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Bahia

Salvador define medidas para o funcionamento das agências bancárias

Decreto 32320/2020

02/04/2020 12:08:26

DECRETO 32.320, DE 1-4-2020
(DO-Salvador DE 2-4-2020)

BANCO - Funcionamento - Município do Salvador

Salvador define medidas para o funcionamento das agências bancárias

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, observado o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020,
DECRETA:
Regras para o funcionamento das agências bancárias
Art. 1º Fica permitido o funcionamento das agências bancárias no Município de Salvador, observadas as seguintes disposições:
I – para organização das filas, deverá ser garantida a distância mínima de 1m (um metro) entre os clientes em atendimento e entre aqueles que estejam aguardando na parte externa das agências por meio de sinalização horizontal disciplinadora e demais ferramentas que se mostrem necessárias;
II – os bancos situados em shoppings centers e centros comerciais, credenciados para o pagamento de benefício municipal, estadual ou federal, poderão funcionar para atendimento aos beneficiários desde que os estabelecimentos comerciais estejam de acordo, observadas as disposições do inciso I, deste artigo.
Art. 2º As agências bancárias têm o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para adequação, a partir da publicação do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

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