Trabalho e Previdência
CIRCULAR
181 CEF, DE 21-10-99
(DO-U DE 26-10-99)
FGTS
DÉBITOS
Quitação
Normas
relativas à quitação integral de débitos para com o FGTS,
referente
a competências anteriores a setembro de 1999.
A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11-5-90,
na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
estabelece procedimentos pertinentes à quitação integral dos
débitos para com o FGTS, referente a competências anteriores a setembro
de 1999, consoante o disposto no artigo 6º da Medida Provisória 1.923/99,
de 6-10-99, publicada no Diário Oficial da União, em 7-10-99.
1. Na quitação integral de débitos para com o FGTS, referente
a competências até AGO/99, inclusive, incidirá, sobre o valor
acrescido da Taxa Referencial (TR) acumulada no período em atraso, o percentual
de multa de cinco por cento e de juros de mora de vinte e cinco centésimos
por cento, por mês de atraso.
1.1. A quitação integral de débitos para com o FGTS, nos termos
desta circular, poderá ser realizada até 31 de janeiro de 2000.
2. DOS DÉBITOS ABRANGIDOS
2.1. O disposto nesta Circular aplica-se a todos os débitos existentes
na data da quitação, de competências até AGO/99, abrangidos
ou não por cobrança administrativa ou judicial, inclusive parcelas
vencidas e vincendas, de acordo de parcelamento.
2.2. O empregador deverá solicitar, em qualquer agência da CAIXA,
o valor total dos débitos a serem quitados, nos termos desta Circular.
2.2.1. Deverão ser acrescidos ao valor dos débitos, fornecidos pela
CAIXA, aqueles conhecidos pelo empregador e ainda não contemplados nas
informações disponibilizadas, através de confissão de dívida.
2.3. O empregador deverá assinar termo de confissão, atestando
que todos os seus débitos de contribuição para com o FGTS estão
ali discriminados.
3. DO RECOLHIMENTO
3.1. Para a realização do recolhimento dos valores aqui tratados,
o empregador utilizar-se-á:
a) da Guia de Recolhimento da Dívida Ativa (GRDA), para valores alcançados
por cobrança judicial;
b) do Documento Específico de Recolhimento do FGTS (DERF), para competências
com diferença de cominações;
c) da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social (GFIP), nos demais casos.
3.1.1. Sobre os valores inscritos em dívida ativa do FGTS incidirá,
ainda, após aplicação dos percentuais constantes do item 1, encargo
de:
a) cinco por cento, para quitação antes do ajuizamento da dívida;
b) dez por cento, para quitação após o ajuizamento da dívida.
3.2. A CAIXA disponibilizará relatório contendo os débitos confessados,
a informação do tipo de guia e do código a ser utilizado para
quitação do débito.
4. LOCAL DE RECOLHIMENTO
4.1. O recolhimento dos depósitos aqui tratados deve ser efetuado junto
às agências da CAIXA ou dos bancos conveniados.
4.1.1. A agência da CAIXA ou do banco conveniado deve estar situada no
âmbito do Município em que estiver localizado o estabelecimento do
empregador, ou no Município mais próximo, dentro da mesma Unidade
da Federação, quanto naquele não existir agência bancária.
5. CONSIDERAÇÕES GERAIS
5.1. A homologação da quitação integral dos débitos
para com o FGTS, nos termos desta Circular, estará condicionada à
correta realização dos recolhimentos dos valores devidos.
5.1.1. O recolhimento irregular, seja pela incorreção do valor, pela
não informação ou quitação do débito integral,
ou por inconsistência de informações, sujeitará o empregador
ao recolhimento das diferenças apuradas, mediante a aplicação
dos encargos normais, com a conseqüente reabertura dos débitos.
6. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (José
Renato Corrêa de Lima Diretor)
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