Bahia
DECRETO
11.381, DE 19-12-2008
(DO-BA DE 21-12-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Bahia promove alterações no RICMS e Regulamento do IPVA
Foram realizadas as seguintes modificações:
Decreto 6.284, de 14-3-97 RICMS
Permite a alteração da identificação, localização e classificação do contribuinte de contribuinte com a inscrição desabilitada;
Acrescenta dispositivos que tratam da Escrituração Fiscal Digital, bem como estabelece a entrega dos arquivos até 31-5-2009, relativamente aos meses de janeiro e abril de 2009; e
Revoga dispositivo que tratava da dispensa de vistoria fiscal na reativação de inscrição anteriormente inapta de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Decreto 902, de 30-12-91 Regulamento do IPVA
Estabelece prazos para pagamento do Imposto, em caso de veículo novo ou usado; e
Disponibiliza as informações dos valores pagos, dos prazos e do valor a pagar através dos call centers do DETRAN ou da internet.
Foram modificadas, ainda, as disposições previstas nos Decretos 6.734, de 9-9-97 (Informativo 37/97) e 7.799, de 9-5-2000.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando
o disposto no Convênio ICMS 143/2006, DECRETA:
Art. 1º O inciso I do artigo 171 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
I sete algarismos, em seqüência direta correspondendo
ao número básico da inscrição;.
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes
dispositivos:
I o parágrafo único ao artigo 149:
Parágrafo único O registro dos elementos de identificação,
localização e classificação do sujeito passivo poderão
ser alterados ainda que o contribuinte esteja com a inscrição desabilitada.;
II o Capítulo VII ao Título IV (Conv. ICMS 143/2006):
CAPÍTULO VII
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)
Art.
897-A A Escrituração Fiscal Digital (EFD) se constitui em um
conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações
de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal,
bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações
e prestações praticadas pelo contribuinte (Conv. ICMS 143/2006).
Parágrafo único A EFD substitui a escrituração e
impressão dos seguintes livros:
I Registro de Entradas;
II Registro de Saídas;
III Registro de Inventário;
IV Registro de Apuração do ICMS.
Art. 897-B A partir de 1º de janeiro de 2009, a Escrituração
Fiscal Digital é de uso obrigatório para os estabelecimentos dos contribuintes
do ICMS inscritos no cadastro estadual, relacionados no Anexo V do Protocolo
ICMS 77/2008.
Parágrafo único Os contribuintes do ICMS interessados em utilizar
a EFD das operações realizadas em seus estabelecimentos deverão
solicitar sua inclusão no referido Protocolo.
Art. 897-C O contribuinte usuário de EFD deverá atender as
especificações técnicas do leiaute previsto em Ato COTEPE de
que trata o Conv. ICMS 143/2006.
Art. 897-D O arquivo da EFD deverá ser transmitido ao Sistema Público
de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto Federal
nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, no endereço http:// www.receita.fazenda.gov.br/sped/,
e será considerado válido após a confirmação de recebimento
pelo Programa Validador e Assinador (PVA).
§ 1º O arquivo deverá ser assinado digitalmente,
de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), com certificado digital do tipo A3, pelo contribuinte ou por seu
representante legal.
§ 2º O contribuinte deverá transmitir arquivo de
EFD, por estabelecimento, até o dia 9 do mês subseqüente ao do
período de apuração, ainda que não tenham sido realizadas
operações ou prestações nesse período.
Art. 897-E Havendo necessidade de alteração parcial ou total
das informações constantes do arquivo da EFD já transmitido,
o contribuinte deverá retransmiti-lo com todas as informações.
Parágrafo único A remessa de arquivo retificador da EFD, após
o prazo de entrega, dependerá de autorização da inspetoria da
circunscrição fiscal do contribuinte.
Art. 897-F O contribuinte deverá manter o arquivo da EFD pelo prazo
decadencial, observados os requisitos de autenticidade e segurança.
Art. 897-G O uso da EFD não dispensa o contribuinte da entrega dos
arquivos estabelecidos pelo Conv. ICMS 57/95..
Art. 3º Os dispositivos do Regulamento do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto
nº 902, de 30 de dezembro de 1991, a seguir indicados, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I o artigo 11:
Art. 11 O imposto deverá ser recolhido nos seguintes prazos:
I no momento da ocorrência das seguintes hipóteses:
a) registro do veículo novo ou que não tenha sido cadastrado no DETRAN;
b) perda ou aquisição do direito de isenção ou de imunidade,
calculando-se o imposto devido por duodécimo ou fração de mês
não coberto pelo benefício;
c) transferência do veículo para outro Estado ou para outro proprietário,
observado o disposto no artigo 14;
II tratando-se de veículos usados cadastrados no DETRAN, nos prazos
e na forma estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, respeitados os
limites máximos de 3 parcelas e de 20% de desconto para pagamento em cota
única.;
II o § 2º do artigo 12:
§ 2º O contribuinte poderá efetuar o pagamento
do IPVA, por meio eletrônico, na Instituição Financeira credenciada,
ou através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), emitido
mediante acesso ao endereço eletrônico www.sefaz. ba.gov.br.
Art. 4º Fica acrescentado o § 4º
ao artigo 12 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro
de 1991, com a seguinte redação:
§ 4º Os proprietários de veículos terrestres
cadastrados no DETRAN poderão obter informações dos valores pagos,
dos prazos e do valor a pagar nos call centers do DETRAN e da Secretaria
da Fazenda, ou via internet, nos endereços eletrônicos www.detran.ba.gov.br
e www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 5º Fica acrescentado o inciso XIX ao caput
do artigo 2º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com
a seguinte redação:
XIX nas entradas decorrentes de importação do exterior
de equipamentos de criação, reprodução ou impressão
para escritórios, bem como produtos para seu funcionamento e manutenção,
efetuada por contribuinte que possua estabelecimento industrial localizado neste
estado e que tenha patente desses equipamentos, desde que observadas as condições
definidas em termo de acordo;.
Art. 6º O item 18 do anexo único do Decreto
nº 7.799, de 9 de maio de 2000, com a redação dada pelo
artigo 3º do Decreto nº 11.336, de 25 de novembro de 2008, fica
renumerado para item 7-A.
Art. 7º Os arquivos da EFD de que trata o Capítulo
VII do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.734,
de 14 de março de 1997, referentes aos meses de janeiro a abril de 2009,
poderão ser entregues até o dia 31 de maio de 2009.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, o parágrafo único do artigo 157 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março
de 1997. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária de Governo; Carlos Martins Marques de Santana Secretário
da Fazenda)
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