São Paulo
PORTARIA
160 CAT, DE 22-12-2008
(DO-SP DE 23-12-2008)
CADASTRO
Cassação de Inscrição
CAT dispõe sobre a cassação de inscrição de ofício
Contribuinte
que não tiver apresentado as Guias de Informação e Apuração
do ICMS (GIA-ICMS), referentes aos meses de maio a outubro de 2008, e não
tenha efetuado qualquer recolhimento do imposto terá a inscrição
cassada.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no inciso I e no § 1º do artigo 31 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Será cassada de ofício a eficácia
da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com a conseqüente
alteração da situação cadastral para INAPTA,
de estabelecimento de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração
(RPA) que, na data da publicação desta Portaria, não tiver apresentado
as Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) referentes
aos meses de maio a outubro de 2008.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento
que, em relação ao período de omissão, tenha efetuado qualquer
recolhimento do imposto.
§ 2º Será presumida a inatividade do estabelecimento a
partir:
1. da data da abertura do estabelecimento, na hipótese de o contribuinte
nunca ter apresentado GIA referente ao estabelecimento;
2. do último dia do período de apuração relativo à
última GIA apresentada pelo contribuinte.
§ 3º Relativamente aos contribuintes que na data de 30 de junho
de 2007 estavam sujeitos ao antigo regime do Simples Paulista, e que, posteriormente,
não apresentaram GIA nem constam como optantes do Simples Nacional, será
presumida a inatividade a partir do último dia do período correspondente
à última declaração do Simples Paulista entregue.
Art. 2º Para identificar os estabelecimentos cuja
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS tenha sido cassada
nos termos do artigo 1º:
I o contribuinte poderá consultar, até 30 de dezembro de 2009,
a situação de seu estabelecimento no Posto Fiscal Eletrônico
da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br,
mediante acesso com senha, onde estará disponível, se for o caso,
certidão do ato administrativo da cassação, com as seguintes
informações:
a) nome ou denominação social do estabelecimento;
b) número de inscrição estadual e no CNPJ;
c) endereço constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS;
d) data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;
e) identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento;
f) obrigações acessórias previstas no artigo 1º que não
tiverem sido cumpridas;
II os demais interessados poderão consultar, no mínimo até
30 de dezembro de 2010, a situação de um estabelecimento qualquer
no site da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br,
na opção Serviços Posto Fiscal Eletrônico,
onde estará disponível, se for o caso, certidão do ato administrativo
da cassação, com as seguintes informações:
a) identificação do estabelecimento;
b) data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento.
Parágrafo único A relação completa dos estabelecimentos,
cuja inscrição tenha sido cassada nos termos do artigo 1º, organizada
em ordem crescente do número de inscrição no CNPJ, e contendo
as informações indicadas no inciso I, estará disponível
no Posto Fiscal da Capital (PFC-10), localizado à Avenida Rangel Pestana,
300, 1º andar, podendo o contribuinte interessado solicitar cópia
das folhas necessárias a instrução de processo administrativo
tributário em que seja parte.
Art. 3º O contribuinte que tiver a eficácia
de sua inscrição cassada nos termos desta Portaria poderá requerer,
até 15 de janeiro de 2009, o seu restabelecimento, mediante apresentação
de requerimento dirigido ao Chefe do Posto Fiscal de vinculação do
estabelecimento, devidamente instruído com prova do efetivo exercício
da atividade.
§ 1º Compete ao Chefe do Posto Fiscal analisar o requerimento
e decidir no prazo de 30 dias contado da data do protocolo de recebimento.
§ 2º Na hipótese de decisão favorável ao contribuinte:
1. a decisão será publicada no Diário Oficial e constará
na certidão de que trata o inciso II do artigo 2º;
2. o ato de cassação será reformado, e a eficácia da inscrição
será restabelecida, com efeito retroativo a data da publicação
desta Portaria.
§ 3º Da decisão desfavorável ao contribuinte caberá
recurso no prazo de 30 (trinta) dias ao Delegado Regional Tributário.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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