Minas Gerais
RESOLUÇÃO
4.053 SF, DE 18-12-2008
(DO-MG DE 19-12-2008)
CARVÃO VEGETAL
Acobertamento
Carvão vegetal acobertado por NF-e é dispensado de aposição
de selo fiscal
A
dispensa também se aplica às operações realizadas por moinha
de carvão, podendo a operação ser acobertada pelo carimbo administrativo.
Foi alterada a Resolução 3.812 SF, de 30-8-2006 (Informativo 35/2006).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso III do § 4º do artigo 131 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução ndeg. 3.812, de 30
de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º (...)
§ 2º Fica dispensada a aposição de Selo Fiscal na
operação com:
I carvão vegetal acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
II carvão vegetal empacotado em embalagem de até 10 (dez) kg,
desde que na mesma estejam impressos o nome ou razão social, CPF ou CNPJ,
endereço da empresa empacotadora, número de registro no IEF e o peso
da mercadoria;
III moinha de carvão.
(...)
Art. 3-A Em substituição ao selo fiscal, o controle das operações
de que trata o artigo 2º poderá ser efetuado com aposição
do Carimbo Administrativo de que trata a Resolução nº 4.037,
de 14 de novembro de 2008." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado de Fazenda)
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