica a modalidades
de intermediação de recursos disciplinadas por normas do Conselho
Monetário Nacional.
Art. 29 Aplica-se o regime tributário de que trata o artigo 81 da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, aos investidores estrangeiros,
pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliados no exterior,
que realizam operações em mercados de liquidação futura
referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de futuros e de mercadorias.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
a investimento estrangeiro oriundo de país que tribute a renda à alíquota
inferior a vinte por cento, o qual sujeitar-se-á às mesmas regras
estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País.
Art. 30 A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações
monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte,
em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito
de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição
social sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS, bem assim da determinação do lucro da exploração,
quando da liquidação da correspondente operação.
Art. 31 Na determinação da base de cálculo da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS poderá ser excluída a parcela das receitas
financeiras decorrentes da variação monetária dos direitos de
crédito e das obrigações do contribuinte, em função
da taxa de câmbio, submetida à tributação, segundo o regime
de competência, relativa a períodos compreendidos no ano-calendário
de 1999, excedente ao valor da variação monetária efetivamente
realizada, ainda que a operação correspondente já tenha sido
liquidada.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se à determinação
da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social
sobre o lucro devidos pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação
com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 32 Fica prorrogado por trinta dias o prazo de que trata o artigo
4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Art. 33 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.858-9, de 24 de setembro de 1999.
Art. 34 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 Ficam revogados:
I a partir de 28 de setembro de 1999, o inciso II do artigo 2º da
Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998;
II a partir de 30 de junho de 1999:
a) os incisos I e III do artigo 6º da Lei Complementar nº 70, de 30
de dezembro de 1991;
b) o artigo 7º da Lei Complementar nº 70, de 1991, e a Lei Complementar
nº 85, de 15 de fevereiro de 1996;
c) o artigo 5º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, e a Lei
nº 9.004, de 16 de março de 1995;
d) o § 3º do artigo 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
e) o artigo 9º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997;
f) o inciso II e o § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.701, de
17 de novembro de 1998;
g) o § 4º do artigo 2º e o artigo 4º da Lei nº 9.715,
de 1998; e
h) o artigo 14 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
III a partir de 1º de janeiro de 2000, os §§ 1º a
4º do artigo 8º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. (FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Marcus Vinicius Pratini de Moraes; Waldeck Ornélas)
ESCLARECIMENTO:
As pessoas jurídicas, referidas no § 1º, do artigo 22, da Lei
8.212, de 24-7-91 (Separata/98), são bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas
de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros
privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados
e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.
O artigo 82 da Lei 5.764, de 16-12-71, estabelece que a cooperativa que se dedicar
a vendas em comum poderá registrar-se como armazém-geral e, nessa
condição, expedir Conhecimentos de Depósitos e Warrants
para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios
ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes
de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação
específica.
As Leis 9.701, de 17-11-98, e 9.715, de 25-11-98, foram divulgadas, respectivamente,
nos Informativos 46 e 47/98.
REMISSÃO:
LEI 8.212, DE 24-7-91 (Separata/98), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.732,
DE 11-12-98 (Informativo 50/98).
.......................................................................................................................................................................................
Art. 55 Fica isenta das contribuições de que tratam os artigos
22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda
aos seguintes requisitos cumulativamente:
I seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual
ou do Distrito Federal ou municipal;
II seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada
três anos (Redação dada pela Lei nº 9.429, de 26 de dezembro
de 1996);
III promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência
social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes,
idosos e portadores de deficiência;
IV promova a assistência social beneficente, inclusive educacional
ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
V não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores
ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios
a qualquer título;
VI aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção
e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente,
ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas
atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10-12-97)
§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção
de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.
§ 2º A isenção de que trata este artigo não
abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica, seja mantida
por outra que esteja no exercício da isenção.
§ 3º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência
social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços
a quem dela necessitar.
§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cancelará
a isenção, se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º Consideram-se também de assistência social beneficente,
para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços
de, pelo menos, sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos
termos do regulamento.
(*) Ver Ação Indireta de Inconstitucionalidade 2.028-5 STF, de 14-7-99
(Informativo 31/99)
.......................................................................................................................................................................................
LEI 9.430, DE 27-12-96 (Informativo 53/96).
.......................................................................................................................................................................................
Art. 66 As cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no
artigo 82 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que recebam para
comercialização a produção de suas associadas, são
responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para Financiamento
da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei Complementar nº
70, de 30 de dezembro de 1991, e da Contribuição para o Programa de
Integração Social (PIS), criada pela Lei Complementar nº 7, de
7 de setembro de 1970, com suas posteriores modificações.
§ 1º O valor das contribuições recolhidas pelas cooperativas
mencionadas no caput deste artigo deverá ser por elas informado,
individualizadamente, às suas filiadas, juntamente com o montante do faturamento
relativo às vendas dos produtos de cada uma delas, com vistas a atender
aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a procedimento idêntico
que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado pelas cooperativas centralizadoras
de vendas, inclusive quanto ao recolhimento da Contribuição para o
Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL), criada pelo Decreto-Lei nº 1.940,
de 25 de maio de 1982, com suas posteriores modificações.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal poderá baixar as
normas necessárias ao cumprimento e controle das disposições
contidas neste artigo.
.......................................................................................................................................................................................
LEI 9.718, de 27-11-98 (Informativo 48/98).
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS,
devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas
com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as
alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde
à receita bruta da pessoa jurídica.
§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade
por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo
das contribuições a que se refere o artigo 2º, excluem-se da
receita bruta:
I as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços
na condição de substituto tributário;
II as reversões de provisões operacionais e recuperações
de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas
receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo
valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de
investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados
como receita;
III os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos
para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas
pelo Poder Executivo;
IV a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.
§ 3º Nas operações realizadas em mercados futuros,
considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos
no mês.
§ 4º Nas operações de câmbio, realizadas por
instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se
receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço
de compra da moeda estrangeira.
§ 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas
no § 1º, do artigo 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
serão admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e
deduções facultadas para fins de determinação da base de
cálculo da contribuição para o PIS/PASEP.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 8º Fica elevada para três por cento a alíquota da
COFINS.
§ 1º A pessoa jurídica poderá compensar, com a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida em cada período de apuração
trimestral ou anual, até um terço da COFINS efetivamente paga, calculada
de conformidade com este artigo.
§ 2º A compensação referida no § 1º:
I somente será admitida em relação à COFINS correspondente
a mês compreendido no período de apuração da CSLL a ser
compensada, limitada ao valor desta;
II no caso de pessoas jurídicas tributadas pelo regime de lucro
real anual, poderá ser efetuada com a CSLL determinada na forma dos artigos
28 a 30 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º Da aplicação do disposto neste artigo, não
decorrerá, em nenhuma hipótese, saldo de COFINS ou CSLL a restituir
ou a compensar com o devido em períodos de apuração subseqüentes.
§ 4º A parcela da COFINS compensada na forma deste artigo não
será dedutível para fins de determinação do lucro real.
.......................................................................................................................................................................................
LEI 8.248, DE 23-10-91
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º Para as empresas que cumprirem as exigências para o
gozo de benefícios, definidos nesta Lei, e, somente para os bens de informática
e automação fabricados no País, com níveis de valor agregado
local compatíveis com as características de cada produto, serão
estendidos pelo prazo de sete anos, a partir de 29 de outubro de 1992, os benefícios
de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.
Parágrafo único A relação dos bens de que trata este
artigo será definida pelo Poder Executivo, por proposta do CONIN, tendo
como critério, além do valor agregado local, indicadores de capacitação
tecnológica, preço, qualidade e competitividade internacional.
.......................................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade