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Distrito Federal

DF dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública

Decreto 40583/2020

02/04/2020 10:57:06

DECRETO 40.583, DE 1-4-2020
(DO-DF DE 2-4-2020)
- Publicação original no DO-DF de 1-4-2020 - Edição Extra -

SAÚDE PÚBLICA - Normas

DF dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º Ficam suspensasas atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, no âmbito do Distrito Federal, até o dia 31 de maio de 2020.
§ 1º Os alimentos destinados à merenda escolar, cuja data de validade esteja próxima do vencimento, durante o período de suspensão das aulas da rede pública de ensino, deverão ser destinados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
§ 2º As unidades escolares da rede privada de ensino do Distrito Federal poderão adotar a antecipação do recesso ou férias escolares, a critério de cada unidade.
§ 3º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas.
Art. 3º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, até o dia 03 de maio de 2020:
I - a realização de eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
II - os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva;
III - as atividades coletivas de cinema e teatro;
IV - o funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades;
V - a visitação a museus, zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
VI - o funcionamento de boates e casas noturnas;
VII - o atendimento ao público em shopping centers, feiras populares e clubes recreativos, exceto:
a) nos shoppings centers, para funcionamento de laboratórios, farmácias, clínicas e consultórios médicos, odontológicos e veterinários;
b) nas feiras permanentes, listadas no Anexo Único deste Decreto, somente para a comercialização exclusiva de gêneros alimentícios, seja para consumo humano ou animal, sendo vedados o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores.
VIII – o atendimento ao público em todas as agências bancárias e cooperativas de crédito no Distrito Federal, públicas e privadas, excetuando-se os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças crônicas;
IX – a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião;
X – estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes, lojas e afins, inclusive, quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;
XI – salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;
XII – o comércio ambulante em geral.
Art. 4º Ficam excluídas da suspensão disposta no art. 3º deste Decreto as seguintes atividades comerciais:
I - clínicas e consultórios médicos e odontológicos, laboratórios e farmácias;
II - clínicas veterinárias, somente para atendimento de urgências;
III - supermercados, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias, açougues, peixarias, comércio estabelecido de produtos naturais, bem como de suplementos e fórmulas alimentares, sendo vedado, em todos os casos, a venda de refeições e de produtos para consumo no local;
IV - padarias e lojas de panificados, apenas para a venda de produtos, sendo vedado o fornecimento de refeições de qualquer tipo para consumo no local;
V - lojas de materiais de construção e produtos para casa, incluídos os home centers;
VI – postos de combustíveis;
VII - lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis, sendo vedados o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras;
VIII - petshops e lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;
IX – relativas a toda a cadeia do segmento de veículos automotores;
X - empresas de tecnologia, exceto lojas de equipamentos e suprimentos de informática;
XI - empresas que firmarem instrumentos de cooperação com o Distrito Federal no enfrentamento da emergência de saúde pública relativas ao coronavírus ou à dengue nas áreas de atendimento à saúde básica, atendimento odontológico, assistência social, e nutrição, tanto para o fornecimento de alimentação preparada com embalagem para retirada individual, quanto para recolhimento e distribuição de alimentos em programas para garantir a segurança alimentar;
XII - funerárias e serviços relacionados;
XIII - lotéricas e correspondentes bancários;
XIV – lavanderias, exclusivamente no sistema de entrega em domicílio;
XV – floriculturas, exclusivamente no sistema de entrega em domicílio;
XVI – empresas do segmento de controle de vetores e pragas urbanas.
Parágrafo único. Ficam permitidas operações de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores.
Art. 5º Fica autorizado o funcionamento de atividades industriais.
Parágrafo único. No âmbito da construção civil, fica autorizada toda a cadeia de produção, desde a industrialização até a comercialização.
Art. 6º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias relativos aos Equipamentos de Proteção Individuais e demais medidas sanitárias.
Parágrafo único. No caso do empregador identificar estado febril do empregado e outro sintoma respiratório característico da Covid-19 (tosse, dificuldade para respirar), deverá dispensá-lo imediatamente das atividades laborais por quatorze dias, para cumprimento da quarentena em domicílio.
Art. 7º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do regulamento de repressão ao abuso do poder econômico, aprovado pelo Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
Art. 8º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Parágrafo único. A fiscalização das disposições deste Decreto será exercida pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL, que poderá trabalhar em conjunto com os demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Governo, por meio da aplicação de suas legislações específicas.
Art. 9º Mantém-se suspenso o atendimento em todas as creches do Distrito Federal, em atendimento à decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000254-50.2020.5.10.0007, que tramita na 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação deverá adotar as medidas para reduzir o valor dos contratos das referidas creches, enquanto durar a suspensão determinada pela Justiça.
Art. 10.Recomenda-se que a circulação de pessoas idosas, crianças, gestantes e com doenças crônicas se limite às necessidades imediatas de alimentação e saúde, evitando-se, ainda, qualquer movimentação de pessoas no âmbito do Distrito Federal que não seja para o exercício de atividades imprescindíveis.
Art. 11. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado nos arts. 2º e 3º.
Art. 12. A regulamentação e demais disposições necessárias ao fiel cumprimento deste decreto serão disciplinadas em portaria conjunta da Casa Civil e da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto as feiras permanentes constantes do Anexo Único que ficam autorizadas a funcionar a partir do dia 06 de abril de 2020.
Art. 14. Revoga-se o Decreto nº 40.550, de 23 de março de 2020.
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO
FEIRAS PERMANENTES
Centrais de Abastecimento do Distrito Federal- CEASA.
Feira Central de Ceilândia.
Feira de Hortifrutigranjeiro de Planaltina.
Feira Modelo de Sobradinho.
Feira do Paranoá.
Feira Permanente de Brazlândia.
Feira Permanente da Candagolândia.
Feira Permanente do Cruzeiro.
Feira Permanente do Gama.
Feira Permanente do Guará.
Feira Permanente da Estrutural.
Feira Permanente da Guariroba.
Feira Permanente do Jardim Botânico.
Feira Permanente do Núcleo Bandeirante.
Feira Permanente do P Norte – Ceilândia.
Feira Permanente da QNL – Taguatinga.
Feira Permanente de São Sebastião.
Feira Permanente de Sobradinho II.
Feira Permanente da 313 de Samambaia.
Feira Permanente da 510 de Samambaia.
Feira do Produtor de Ceilândia.
Feira do Produtor de Vicente Pires.

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