Paraná
DECRETO
4.007, DE 17-12-2008
(DO-PR DE 17-12-2008)
Data da publicação informada pela SEFA
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz alteração no RICMS
=> Modificação no Decreto 1.980, de 21-12-2007, tratam, especialmente, dos seguintes assuntos:
O lançamento das causas que determinaram o crédito extemporâneo, nos livros Registro de Entradas ou Apuração do ICMS;
Da adoção da substituição tributária dos produtos farmacêuticos, devendo os contribuintes substituídos levantar em 31-1-2009 o estoque existente, a fim de apurar o ICMS devido sobre o mesmo, podendo parcelar em até 24 parcelas o pagamento deste imposto, com efeitos nos prazos que determina;
Da prorrogação até 31-12-2009 do crédito presumido para as operações com os produtos relacionados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando
os Convênios ICMS 76/94, 57/95, 19/2008 e 129/2008, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 170ª A alínea a do § 5º
do artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
a) no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo Observações
as causas determinantes do lançamento extemporâneo, ou no livro Registro
de Apuração do ICMS, conforme for a origem do crédito;
ALTERAÇÃO 171ª Fica acrescentada a alínea t
ao inciso X do artigo 65:
t) até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas,
nas operações com produtos farmacêuticos (Convênios ICMS
76/94 e 19/2008).
ALTERAÇÃO 172ª Fica acrescentada a Seção XX
ao Capítulo XX do Título III com a seguinte denominação:
SEÇÃO XX
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Art.
536-M Na saída de produtos farmacêuticos com destino a revendedores
situados no território paranaense, é atribuída a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito
passivo por substituição, em relação às operações
subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário:
I ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante
de mercadoria importada e apreendida, nas vendas destinadas a estabelecimentos
varejistas;
II ao estabelecimento distribuidor, nas demais hipóteses.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à operações
com os seguintes produtos, com a respectiva classificação na NCM:
a) soros e vacinas, 3002;
b) medicamentos, 3003 e 3004;
c) provitaminas e vitaminas, 2936;
d) seringas, 9018.31;
e) agulhas para seringas, 9018.3210;
f) haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades envolvidas
em algodão, algodão, ataduras, esparadrapo, pensos, sinapismos e outros,
impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados
para venda a retalho, para usos medicinais, cirúrgicos e dentários,
3005;
g) mamadeiras de plástico ou vidro, 3924.1000, 7013.3;
h) fraldas, 6111 e 6209;
i) preservativos, 4014.1000;
j) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos DIU), 3926.9090;
l) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios
ou de espermicidas, 3006.6000.
§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente
localizado em outra unidade federada, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará,
Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro,
e no Distrito Federal (Convênios ICMS 76/94 e 19/2008).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos medicamentos,
soros e vacinas destinados a uso veterinário.
Art. 536-N A base de cálculo para retenção do imposto
será o preço constante de tabela sugerido pelo órgão competente
para venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo de venda
a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido,
em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base
de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações
com o comércio varejista, neste incluídos o IPI, o frete ou carreto
até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação dos percentuais a seguir
indicados:
a) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 soros e
vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 medicamentos
(exceto no código 3003.9056); 3004 medicamentos (exceto no código
3004.9046) e 3005 ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.;
e nos códigos 3306.1000 dentifrícios; 3306.2000 fios
dentais; 3306.9000 enxaguatórios bucais; 3006.6000 preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios e 9603.2100
escovas dentifrícias (LISTA NEGATIVA):
1. 33,00%, nas operações internas;
2. 42,73%, nas operações interestaduais;
b) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 soros e
vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 medicamentos (exceto
no código 3003.9056); 3004 medicamentos (exceto no código 3004.9046)
e 3005 ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.; e no código
3006.6000 preparações químicas contraceptivas à base
de hormônios; quando beneficiados com a outorga do crédito para o
PIS/PASEP e a COFINS, previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147,
de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):
1. 38,24%, nas operações internas;
2. 48,35%, nas operações interestaduais;
c) produtos relacionados no artigo 536-M, exceto aqueles de que tratam as alíneas
a e b deste parágrafo, desde que não tenham
sido excluídos da incidência das contribuições previstas
no inciso I do caput do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma
do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
1. 41,38%, nas operações internas;
2. 51,73%, nas operações interestaduais.
§ 2º Quando o estabelecimento industrial fabricante, importador
ou arrematante de mercadoria importada e apreendida não realizar operações
diretamente com o comércio varejista, o valor inicial para o cálculo
mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo
distribuidor ou atacadista.
§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será
reduzida em cinqüenta por cento para os medicamentos similares, quarenta
por cento para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais
medicamentos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por
cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos.
