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Pernambuco

Recife estabelece novas datas de vencimento para o ISSQN e a suspensão de procedimentos de natureza tributária.

Portaria Conjunta SF/PGM 2/2020

As novas datas beneficiam os grupos de atividades econômicas TURISMO, HOSPEDAGEM E ASSEMELHADOS, DIVERSÕES PÚBLICAS, BELEZA E HIGIENE PESSOAL.

02/04/2020 09:49:40

PORTARIA CONJUNTA 2 SF/PGM, DE 2-4-2020
(DO-Recife DE 2-4-2020)

RECOLHIMENTO - Prorrogação - Município do Recife

Recife estabelece novas datas de vencimento para o ISSQN e a suspensão de procedimentos de natureza tributária
As novas datas beneficiam os grupos de atividades econômicas TURISMO, HOSPEDAGEM E ASSEMELHADOS, DIVERSÕES PÚBLICAS, BELEZA E HIGIENE PESSOAL.

O Secretário de Finanças e o Procurador-Geral do Município do Recife, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município do Recife;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a decretação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência de infecção humana pelo novo Coronavírus (2019 - nCOV), conforme Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a declaração de pandemia pelo novo Coronavírus (2019-nCOV) pela OMS em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO a declaração de "situação de emergência" pelo Decreto nº 33.511, de 15 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Estadual n. 10, de 24 de março de 2020, que reconheceu estado de calamidade pública no município do Recife;
CONSIDERANDO o iminente impacto na economia, decorrente da pandemia pelo novo Coronavírus (2019-nCOV);
CONSIDERANDO a necessidade de alterar as datas de vencimento dos tributos municipais para o exercício de 2020, nos termos dos artigos 126, 172 e 173 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado o vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN Próprio relativo aos períodos de apuração dos meses de março de 2020, abril de 2020 e maio de 2020, para os grupos de atividades econômicas TURISMO, HOSPEDAGEM E ASSEMELHADOS, DIVERSÕES PÚBLICAS, BELEZA E HIGIENE PESSOAL, de acordo com a tabela de vencimentos a seguir:

Mês de apuração (competência)

Nova Data de vencimento

Março de 2020

10 de julho de 2020

Abril de 2020

10 de agosto de 2020

Maio de 2020

10 de setembro de 2020


§ 1º- Os pagamentos efetuados na forma deste artigo não sofrerão a incidência de multa ou juros adicionais.
§ 2º- O disposto no caput deste artigo não se aplica ao ISSQN retido na fonte.
Art. 2º Ficam suspensos por 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta portaria conjunta, os procedimentos de:
I - cobrança administrativa tributária, inclusive as inscrições em dívida ativa tributária;
II - protesto de certidões de dívida ativa;
III - inscrições nos cadastros de proteção ao crédito;
IV - requerimentos para realização de penhora de ativos financeiros nas execuções fiscais de cobrança da dívida ativa;
V - envio de correspondências de cobrança aos contribuintes inscritos em dívida ativa;
VI - o ajuizamento de execuções fiscais; e
VII - procedimentos tendentes ao descredenciamento de contribuintes dos cadastros de contribuintes municipais ou do Simples Nacional.
Parágrafo único. Não estão abrangidos pela suspensão prevista no caput:
I - o ato de envio de meros lembretes de vencimento de obrigações tributárias; e
II - a prática de atos, de qualquer natureza, necessários a prevenir decadência ou prescrição.
Art. 3º Ficam prorrogados para 30 de junho de 2020 os prazos vencidos a partir de 21 de março de 2020 relativos ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias previstas na legislação municipal.
Parágrafo único. Não estão abrangidas pela prorrogação prevista no caput as obrigações de:
I - emissão de nota fiscal;
II - converter o Recibo Provisório de Serviços (RPS) em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE); e
III - emissão de Declarações Eletrônicas de Serviços Recebidos - DSR-e referentes a serviços tomados com retenção na fonte e tributação no Município do Recife
Art. 4º Esta portaria conjunta entra em vigor na data de sua publicação, observados os efeitos retroativos nela mencionados.
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Finanças
RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA
Procurador-Geral do Município do Recife

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