Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP/PREVIDÊNCIA
SOCIAL
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Instituição
FGTS
ACRÉSCIMOS LEGAIS
Alteração
A
Medida Provisória 1.923, de 6-10-99, publicada na página 1 do DO-U,
Seção 1, de 7-10-99, instituiu o Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS), destinado a promover a regularização de créditos
da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos
a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de
fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 1999, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos.
O referido Ato, dentre outros, dispõe que, na hipótese de quitação
integral de débitos para com o FGTS, referentes a competências anteriores
a setembro de 1999, incidirão sobre o valor acrescido da TR multa de cinco
por cento e juros de mora de vinte e cinco centésimos por cento, por mês
de atraso, desde que o pagamento seja efetuado até 31-1-2000.
Esse benefício também se aplica a débitos em cobrança administrativa
ou judicial notificada ou não, ainda que acompanhados por acordo de parcelamento.
A Medida Provisória 1.923/99 alterou a redação do artigo 22 da
Lei 8.036, de 11-5-90 (Informativo 20/90), e o § 4º do artigo 2º
da Lei 8.844, de 20-1-94 (Informativo 03/94), que passaram a ser os seguintes:
Artigo 22 da Lei 8.036/90:
Art. 22 O empregador que não realizar os depósitos previstos
nesta Lei, no prazo fixado no artigo 15, responderá pela incidência
da Taxa Referencial (TR) sobre a importância correspondente.
§ 1º Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão,
ainda, juros de mora de meio por cento ao mês ou fração, e multa,
sujeitando-se, também, às obrigações e sanções
previstas no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
§ 2º A incidência da TR de que trata o caput deste
artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice
de atualização das contas vinculadas do FGTS.
§ 3º A multa referida no § 1º deste artigo será
cobrada nas condições que se seguem:
I cinco por cento, no mês de vencimento da obrigação;
II dez por cento, a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
§ 4º Para efeito de levantamento de débito para com o
FGTS, o percentual de oito por cento incidirá sobre o valor acrescido da
TR até a data da respectiva operação. (NR)
§ 4º do artigo 2º da Lei 8.844/94:
§ 4º Na cobrança judicial dos créditos do FGTS,
incidirá encargo de dez por cento, que reverterá para o Fundo, para
ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para
cinco por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança.
(NR)
ESCLARECIMENTO: O artigo 15 da Lei 8.036/90 dispõe que todos os empregadores estão obrigados a depositar, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.
REMISSÃO:
DECRETO-LEI 368, DE 19-12-68
Art. 1º A empresa em débito salarial com seus empregados não
poderá:
I pagar honorário, gratificação, pro labore ou
qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios,
gerentes ou titulares de firma individual;
II distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou
interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos
dirigentes, fiscais ou consultivos;
III ser dissolvida.
Parágrafo único Considera-se em débito salarial a empresa
que não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato,
o salário devido a seus empregados.
Art. 2º A empresa em mora contumaz relativamente a salários
não poderá, além do disposto no artigo 1º, ser favorecida
com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira,
por parte de órgãos da União, dos Estados ou dos Municípios,
ou de que estes participem.
§ 1º Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação
de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior
a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes
ao risco do empreendimento.
§ 2º Não se incluem na proibição do artigo as
operações de crédito destinadas à liquidação dos
débitos salariais existentes, o que deverá ser expressamente referido
em documento firmado pelo responsável legal da empresa, como justificação
do crédito.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 4º Os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos
fiscais ou consultivos, titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes
de empresa responsável pela infração do disposto no artigo 1º,
incisos I e II estarão sujeitos à pena de detenção de um
mês a um ano.
Parágrafo único Apurada a infração prevista neste
artigo, o Delegado Regional do Trabalho representará, sob pena de responsabilidade,
ao Ministério Público, para a instauração da competente
ação penal.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 7º As infrações descritas no artigo 1º, incisos
I e II, e seu parágrafo único, sujeitam a empresa infratora à
multa variável de dez a cinqüenta por cento do débito salarial,
a ser aplicada pelo Delegado Regional do Trabalho, mediante o processo previsto
nos artigos 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho,
sem prejuízo da responsabilidade criminal das pessoas implicadas.
..........................................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade