São Paulo
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 11 SF/PGE, DE 22-12-2008
(DO-SP DE 23-12-2008)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
PPI do ICMS: Fazenda Estadual disciplina inclusão de débitos
Contribuintes
devem acessar, até 30-12-2008, o endereço eletrônico do Programa
de Parcelamento Incentivado, solicitando sua adesão. Prazos previstos nas
Resoluções SF/PGE 7, de 21-9-2007 (Fascículo 39/2007), 2, de
18-3-2008 (Fascículo 13/2008), e 6, de 25-9-2008 (Fascículo 40/2008),
são prorrogados.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA E O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, considerando a grande
quantidade de contribuintes que solicitaram a inclusão ou a retificação
de valor de débito, cujo atendimento não ocorreu ou não poderá
ser atendido até 30 de dezembro de 2008, em razão da complexidade
das providências administrativas necessárias à regularização
dos valores e o elevado número de acessos esperados para os últimos
dias do mês de dezembro, RESOLVEM:
Art. 1º Os contribuintes que possuírem débitos
não incluídos no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br
ou que possuírem débitos no referido endereço com valores que
considerarem incorretos independentemente de terem ou não efetuado solicitação
de inclusão ou de retificação anteriormente deverão acessar
o endereço eletrônico referido neste artigo, até 30 de dezembro
de 2008, e solicitar a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado.
Art. 2º a solicitação referida no caput
do artigo 1º desta Resolução deverá ser feita única
e exclusivamente mediante o preenchimento do formulário contido no endereço
eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, denominado Cadastro de
débito não encontrado ou com valores divergentes.
Parágrafo único o disposto no artigo 1º e no caput
deste artigo não se aplica aos contribuintes que tiverem solicitado a inclusão
ou retificação de débitos nos termos da Resolução Conjunta
SF/PGE nº 7, de 21 de setembro de 2007, Resolução Conjunta SF/PGE
nº 2, de 18 de março de 2008, e Resolução Conjunta SF/PGE
nº 6, de 25 de setembro de 2008, pois essas solicitações já
estão cadastradas no sistema informatizado do PPI, não devendo ser
comunicadas novamente, e serão atendidas no prazo previsto no artigo 8º
desta Resolução.
Art. 3º o formulário de que trata o artigo
2º conterá:
I O número de inscrição do débito na dívida
ativa, em se tratando de débito inscrito na dívida ativa;
II o número da inscrição do débito na dívida
ativa e o número da etiqueta, em se tratando de débito inscrito na
dívida ativa, originário de Auto de Infração e Imposição
de Multa;
III o número do Auto de Infração e Imposição
de Multa, em se tratando de débito apurado por este meio, não inscrito
na dívida ativa;
IV o número do protocolo GDOC, em se tratando de débito
não inscrito na dívida ativa, apurado por meio de Auto de Infração
e Imposição de multa;
V o mês de referência do débito, em se tratando de débito
declarado e não pago, não inscrito na dívida ativa.
VI o endereço, o telefone e o e-mail atuais do solicitante;
§ 1º o contribuinte que não dispuser do número de
etiqueta ou de protocolo GDOC referidos nos incisos II e IV, poderá fazer
a inclusão dos débitos, mas fica obrigado a fornecer, oportunamente,
quando solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da solicitação,
outras informações que permitam a localização do débito.
Art. 4º Efetuada a inclusão dos débitos
mediante o preenchimento do formulário de que trata o artigo 3º desta
Resolução, a adesão será considerada efetivada para os fins
previstos no Decreto nº 51.960, de 4 de julho de 2007.
Parágrafo único As disposições constantes nos artigos
1º ao 4º desta Resolução aplicam-se exclusivamente aos débitos
não incluídos no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br
ou incluídos com valores considerados incorretos, cabendo ao contribuinte,
em relação aos débitos incluídos no referido endereço
com valores corretos, fazer a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado
até o dia 30 de dezembro de 2008, na forma prevista na Resolução
SF/PGE nº 8, de 11 de novembro de 2008.
Art. 5º Os órgãos da Secretaria da Fazenda
e da Procuradoria-Geral do Estado farão a inclusão dos débitos
ou providenciarão a retificação dos valores informados na forma
do artigo 3º desta Resolução no período de 15 de janeiro
a 31 de março de 2009.
Art. 6º Os contribuintes que fizerem a adesão
na forma prevista nesta Resolução serão notificados por meio
eletrônico, no e-mail referido no inciso V do artigo 3º desta
Resolução, no período de 15 de janeiro a 31 de março de
2009, a acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br,
no prazo de 5 (cinco) dias, contados do envio do e-mail, selecionar a
opção de pagamento, fornecer os dados para débito em conta, em
caso de parcelamento, emitir o termo de adesão e emitir a gare para pagamento
da primeira parcela ou da parcela única e efetuar o pagamento no respectivo
vencimento.
Art.
7º
O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:
1. no dia 10 do mês subseqüente, para as opções feitas entre
os dias 16 e 30 ou 31, se for o caso;
2. no dia 25 do mês corrente, para as opções feitas entre os
dias 1º e 15.
Parágrafo único As parcelas subseqüentes serão pagas
mediante débito em conta corrente.
Art. 8º Fica prorrogado para o período de
15 de janeiro a 31 de março de 2009, o prazo previsto no artigo 6º
da Resolução Conjunta SF/PGE nº 7, de 21 de setembro de 2007,
no artigo 6º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2, de 18 de
março de 2008, e no artigo 6º da Resolução Conjunta SF/PGE
nº 6, de 25 de setembro de 2008.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
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