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Paraná

Governador altera normas para enfrentamento da emergência de saúde pública no combate ao COVID-19

Decreto 4388/2020

02/04/2020 09:12:51

DECRETO 4.388, DE 30-3-2020
(DO-PR DE 30-3-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas

Governador altera normas para enfrentamento da emergência de saúde pública no combate ao COVID-19
Foram introduzidas modificações no Decreto 4.317, de 21-3-2020, que considera a suspensão dos serviços e atividades não essenciais e que não atendam as necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos serviços e atividades considerados essenciais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual, e,
Considerando a necessidade de coordenação e articulação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus – COVID-19 entre o Governo Estadual e os municípios,
DECRETA:
Art. 1º Altera o inciso V, do parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 4.317, de 21 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
Art. 2º Altera o inciso X, do parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 4.317, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
Art. 3º Altera o inciso XX, do parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 4.317, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
Art. 4º Altera o inciso XXI, do parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 4.317, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
Art. 5º Altera o inciso XXV, do parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 4.317, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
Art. 6º Altera o inciso XXVII, do parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 4.317, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
Art. 7º Altera o inciso XXXII, do parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 4.317, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
Art. 8º Altera o inciso XXXIII, do parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 4.317, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
Art. 9º Acresce os incisos XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX e XL ao parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 4.317, de 2020, com a seguinte redação:
XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXV – fiscalização do trabalho;
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXXVIII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;
XXXIX – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XL – serviços de lavanderia hospitalar e industrial.
Art. 10. Acresce a alínea “a”, ao inciso XXXVIII, do parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 4.317, de 2020, com a seguinte redação:
a) As atividades descritas no inciso XXXVIII deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência nacional pela COVID-19.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde

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