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Bahia promove alterações no RICMS e Regulamento do IPVA

Decreto 11381/2008

30/12/2008 19:29:58

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DECRETO 11.381, DE 19-12-2008
(DO-BA DE 21-12-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Bahia promove alterações no RICMS e Regulamento do IPVA

Foram realizadas as seguintes modificações:
• Decreto 6.284, de 14-3-97 – RICMS
– Permite a alteração da identificação, localização e classificação do contribuinte de contribuinte com a inscrição desabilitada;
– Acrescenta dispositivos que tratam da Escrituração Fiscal Digital, bem como estabelece a entrega dos arquivos até 31-5-2009, relativamente aos meses de janeiro e abril de 2009; e
– Revoga dispositivo que tratava da dispensa de vistoria fiscal na reativação de inscrição anteriormente inapta de microempresa ou empresa de pequeno porte.
• Decreto 902, de 30-12-91 – Regulamento do IPVA
– Estabelece prazos para pagamento do Imposto, em caso de veículo novo ou usado; e
– Disponibiliza as informações dos valores pagos, dos prazos e do valor a pagar através dos
call centers do DETRAN ou da internet.
Foram modificadas, ainda, as disposições previstas nos Decretos 6.734, de 9-9-97 (Informativo 37/97) e 7.799, de 9-5-2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Convênio ICMS 143/2006, DECRETA:
Art. 1º – O inciso I do artigo 171 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – sete algarismos, em seqüência direta correspondendo ao número básico da inscrição;”.
Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o parágrafo único ao artigo 149:
“Parágrafo único – O registro dos elementos de identificação, localização e classificação do sujeito passivo poderão ser alterados ainda que o contribuinte esteja com a inscrição desabilitada.”;
II – o Capítulo VII ao Título IV (Conv. ICMS 143/2006):

“CAPÍTULO VII
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

Art. 897-A – A Escrituração Fiscal Digital (EFD) se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte (Conv. ICMS 143/2006).
Parágrafo único – A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
I – Registro de Entradas;
II – Registro de Saídas;
III – Registro de Inventário;
IV – Registro de Apuração do ICMS.
Art. 897-B – A partir de 1º de janeiro de 2009, a Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os estabelecimentos dos contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, relacionados no Anexo V do Protocolo ICMS 77/2008.
Parágrafo único – Os contribuintes do ICMS interessados em utilizar a EFD das operações realizadas em seus estabelecimentos deverão solicitar sua inclusão no referido Protocolo.
Art. 897-C – O contribuinte usuário de EFD deverá atender as especificações técnicas do leiaute previsto em Ato COTEPE de que trata o Conv. ICMS 143/2006.
Art. 897-D – O arquivo da EFD deverá ser transmitido ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no endereço http:// www.receita.fazenda.gov.br/sped/, e será considerado válido após a confirmação de recebimento pelo Programa Validador e Assinador (PVA).
§ 1º – O arquivo deverá ser assinado digitalmente, de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), com certificado digital do tipo A3, pelo contribuinte ou por seu representante legal.
§ 2º – O contribuinte deverá transmitir arquivo de EFD, por estabelecimento, até o dia 9 do mês subseqüente ao do período de apuração, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações nesse período.
Art. 897-E – Havendo necessidade de alteração parcial ou total das informações constantes do arquivo da EFD já transmitido, o contribuinte deverá retransmiti-lo com todas as informações.
Parágrafo único – A remessa de arquivo retificador da EFD, após o prazo de entrega, dependerá de autorização da inspetoria da circunscrição fiscal do contribuinte.
Art. 897-F – O contribuinte deverá manter o arquivo da EFD pelo prazo decadencial, observados os requisitos de autenticidade e segurança.
Art. 897-G – O uso da EFD não dispensa o contribuinte da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Conv. ICMS 57/95.”.
Art. 3º – Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 11:
“Art. 11 – O imposto deverá ser recolhido nos seguintes prazos:
I – no momento da ocorrência das seguintes hipóteses:
a) registro do veículo novo ou que não tenha sido cadastrado no DETRAN;
b) perda ou aquisição do direito de isenção ou de imunidade, calculando-se o imposto devido por duodécimo ou fração de mês não coberto pelo benefício;
c) transferência do veículo para outro Estado ou para outro proprietário, observado o disposto no artigo 14;
II – tratando-se de veículos usados cadastrados no DETRAN, nos prazos e na forma estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, respeitados os limites máximos de 3 parcelas e de 20% de desconto para pagamento em cota única.”;
II – o § 2º do artigo 12:
“§ 2º – O contribuinte poderá efetuar o pagamento do IPVA, por meio eletrônico, na Instituição Financeira credenciada, ou através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), emitido mediante acesso ao endereço eletrônico www.sefaz. ba.gov.br”.
Art. 4º – Fica acrescentado o § 4º ao artigo 12 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
“§ 4º – Os proprietários de veículos terrestres cadastrados no DETRAN poderão obter informações dos valores pagos, dos prazos e do valor a pagar nos call centers do DETRAN e da Secretaria da Fazenda, ou via internet, nos endereços eletrônicos www.detran.ba.gov.br e www.sefaz.ba.gov.br”.
Art. 5º – Fica acrescentado o inciso XIX ao caput do artigo 2º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com a seguinte redação:
“XIX – nas entradas decorrentes de importação do exterior de equipamentos de criação, reprodução ou impressão para escritórios, bem como produtos para seu funcionamento e manutenção, efetuada por contribuinte que possua estabelecimento industrial localizado neste estado e que tenha patente desses equipamentos, desde que observadas as condições definidas em termo de acordo;”.
Art. 6º – O item 18 do anexo único do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 11.336, de 25 de novembro de 2008, fica renumerado para item 7-A.
Art. 7º – Os arquivos da EFD de que trata o Capítulo VII do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.734, de 14 de março de 1997, referentes aos meses de janeiro a abril de 2009, poderão ser entregues até o dia 31 de maio de 2009.
Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o parágrafo único do artigo 157 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária de Governo; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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