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IPI/Importação e Exportação

RFB dispõe sobre o conhecimento de carga assinado por procurador para retirada de mercadoria

Ato Declaratório Interpretativo RFB 2/2020

02/04/2020 10:06:42

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 2 RFB, DE 31-3-2020
(DO-U DE 2-4-2020)

IMPORTAÇÃO - Liberação de Mercadoria ou Bem

RFB dispõe sobre o conhecimento de carga assinado por procurador para retirada de mercadoria
Este Ato dispõe sobre a assinatura do conhecimento de carga, apresentado como documento para retirada de mercadoria em recinto alfandegado, por representante legal do transportador, inclusive quando domiciliado no País.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o Anexo I da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, e considerando os artigos 653, 654, 731 e 754 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e o artigo 556 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, declara:

Art. 1º É válida a apresentação, pelo importador, para fins de retirada de mercadoria depositada em recinto alfandegado e em cumprimento ao inciso IV do art. 54 da IN SRF nº 680, de 5 de outubro de 2006, da via do conhecimento de carga assinada por procurador, inclusive quando domiciliado no País, desde que legalmente constituído e habilitado pelo transportador.

Art. 2º Publique-se no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO


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