Espírito Santo
LEI
7.628, DE 15-12-2008
(A TRIBUNA DE 16-12-2008)
ITBI IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
Isenção Município de Vitória
Município concede isenção
A
isenção se aplica aos ocupantes dos imóveis que estejam localizados
em área definida como Zona Especial de Interesse Social ou Poligonais do
Programa Terra Mais Igual, atendida por projetos ou obras de urbanização
do Município de Vitória, de valor não superior a R$ 30.000,00
e desde que o beneficiário comprove renda familiar inferior a 3 salários
mínimos. Foi revogado o artigo 202 da Lei 4.821, de 30-12-98.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º Conceder-se-á isenção do
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis inter vivos e taxa de
transferência ao ocupante de imóvel situado no Município de Vitória,
desde que preenchidas, simultaneamente, as seguintes condições:
I o imóvel estar localizado em área definida no Plano Diretor
Urbano como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) ou área abrangida
pelas Poligonais do Programa Terra Mais Igual;
II a área em questão estar sendo atendida por projetos e/ou
obras de urbanização do Município de Vitória;
III o valor do imóvel não ser superior a R$ 30.000,00 (trinta
mil reais);
IV a renda familiar do beneficiário não ser superior a 3 (três)
salários mínimos ou ½ (meio) salário mínimo per
capita.
Parágrafo único Para fins do disposto no inciso III, considerar-se-á
como valor do imóvel o valor venal, conforme disposto no cadastro imobiliário
da Secretaria de Fazenda.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogado o artigo 202 da Lei nº
4.821, de 30 de dezembro de 1998. (João Carlos Coser Prefeito Municipal)
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