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Trabalho e Previdência

Circular CEF 181/1999

04/06/2005 20:09:35

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CIRCULAR 181 CEF, DE 21-10-99
(DO-U DE 26-10-99)

FGTS
DÉBITOS
Quitação

Normas relativas à quitação integral de débitos para com o FGTS, referente
a competências anteriores a setembro de 1999.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11-5-90, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, estabelece procedimentos pertinentes à quitação integral dos débitos para com o FGTS, referente a competências anteriores a setembro de 1999, consoante o disposto no artigo 6º da Medida Provisória 1.923/99, de 6-10-99, publicada no Diário Oficial da União, em 7-10-99.
1. Na quitação integral de débitos para com o FGTS, referente a competências até AGO/99, inclusive, incidirá, sobre o valor acrescido da Taxa Referencial (TR) acumulada no período em atraso, o percentual de multa de cinco por cento e de juros de mora de vinte e cinco centésimos por cento, por mês de atraso.
1.1. A quitação integral de débitos para com o FGTS, nos termos desta circular, poderá ser realizada até 31 de janeiro de 2000.
2. DOS DÉBITOS ABRANGIDOS
2.1. O disposto nesta Circular aplica-se a todos os débitos existentes na data da quitação, de competências até AGO/99, abrangidos ou não por cobrança administrativa ou judicial, inclusive parcelas vencidas e vincendas, de acordo de parcelamento.
2.2. O empregador deverá solicitar, em qualquer agência da CAIXA, o valor total dos débitos a serem quitados, nos termos desta Circular.
2.2.1. Deverão ser acrescidos ao valor dos débitos, fornecidos pela CAIXA, aqueles conhecidos pelo empregador e ainda não contemplados nas informações disponibilizadas, através de confissão de dívida.
2.3.  O empregador deverá assinar termo de confissão, atestando que todos os seus débitos de contribuição para com o FGTS estão ali discriminados.
3. DO RECOLHIMENTO
3.1. Para a realização do recolhimento dos valores aqui tratados, o empregador utilizar-se-á:
a) da Guia de Recolhimento da Dívida Ativa (GRDA), para valores alcançados por cobrança judicial;
b) do Documento Específico de Recolhimento do FGTS (DERF), para competências com diferença de cominações;
c) da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), nos demais casos.
3.1.1. Sobre os valores inscritos em dívida ativa do FGTS incidirá, ainda, após aplicação dos percentuais constantes do item 1, encargo de:
a) cinco por cento, para quitação antes do ajuizamento da dívida;
b) dez por cento, para quitação após o ajuizamento da dívida.
3.2. A CAIXA disponibilizará relatório contendo os débitos confessados, a informação do tipo de guia e do código a ser utilizado para quitação do débito.
4. LOCAL DE RECOLHIMENTO
4.1. O recolhimento dos depósitos aqui tratados deve ser efetuado junto às agências da CAIXA ou dos bancos conveniados.
4.1.1. A agência da CAIXA ou do banco conveniado deve estar situada no âmbito do Município em que estiver localizado o estabelecimento do empregador, ou no Município mais próximo, dentro da mesma Unidade da Federação, quanto naquele não existir agência bancária.
5. CONSIDERAÇÕES GERAIS
5.1. A homologação da quitação integral dos débitos para com o FGTS, nos termos desta Circular, estará condicionada à correta realização dos recolhimentos dos valores devidos.
5.1.1. O recolhimento irregular, seja pela incorreção do valor, pela não informação ou quitação do débito integral, ou por inconsistência de informações, sujeitará o empregador ao recolhimento das diferenças apuradas, mediante a aplicação dos encargos normais, com a conseqüente reabertura dos débitos.
6. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Corrêa de Lima – Diretor)

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