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Espírito Santo

Prefeito de Vitória estabelece regras para o funcionamento de feiras livres

Decreto 18060/2020

02/04/2020 10:16:17

DECRETO 18.060, DE 1-4-2020
(DO-Vitória DE 2-4-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas– Atendimento ao Público - Município de Vitória

Prefeito de Vitória estabelece regras para o funcionamento de feiras livres
As feiras livres poderão ocorrer, desde que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 1,5 metros,  por meio da retirada de bandejas de cada feirante. Nos casos em que não seja possível a retirada da bandeja, a barraca deverá ser afastada manualmente.
 
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V do Art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória, D E C R E T A:
Art. 1º. As feiras livres de que trata o Art. 222 da Lei nº 2.481, de 11 de fevereiro de 1977 – Código de Posturas do Município, obedecerão as seguintes normas de funcionamento, enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública, decretada por meio do Decreto nº 18.037 de 13 de março de 2020, em razão da pandemia do coronavírus:
I – Os feirantes deverão ampliar o espaço entre as barracas, em no mínimo 1,5 metros de distância, por meio da retirada de bandejas de cada feirante.
Parágrafo único. Nos casos em que não seja possível a retirada da bandeja, a barraca deverá ser afastada manualmente. 
II – Os feirantes que comercializam os produtos do gênero alimentício para o consumo imediato no local, como “caldo de cana” e “lanches em geral”, somente poderão exercer a atividade em regime de retiradas em balcão, por meio do devido acondicionamento do alimento para viagem.
III – Os feirantes deverão providenciar a retirada total de bancos, mesas, ou qualquer outro item em que o consumidor possa se
sentar, objetivando a não permanência e não aglomeração de pessoas na feira livre.
IV - Todas as pessoas presentes nas feiras livres (feirantes, clientes e transeuntes) devem utilizar máscaras de proteção facial,
sejam industrializadas ou de fabricação caseira.
V – É obrigatória a substituição de feirantes ou trabalhadores maiores de 60 (sessenta) anos, em razão de se enquadrarem no
grupo de risco, segundo orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), sendo permitida a indicação de outra pessoa para exercer a atividade.
VI - Caso as determinações constantes no presente Decreto não sejam observadas pelos destinatários da norma, as atividades da feira livre poderão ser suspensas pelo Poder Público Municipal.
VII - Estas normas poderão ser atualizadas a qualquer tempo a critério do Poder Público Municipal, principalmente visando à
promoção da Saúde Pública;
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal 

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