Trabalho e Previdência
 
         
        CIRCULAR 
  181 CEF, DE 21-10-99
  (DO-U DE 26-10-99)
FGTS
  DÉBITOS
  Quitação
Normas 
  relativas à quitação integral de débitos para com o FGTS, 
  referente
  a competências anteriores a setembro de 1999.
A 
  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), no uso das atribuições que lhe 
  são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11-5-90, 
  na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, 
  estabelece procedimentos pertinentes à quitação integral dos 
  débitos para com o FGTS, referente a competências anteriores a setembro 
  de 1999, consoante o disposto no artigo 6º da Medida Provisória 1.923/99, 
  de 6-10-99, publicada no Diário Oficial da União, em 7-10-99. 
  1. Na quitação integral de débitos para com o FGTS, referente 
  a competências até AGO/99, inclusive, incidirá, sobre o valor 
  acrescido da Taxa Referencial (TR) acumulada no período em atraso, o percentual 
  de multa de cinco por cento e de juros de mora de vinte e cinco centésimos 
  por cento, por mês de atraso. 
  1.1. A quitação integral de débitos para com o FGTS, nos termos 
  desta circular, poderá ser realizada até 31 de janeiro de 2000. 
  2. DOS DÉBITOS ABRANGIDOS 
  2.1. O disposto nesta Circular aplica-se a todos os débitos existentes 
  na data da quitação, de competências até AGO/99, abrangidos 
  ou não por cobrança administrativa ou judicial, inclusive parcelas 
  vencidas e vincendas, de acordo de parcelamento. 
  2.2. O empregador deverá solicitar, em qualquer agência da CAIXA, 
  o valor total dos débitos a serem quitados, nos termos desta Circular. 
  
  2.2.1. Deverão ser acrescidos ao valor dos débitos, fornecidos pela 
  CAIXA, aqueles conhecidos pelo empregador e ainda não contemplados nas 
  informações disponibilizadas, através de confissão de dívida. 
  
  2.3.  O empregador deverá assinar termo de confissão, atestando 
  que todos os seus débitos de contribuição para com o FGTS estão 
  ali discriminados. 
  3. DO RECOLHIMENTO 
  3.1. Para a realização do recolhimento dos valores aqui tratados, 
  o empregador utilizar-se-á: 
  a) da Guia de Recolhimento da Dívida Ativa (GRDA), para valores alcançados 
  por cobrança judicial; 
  b) do Documento Específico de Recolhimento do FGTS (DERF), para competências 
  com diferença de cominações; 
  c) da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência 
  Social (GFIP), nos demais casos. 
  3.1.1. Sobre os valores inscritos em dívida ativa do FGTS incidirá, 
  ainda, após aplicação dos percentuais constantes do item 1, encargo 
  de: 
  a) cinco por cento, para quitação antes do ajuizamento da dívida; 
  
  b) dez por cento, para quitação após o ajuizamento da dívida. 
  
  3.2. A CAIXA disponibilizará relatório contendo os débitos confessados, 
  a informação do tipo de guia e do código a ser utilizado para 
  quitação do débito. 
  4. LOCAL DE RECOLHIMENTO 
  4.1. O recolhimento dos depósitos aqui tratados deve ser efetuado junto 
  às agências da CAIXA ou dos bancos conveniados. 
  4.1.1. A agência da CAIXA ou do banco conveniado deve estar situada no 
  âmbito do Município em que estiver localizado o estabelecimento do 
  empregador, ou no Município mais próximo, dentro da mesma Unidade 
  da Federação, quanto naquele não existir agência bancária. 
  
  5. CONSIDERAÇÕES GERAIS 
  5.1. A homologação da quitação integral dos débitos 
  para com o FGTS, nos termos desta Circular, estará condicionada à 
  correta realização dos recolhimentos dos valores devidos. 
  5.1.1. O recolhimento irregular, seja pela incorreção do valor, pela 
  não informação ou quitação do débito integral, 
  ou por inconsistência de informações, sujeitará o empregador 
  ao recolhimento das diferenças apuradas, mediante a aplicação 
  dos encargos normais, com a conseqüente reabertura dos débitos. 
  6. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (José 
  Renato Corrêa de Lima  Diretor)
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