§ 4º O substituto tributário transmitirá, via internet,
para o endereço [email protected], a tabela dos preços sugeridos
ao público referida no caput e, no prazo de cinco dias, sempre que
houver qualquer alteração; e informará em que revista especializada
ou outro meio de comunicação a tabela foi divulgada ao consumidor.
Art. 536-O Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem
operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147/2000
farão constar, no campo Informações Complementares
da nota fiscal, a identificação e a subtotalização dos itens,
por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo
de outras informações adicionais que entenderem necessárias:
I LISTA NEGATIVA, relativamente aos produtos classificados
na NCM nas posições 3002 soros e vacinas (exceto nos itens
3002.30 e 3002.90); 3003 medicamentos (exceto no código 3003.9056);
3004 medicamentos (exceto no código 3004.9046) e 3005 ataduras,
esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc; no item 3306.90 enxaguatórios
bucais; e nos códigos 3306.1000 dentifrícios; 3306.2000
fios dentais; 3006.6000 preparações químicas contraceptivas
à base de hormônios e 9603.2100 escovas dentifrícias;
II LISTA POSITIVA, relativamente aos produtos classificados
na NCM, nas posições 3002 soros e vacinas (exceto nos itens
3002.30 e 3002.90); 3003 medicamentos (exceto no código 3003.9056);
3004 medicamentos (exceto no código 3004.9046) e 3005 ataduras,
esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.; e no código 3006.6000
preparações químicas contraceptivas à base de hormônios;
quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS,
previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147/2000;
III LISTA NEUTRA, relativamente aos produtos relacionados
na Lei nº 10.147/2000, exceto aqueles de que tratam os incisos I e II,
desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições
previstas no inciso I do caput do artigo 1º da referida Lei, na
forma do § 2º do mesmo artigo.
ALTERAÇÃO 173ª A relação dos produtos a que
se refere o item 67 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
POSIÇÃO |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO |
I VACINAS |
||
1 |
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) |
3002.2026 |
2 |
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) |
3002.2027 |
3 |
Vacina contra Sarampo |
3002.2024 |
4 |
Vacina c/Haemóphilus Influenza B |
3002.2029 |
5 |
Vacina contra Hepatite B |
3002.2023 |
6 |
Vacina Inativa contra Pólio |
3002.2029 |
7 |
Vacina Liofilizada contra Raiva |
3002.3010 |
8 |
Vacina contra Pneumococo |
3002.2029 |
9 |
Vacina contra Febre Tifóide |
3002.2029 |
10 |
Vacina oral contra Poliomielite |
3002.2022 |
11 |
Vacina contra Meningite B + C |
3002.2025 |
12 |
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) |
3002.2029 |
13 |
Vacina contra Meningite A + C |
3002.2025 |
14 |
Vacina contra Meningite B |
3002.2025 |
15 |
Vacina contra Rubéola |
3002.2029 |
16 |
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) |
3002.2029 |
17 |
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) |
3002.2029 |
18 |
Vacina contra Hepatite A |
3002.2029 |
19 |
Vacina Tríplice Acelular (DTPa) |
3002.2029 |
20 |
Vacina contra Varicela |
3002.2029 |
21 |
Vacina contra Influenza |
3002.2029 |
22 |
Vacina contra Rotavirus |
3002.2029 |
23 |
Vacina Pentavalente |
3002.2029 |
24 |
Outras vacinas para medicina humana |
3002.2029 |
II IMUNOGLOBULINAS |
||
1 |
Anti-Hepatite B |
3002.1039 |
2 |
Anti Varicella Zóster |
3002.1039 |
3 |
Antitetânica |
3002.1039 |
4 |
Anti-Rábica |
3002.1039 |
5 |
Outras imunoglobulinas |
3002.1039 |
6 |
Outras frações do sangue, produtos |
3002.1029 |
III SOROS |
||
1 |
Anti-Rábico |
3002.1019 |
2 |
Toxóide Tetânico |
3002.1019 |
3 |
Antitetânico |
3002.1012 |
4 |
Outros anti-soros |
3002.1019 |
5 |
Soro Antibotulínico |
3002.1019 |
6 |
Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas |
3002.1019 |
IV MEDICAMENTOS |
||
1 |
Antimonial Pentavalente |
3003.9039 |
2 |
Clindamicina 300 mg |
3004.2099 |
3 |
Doxiciclina 100 mg |
3004.2099 |
4 |
Mefloquina |
3004.9099 |
5 |
Cloroquina |
3004.9099 |
6 |
Praziquantel |
3004.9063 |
7 |
Mectizam |
3004.9059 |
8 |
Primaquina |
3004.9099 |
9 |
Oximiniquina |
3004.9069 |
10 |
Cypemetrina |
3003.9056 |
11 |
Artemeter |
3003.9099 |
12 |
Artezunato |
3003.9099 |
13 |
Benzonidazol |
3003.9099 |
