São Paulo
LEI
13.291, DE 22-12-2008
(DO-SP DE 23-12-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Estado inclui produtos no regime de substituição tributária
Alterações
na Lei 6.374, de 1-3-89, que instituiu o ICMS no Estado de São Paulo, estendem
o regime de substituição tributária aos seguintes produtos: produtos
de papelaria, produtos de colchoaria, ferramentas, produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos, máquinas e aparelhos mecânicos,
elétricos, eletromecânicos e automáticos, materiais elétricos,
artefatos de uso doméstico, bicicletas, brinquedos e instrumentos musicais.
A aplicação efetiva do regime de substituição tributária
dependerá, ainda, da implementação das normas no Regulamento
do ICMS-SP, o que deverá acontecer em breve.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescentados à Lei nº
6.374, de 1º de março de 1989, os dispositivos adiante indicados,
com a redação que se segue:
I ao artigo 8º:
a) os incisos XXXVIII a XLVII:
XXXVIII quanto a produtos de papelaria, relativamente ao imposto
devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior
e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal,
que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.
XXXIX quanto a produtos de colchoaria, relativamente ao imposto devido
nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior
e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal,
que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.
XL quanto a ferramentas, relativamente ao imposto devido nas operações
subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior
e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal,
que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.
XLI quanto a produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos,
relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até
o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior
e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal,
que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.
XLII quanto a máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos,
eletromecânicos e automáticos, relativamente ao imposto devido nas
operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior
e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal,
que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.
XLIII quanto a materiais elétricos, relativamente ao imposto devido
nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior
e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal,
que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.
XLIV quanto a artefatos de uso doméstico, relativamente ao imposto
devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior
e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal,
que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.
XLV quanto a bicicletas, relativamente ao imposto devido nas operações
subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior
e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal,
que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.
XLVI quanto a brinquedos, relativamente ao imposto devido nas operações
subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior
e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal,
que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.
XLVII quanto a instrumentos musicais, relativamente ao imposto devido
nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior
e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal,
que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.;
b) o § 15:
§ 15 O Poder Executivo poderá:
1.
atribuir a condição de sujeito passivo por substituição
tributária ao contribuinte que receber a mercadoria diretamente dos contribuintes
indicados nos incisos deste artigo, desde que verificada a ocorrência de:
a) prejuízos à livre concorrência em razão da atribuição
da responsabilidade por sujeição passiva por substituição
tributária;
b) acumulação de valores a serem restituídos em razão da
retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
2. utilizar levantamento de preços ao consumidor final segmentados por
canais de distribuição, na forma a ser regulamentada em decreto.;
c) o § 16:
§ 16 A definição dos produtos sujeitos ao regime
de substituição tributária será precedida de consultas à
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP),
à Federação do Comércio do Estado de São Paulo (FECOMERCIO),
à Associação Comercial de São Paulo (ACSP), à Associação
Paulista de Supermercados (APAS) e a outras entidades representativas dos setores
econômicos afetados, a critério da Secretaria da Fazenda, e levará
em conta fatores como a concentração de produção, dispersão
de comercialização, particularidades das cadeias de produção
e distribuição e tratamento auferido em outras Unidades da Federação.
II ao artigo 66-B, o § 3º:
§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo
aplica-se apenas na hipótese de a base de cálculo do imposto devido
por substituição tributária ter sido fixada nos termos do caput
do artigo 28.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário
da Fazenda; Humberto Rodrigues da Silva Secretário-Adjunto, respondendo
pelo expediente da Casa Civil)
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