Espírito Santo
DECRETO
2.180-R, DE 18-12-2008
(DO-ES DE 19-12-2008)
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Procedimentos das Concessionárias de Veículos e das Montadoras
Estado altera o RICMS relativamente às operações com veículos
novos
Fica
facultado à concessionária que tenha emitido nota de devolução
ficta à montadora efetuar a saída do veículo novo antes do recebimento
da nota fiscal do novo faturamento realizado com a redução do IPI.
Foi alterado o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 1.063, com a seguinte redação:
Art. 1.063 Fica facultado às distribuidoras que tenham promovido
a saída ficta ao produtor, nos termos do Decreto Federal nº 6.687,
de 11 de dezembro de 2008, efetuar a saída dos veículos novos, relacionados
na nota fiscal de devolução, antes do recebimento da nota fiscal do
novo faturamento.
§ 1º Para efeito de controle do estoque, considera-se acobertado
o veículo novo acompanhado da nota fiscal originária no estabelecimento
da distribuidora, ainda que a distribuidora não tenha recebido a nota fiscal
do novo faturamento.
§ 2º Na emissão da nota fiscal de devolução,
observar-se-á que:
I os valores utilizados serão aqueles constantes na nota fiscal
originária;
II não deverão ser preenchidos os campos Base de Cálculo
do ICMS Substituição e Valor do ICMS Substituição;
e
III no campo Informações Complementares, deverão
ser informados o número da nota fiscal originária e o valor relativo
ao ICMS-Substituição.
§ 3º O estabelecimento produtor, ao receber a nota fiscal de
devolução, deverá creditar-se do valor relativo ao ICMS-Substituição
informado na nota fiscal de devolução, e debitar-se do novo valor,
quando da emissão do novo faturamento para o distribuidor.
§
4º A distribuidora deverá efetuar os ajustes necessários
na sua escrita fiscal, após o recebimento da nota fiscal de faturamento
de que trata o caput.
§ 5º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá
estabelecer procedimentos complementares relativos ao controle das operações
de que trata este artigo. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de dezembro de 2008
até 31 de março 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador
do Estado; Cristiane Mendonça Secretária de Estado da Fazenda)
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