Goiás
RESOLUÇÃO
2 SES, DE 2008
(DO-GO DE 22-10-2008)
MEDICAMENTO
Comercialização
Secretaria de Saúde estabelece procedimentos para comercialização
de anabolizantes
Determina
que somente as farmácias e drogarias poderão informar e orientar o
paciente sobre o uso adequado deste medicamento, bem como sua comercialização
deverá ser mediante prescrição notificada de receita B
de cor azul. Fica proibida a venda de medicamento à base de anabolizantes
a crianças e adolescentes.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe são legalmente conferidas e,
Considerando o que dispõe o artigo 9º, inciso XllI da Lei Estadual
nº 16.140, de 2 de outubro de 2007;
Considerando a Constituição Federal/88, que estabelece que a saúde
é um direito de todos e um dever do Estado;
Considerando o Termo de Compromisso. Responsabilidade e Ajustamento de Conduta
firmado entre o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado da Saúde/SVISA,
Secretaria Municipal de Saúde/VISA e o Ministério Público do
Estado de Goiás, em 20 de dezembro de 2006;
Considerando a Lei Federal nº 8.078, de 11-9-90 (Código de Proteção
e Defesa do Consumidor), que estabelece como direitos básicos do consumidor
a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados
por práticas no fornecimento de produtos considerados perigosos ou nocivos;
Considerando a Lei Federal nº 8.069, de 13-7-90 (Estatuto da Criança
e do Adolescente), que estabelece ser dever do Poder Público assegurar,
com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à
saúde da criança e do adolescente;
Considerando a Portaria Federal nº 344/MS, de 12-5-98, que aprova
o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a
controle especial;
Considerando Lei nº 8.080, de 19-9-90, que dispõe sobre as condições
para a promoção, proteção e recuperação da saúde;
Considerando a Lei nº 9.965, de 27 de abril de 2000, que restringe
a venda de esteróides ou peptídeos anabolizantes;
Considerando, finalmente, que em razão do uso indiscriminado de anabolizantes
surge a necessidade de controlar a dispensação e a fiscalização
da comercialização destes produtos por meio do Estado e dos municípios,
RESOLVE:
Art. 1º A dispensação dos medicamentos
anabolizantes é privativa de:
a) Farmácias;
b) Drogarias.
Art. 2º Todos os procedimentos relativos ao comércio
dos medicamentos anabolizantes deverão obedecer ao preceituado na Portaria
Federal nº 344/MS, de 12-5-98 ou outra norma que venha substituí-la,
em especial no que diz respeito às condições previstas para a
comercialização e dispensação dos medicamentos relacionados
na Lista B1;
Art. 3º A prescrição dos medicamentos
anabolizantes só poderá ser realizada por meio de notificação
de receita B de cor azul, escrita de forma legível, a quantidade
em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura.
Parágrafo único A farmácia ou drogaria somente poderá
aviar ou dispensar a notificação de receita mencionada no caput
deste artigo, quando todos os itens estiverem devidamente preenchidos.
Art. 4º A notificação de receita B
de cor azul terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data de sua
emissão e somente será dispensada no Estado de Goiás.
§ 1º A Notificação de Receite B,
de cor azul, será impressa as expensas do profissional ou da instituição
interessada, mediante requisição de notificação de receita
concedida pela Autoridade Sanitária competente, em gráfica devidamente
cadastrada pelo Órgão de Vigilância Sanitária.
§ 2º A Notificação de Receita B
de cor azul poderá conter no máximo 5 (cinco) ampolas e, para as demais
formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente no
máximo a 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Somente será permitida a aplicação
do fator de equivalência entre as substâncias e seus respectivos derivados
(Base/Sal), em prescrições contendo formulações magistrais,
sendo necessário que as quantidades correspondentes estejam devidamente
identificadas nos rótulos da embalagem primária do medicamento.
Art. 6º É proibida a venda de medicamentos
à base de substâncias anabolizantes a criança ou a adolescente.
Parágrafo único Caberá à Superintendência de
Vigilância Sanitária e Ambiental/SES-GO ou à Vigilância
Sanitária Municipal competente, exercer a fiscalização e o controle
dos atos relacionados à produção, comercialização e
uso de substâncias contidas na Lista dos Anabolizantes, conforme legislação
vigente.
Art. 7º O não-cumprimento do estabelecido
nesta Resolução constituirá infração à Lei Estadual
nº 16.140, de 2-10-2007, às Leis Federais nº 8.078,
de 11-9-90, nº 8.069, de 13-7-90 e nº 6.437, de 20-8-77,
ou outras que vierem substituí-las, sujeitando-se o infrator à suspensão
imediata de suas atividades, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis
previstas em Lei.
Parágrafo único As irregularidades sanitárias detectadas
no Município de Goiânia/GO deverão ser comunicadas a uma das
Promotorias de Justiça de Defesa do Cidadão da Capital do Estado,
ou na Promotoria Local, no caso dos demais municípios;
Art. 8º Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário. (Hélio Antonio de Souza Secretário de Estado
da Saúde)
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