Espírito Santo
DECRETO
2.184-R, DE 22-12-2008
(DO-ES DE 23-12-2008)
ITCD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Alteração das Normas
Modifica as regras na cobrança de multa
Será
devida multa de 10% sobre o valor do ITCD, se o inventário for requerido
depois de 60 dias da abertura da sucessão. Anteriormente a multa era de
20%, se o inventário fosse requerido após 30 dias. Fica alterado o
Decreto 2.803-N, de 21-4-89 (Atos para Download do Portal COAD).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O artigo 20, § 1º, do Regulamento
do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos (RITCD), aprovado pelo Decreto nº 2.803-N, de
21 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º Quando o inventário for requerido depois de sessenta
dias da abertura da sucessão, o imposto será acrescido de multa de
dez por cento, mesmo se recolhido no prazo previsto no Regulamento.
.................................................................................................................................
(NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Cristiane Mendonça
Secretária de Estado da Fazenda)
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