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Santa Catarina

Secretaria de Saúde autoriza o funcionamento de atividades vinculadas à Construção Civil

Portaria SES 214/2020

02/04/2020 08:05:51

PORTARIA 214 SES, DE 1-4-2020
(DO-SC DE 1-4-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas

Secretaria de Saúde autoriza o funcionamento de atividades vinculadas à Construção Civil

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e § 1º dos arts. 8º e 9º c/c art. 24 do Decreto n. 525, de 23 de março de 2020;
CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 525/2020;
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 010/2020-DIVS/SES, que dispõe sobre orientações para prevenção de contágio por Coronavírus (COVID-19) em alojamentos para hospedagem temporária de trabalhadores sob responsabilidade do empregador;
CONSIDERANDO a Portaria nº 175, de 26 de março de 2020, da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE);
CONSIDERANDO que as medidas de higiene e profilaxia são os principais meios de prevenção da disseminação do novo coronavírus, no sentido de assegurar a continuidade dos serviços prestados pelas empresas do ramo da construção civil;
CONSIDERANDO que compete ao Secretário de Estado da Saúde coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde;
CONSIDERANDO que compete ao Secretário de Estado da Saúde a direção do Centro de Operações em Emergência em Saúde, de acordo com a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Decreto Estadual n. 525, de 23 de março de 2020;
CONSIDERANDO que os casos omissos e as situações especiais decorrentes da situação de emergência decretada em razão do COVID-19 serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam autorizadas, em todo o território catarinense, as atividades vinculadas à Construção Civil, inclusive aquelas prestadas por profissionais liberais ou autônomos, englobando construção de edifícios, obras de infraestrutura e serviços especializados para construção.
Parágrafo único. Fica autorizado também o funcionamento dos estabelecimentos comerciais de materiais de construção, ferragens, ferramentas, material elétrico, cimento, tintas, vernizes e materiais para pintura, mármores, granitos e pedras de revestimento, vidros, espelhos e vitrais, madeira e artefatos, materiais hidráulicos, cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas.
Art. 2º O funcionamento das obras com mais de 5 (cinco) trabalhadores fica condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações:
I - deverá ser priorizado o regime de escala dos trabalhadores, mantendo quantitativo mínimo para garantir a qualidade do serviço prestado, sendo este quantitativo reavaliado constantemente, bem como ser priorizado o trabalho remoto para os setores administrativos;
II - priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de trabalhadores de grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, imunodeprimidos e pessoas com doenças crônicas, bem como aqueles que coabitam com pessoas dos grupos de risco;
III - os trabalhadores que estiverem com febre ou sintomas respiratórios (tosse, coriza, falta de ar) devem ser afastados das atividades e orientados a procurar a unidade de saúde;
IV - utilização, se necessário, de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados, bem como o fornecimento de álcool 70% ou substância equivalente para a higienização do trabalhador ao ingressar no veículo;
V - garantia de um rodízio de trabalhadores em funções similares, nos locais no canteiro de obras, com paralisações visando à higienização dos mesmos;
VI - deve ser fornecida água potável, filtrada e fresca para os trabalhadores;
VII - no caso de fornecimento de água potável mediante bebedouros ligados à rede de abastecimento público, deverão ser observados os seguintes critérios: devem ser lacradas as torneiras a jato que permitam a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento; caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual; higienização frequente dos bebedouros utilizando álcool 70º ou hipoclorito de sódio 0,01% v/v;
VIII - no caso de fornecimento de água potável mediante bebedouros com água de galões, deverão ser observados os seguintes critérios: higienização frequente dos bebedouros utilizando álcool 70º ou hipoclorito de sódio 0,01% v/v; se forem disponibilizados copos, estes devem ser descartáveis;
IX - independentemente do número de trabalhadores e da existência ou não de cozinha, em todo canteiro de obra deve haver local exclusivo para a realização das refeições, onde deverá ser observado que, no máximo, 25% dos trabalhadores, por turno, efetue alimentação nos refeitórios ao mesmo tempo, que no ingresso ou na saída dos refeitórios obrigatoriamente haja a higienização com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar de todas as pessoas, e, ainda, que o distanciamento entre os trabalhadores seja de, no mínimo, 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), além das normas de higienização do local;
X - deverá ser intensificada a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como a desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios e áreas comuns dos canteiros de obras;
XI - disposição de lavatórios exclusivos para a higiene das mãos na área de realização das refeições e próximos aos banheiros, com sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico, toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico;
XII - manutenção das áreas ventiladas, incluindo a área de realização das refeições dos trabalhadores e locais de descanso.
XIII - orientação aos trabalhadores sobre a necessidade de intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois da manipulação de alimentos, do uso do banheiro, e de toques na
região do rosto;
XIV - a empresa deverá disponibilizar nos ambientes de convivência dos canteiros de obras cartazes explicativos referentes aos cuidados de saúde relacionados ao novo coronavírus;
XV - o trabalhador deve receber as orientações necessárias para a utilização e correta limpeza dos Equipamentos de Proteção Individual por ele utilizado dentro dos canteiros de obras;
XVI - a higienização com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar de todas as pessoas que ingressem ou saiam dos canteiros de obras.
Art. 3º O funcionamento dos estabelecimentos comerciais citados no art. 1º desta Portaria fica condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações:
I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de trabalhadores de grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, imunodeprimidos e pessoas com doenças crônicas, bem como aqueles que coabitam com pessoas dos grupos de risco;
II – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;
III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;
IV – utilização, se necessário, de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados, bem como o fornecimento de álcool 70% ou substância equivalente para a higienização do trabalhador ao ingressar no veículo;
V - providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento, bem como a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa;
VI - estabelecer que as pessoas que acessarem e saírem do estabelecimento façam a higienização com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, disponibilizando em pontos estratégicos como na entrada do estabelecimento, nos corredores, balcões e mesas de atendimento dispensadores para uso dos clientes e funcionários;
VII - o ingresso no estabelecimento será feito em número proporcional à disponibilidade de atendentes, evitando aglomerações em seu interior;
VIII – deve ser dado atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;
IX - manter todas as áreas ventiladas, incluindo caso exista, os refeitórios de funcionários e locais de descanso;
X - os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimões, teclados de caixas, etc;
XI - realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros;
XII - nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;
XIII - qualquer equipamento que possua painel eletrônico de contato físico deverão ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas, após cada uso;
XIV - os trabalhadores que estiverem com febre ou sintomas respiratórios (tosse, coriza, falta de ar) devem ser afastados das atividades e orientados a procurar a unidade de saúde.
Art. 4º Os profissionais liberais e autônomos da área de construção civil, tais como engenheiros, arquitetos, eletricistas, encanadores e pedreiros, deverão observar, no que couber, as regras sanitárias previstas nos arts. 2º e 3º desta Portaria.
Art. 5º As atividades de corretores de imóveis poderão ser prestadas desde que o atendimento seja individual e por agendamento e que o estabelecimento permaneça de portas fechadas, devendo observar, no que couber, as regras sanitárias previstas nos arts. 2º e 3º desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 02 de abril de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 27 do Decreto Estadual n. 525, de 23 de março de 2020.
HELTON DE SOUZA ZEFERINO
Secretário de Estado da Saúde

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