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Bahia

Salvador dispõe sobre novas medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19

Decreto 32317/2020

01/04/2020 17:29:31

DECRETO 32.317, DE 31-3-2020
(DO-Salvador DE 1-4-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas - Município do Salvador

Salvador dispõe sobre novas medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),
DECRETA:
Prorrogação da Suspensão de Atividades das Academias de Ginástica, Cinemas, Teatros e demais Casas de Espetáculo e Parques Infantis privados
Art. 1º Fica prorrogado pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos a suspensão das atividades dos estabelecimentos relacionados no art. 5º do Decreto nº 32.256, de 2020.
Prorrogação da Suspensão das Atividades de Classe da Rede Municipal de Educação e da Rede Privada de Ensino
Art. 2º Fica prorrogado pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos a suspensão das atividades de classe da Rede Municipal de Educação e da Rede Privada de Ensino, na forma do disposto no art. 6º do Decreto nº 32.256, de 2020.
Funcionamento dos Conselhos Tutelares
Art. 3º Enquanto perdurar os efeitos da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus, os Conselheiros Tutelares executarão seu serviço observado o que segue:
I - será adotado o atendimento em regime de “plantão ou sobreaviso”, preferencialmente não presencial, cabendo ao Conselheiro Tutelar analisar a necessidade ou não do atendimento presencial, devendo privilegiar o atendimento telefônico e por e-mail por meio de canais divulgados à comunidade;
II - verificada a impossibilidade de atendimento não presencial, este deve ocorrer em local ventilado, não fechado, que permita manter distância de no mínimo 1,5m (um metro e meio) entre pessoas;
III - os contatos com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos deverão ser realizados prioritariamente de forma remota, por telefone e por meios virtuais.
Art. 4º Em nenhuma hipótese poderá haver prejuízo à promoção, defesa e controle para atendimento e efetivação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 5º A coordenação de cada Conselho Tutelar deverá encaminhar diariamente relatório e estatística dos atendimentos realizados no dia anterior.
Fornecimento de Cestas Básicas
Art. 6º Fica alterado o inciso II do art.11 do Decreto 32.272, de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11 .........................................................................................................
......................................................................................................................
II – de cestas básicas em favor dos alunos matriculados na rede própria, em creches conveniadas vinculadas à Secretaria Municipal de Educação e atendidas pelo Projeto Pé na Escola.”
(NR)
Disposições finais
Art. 7º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

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