14 |
Clindamicina |
3003.2099 |
15 |
Mansil |
3003.2099 |
16 |
Quinina |
2939.2100 |
17 |
Rifampicina |
3003.2032 |
18 |
Sulfadiazina |
3003.9082 |
19 |
Sulfametoxazol + Trimetropina |
3003.9082 |
20 |
Tetraciclina |
2941.3099 |
21 |
Interferon Gama |
3004.2099 |
22 |
Terizidona |
3004.9099 |
23 |
Acetato de Medrox Progesterona |
3004.3939 |
24 |
Anfotericina B |
3002.1039 |
25 |
Anfotericina B Lipossomal |
3002.1039 |
26 |
Ciclocerina |
3004.9099 |
27 |
Clofazimina |
3004.9099 |
28 |
Dietilcarbamazina |
3004.9099 |
29 |
Dicloridreto de Quinina |
3004.9099 |
30 |
Isotionato de Pentamidina |
3004.9019 |
31 |
Outros medicamentos não especificados |
3004.9099 |
32 |
Sulfato de Quinina |
3004.9099 |
33 |
Zidovudina |
3004.9099 |
34 |
Zidovudina (AZT) |
2934.9922 |
35 |
Zidovudina (AZT) |
3004.9079 |
36 |
Dicloridrato de Quinina |
3004.9099 |
37 |
Dicloridrato de Quinina |
2939.2100 |
38 |
Artequin |
3004.9099 |
V INSETICIDAS |
||
1 |
Piretróide Deltrametrina |
3808.1029 |
2 |
Fenitrothion |
3808.1029 |
3 |
Cythion |
3808.1029 |
4 |
Etofenprox |
3808.1029 |
5 |
Bendiocarb |
3808.1029 |
6 |
Temefós Granulado 1% |
3808.1029 |
7 |
Bromadiolone (raticida) |
3808.9026 |
8 |
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) |
3808.1021 |
9 |
Carbamato |
3808.9029 |
10 |
Malathion |
3808.9029 |
11 |
Moluscocida |
3808.9029 |
12 |
Piretróides |
2926.9029 |
13 |
Rodenticida |
3808.9029 |
14 |
S-metoprene |
3808.9029 |
15 |
Bacillus Sphaericus (biolarvicida) |
3808.9020 |
16 |
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.1029 |
17 |
Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.1029 |
18 |
Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.1022 |
19 |
Piriproxifen |
3808.1029 |
20 |
Diflerbenzuron |
3808.1029 |
21 |
A base de Cipermetrina |
3808.1023 |
22 |
A base de Cipermetrina |
3808.1029 |
23 |
A base de óleo mineral |
3808.1027 |
24 |
Alphacipermetrina |
3808.1029 |
25 |
Niclosamida |
3808.1029 |
26 |
Organofosforado |
3808.1029 |
27 |
Piretróides sintéticos |
3808.1029 |
28 |
Pirimifos |
3808.1029 |
29 |
Outros inseticidas |
3808.9029 |
30 |
Outros inseticidas apresentados de outro modo |
3808.1029 |
31 |
Desinfetante |
3808.9999 |
VI OUTROS |
||
1 |
Artesunato |
3004.9099 |
2 |
Vitamina A |
3004.5040 |
3 |
Kits para diagnóstico de Malária |
3006.3029 |
4 |
Kits para diagnóstico de Sarampo |
3006.3029 |
5 |
Kits para diagnóstico de Rubéola |
3006.3029 |
6 |
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral |
3006.3029 |
7 |
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial |
3006.3029 |
8 |
Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios |
3006.3029 |
9 |
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes |
3006.3029 |
10 |
Papel para controle de piretróide (silicone) |
4811.9090 |
11 |
Papel para controle de organofosforado (óleo) |
4811.9090 |
12 |
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) |
3917.2900 |
13 |
Armadilhas luminosas tipo CDC |
3919.3300 |
14 |
Kits para diagnóstico (diversos) |
3006.3029 |
15 |
Kits Rotavirus |
3006.3029 |
16 |
Reagentes de origem microbiana |
3002.9010 |
17 |
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) |
3917.3300 |
18 |
Dispositivo Intra Uterino (DIU) |
3926.9090 |
19 |
Outras frações de sangue (medicamento) |
3002.1039 |
20 |
Outras frações de sangue (exceto medicamento) Kits |
3002.1029 |
21 |
Tuberculina |
3002.9030 |
22 |
Qiaamp Viral RNA Mini Kit |
3822.0090 |
23 |
Qiaquick Gel Extraction Kit |
3822.0090 |
24 |
Platinum TAQ DNA Polymerase |
3507.9029 |
25 |
100mM dNTP set |
3822.0090 |
26 |
Random Primers |
2934.9934 |
27 |
RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor |
3504.0011 |
28 |
UltraPure Agarose |
3913.9090 |
29 |
M-MLV Reverse Transcriptase |
3507.9049 |
30 |
SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq |
3822.0090 |
ALTERAÇÃO 174ª O caput do item 5 do Anexo III passa
a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as notas explicativas:
5. Até 31-12-2009, aos estabelecimentos fabricantes, opcionalmente
ao regime normal de tributação, de forma que a carga tributária
resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento)
sobre o valor das saídas em operações interestaduais, das seguintes
mercadorias classificadas na NCM:
.................................................................................................................................
