Bahia
PORTARIA
478 SF, DE 19-12-2008
(DO-BA DE 21-12-2008)
CRÉDITO ACUMULADO
Utilização
Fazenda modifica normas para utilização ou transferência
de créditos acumulados
Fica
alterada a Portaria 304 SF, de 17-6-2004 (Informativo 25/2004), relativamente
à dispensa de designação de auditor fiscal para que seja responsável
pela legitimidade dos créditos fiscais acumulados.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Portaria
nº 304, de 17 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o artigo 3º:
Art. 3º A utilização dos créditos fiscais acumulados
pelo próprio contribuinte, nas hipóteses da alínea b
do inciso I, ou a sua transferência a outros contribuintes, nas hipóteses
do inciso II, ambos do caput do artigo 108-A do Regulamento do ICMS/BA,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, ficam
condicionadas ao exame fiscal quanto à existência e regularidade do
crédito acumulado e à informação dos respectivos saldos
na Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA).;
II o inciso I do artigo 4º:
I a análise dos aspectos formais de que cuida o artigo 1º desta
Portaria;
III o caput do artigo 5º, mantida a redação de
seus incisos:
Art. 5º Auditor fiscal da circunscrição fiscal do
contribuinte deverá verificar a legitimidade dos créditos fiscais
acumulados, em cujo parecer deverá constar:.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Carlos Martins Marques de Santana Secretário
da Fazenda)
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