Notas:
1. a opção pelo crédito presumido deverá ser declarada em
termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrência (RUDFTO), sendo a renúncia a ela objeto de novo termo,
que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior
a doze meses contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura
do correspondente termo;
2. o benefício de que trata este item:
2.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer
créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas
e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de
bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como
dos serviços tomados;
2.2. será lançado no campo Outros Créditos do livro
Registro de Apuração de ICMS (RAICMS), consignando a expressão
Crédito Presumido item 5 do Anexo III do RICMS.
ALTERAÇÃO 175ª O item 18 do Anexo III passa a vigorar
com a seguinte redação:
18. Até 31-12-2009, aos estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA,
no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre
o valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização.
Notas:
1. o estabelecimento industrial deverá estar regularmente inscrito no CAD/ICMS;
2. o benefício de que trata este item:
2.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer
créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas
e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de
bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como
dos serviços tomados;
2.2. será lançado no campo Outros Créditos do livro
Registro de Apuração de ICMS (RAICMS), consignando a expressão
Crédito Presumido item 18 do Anexo III do RICMS;
2.3. não se aplica cumulativamente com o crédito presumido previsto
no item 5 deste Anexo;
2.4. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo
de que trata o item 13 do Anexo II;
3. o crédito presumido aplica-se, também, nas operações
interestaduais com produtos resultantes da industrialização da fécula
ou da farinha de mandioca, quando realizadas:
3.1. por estabelecimento industrializador da mandioca;
3.2. por centro de distribuição que comercialize produtos que foram
industrializados em estabelecimento pertencente ao mesmo titular, desde que
o benefício não tenha sido utilizado na operação de transferência.
ALTERAÇÃO 176ª O caput dos itens 11 e 17 do Manual
de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI passa a vigorar,
respectivamente, com a seguinte redação, mantidas as suas tabelas:
11. REGISTRO TIPO 50 (Convênios ICMS 69/2002 e 12/2006)
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 1), quanto ao ICMS;
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 6);
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código
21);
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código
22);
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55);
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (código 4).
..................................................................................................................................
17. REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando
não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem
Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15),
Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário
(modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) (Convênio
ICMS 142/2002).
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição
de contribuintes substituídos nas operações de que trata a Alteração
172ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo artigo 1º deste Decreto, sobre os
estoques existentes e inventariados em 31 de janeiro de 2009, deverão:
I calcular a base de cálculo da retenção do imposto por
substituição tributária, considerando o disposto no artigo 536-N;
II sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para
as operações internas;
III recolher o imposto apurado na forma do inciso II em até 24 (vinte
e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor
no campo Outros Débitos do livro Registro de Apuração
do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente
ao mês de fevereiro de 2009, e as demais parcelas nos meses subseqüentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os
critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques
ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados
no livro Registro de Inventário.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às
mercadorias que ingressarem no estabelecimento, sem retenção do imposto,
após a data prevista no caput, desde que o remetente não estivesse
obrigado a reter o imposto até a data da remessa, hipótese em que
o pagamento do imposto deverá ser efetuado em uma única parcela.
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, deverão:
a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual
do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo
com a tabela de que trata o artigo 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho
de 2007, relativamente ao mês de janeiro de 2009;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea a em 24 (vinte
e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser
inferiores a cem reais;
c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até
o dia quinze do mês de março de 2009, e das demais parcelas até
o dia quinze dos meses subseqüentes.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12-11-2008 em relação
à Alteração 173ª; a partir de 1-1-2009 em relação
às Alterações 174ª e 175ª; a partir de 1-2-2009 em
relação às Alterações 171ª, 172ª e ao artigo
2º; e na data de sua publicação em relação aos demais
dispositivos. (Roberto Requião; Heron Arzua Governador do Estado
Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria da Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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