Goiás
RESOLUÇÃO
3 SES, DE 2008
(DO-GO DE 22-10-2008)
MEDICAMENTO
Receituário
Secretaria de Saúde estabelece regras para solicitação
de receituário de medicamentos
Obriga
os interessados a possuírem cadastro atualizado no sistema de informação
da Vigilância Sanitária, para o caso de liberação de seqüência
numérica para confecção de talonários de notificação
de receituário B, B2" e retinóides, bem como
na solicitação do fornecimento do talonário de receituário
A".
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que
lhe são legalmente conferidas e
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
a ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação, nos termos do artigo 196 da Constituição
da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;
Considerando que as ações e serviços de saúde são de
relevância pública, nos termos do artigo 197 da Constituição/88,
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle;
Considerando que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo
o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício,
conforme previsto pelo artigo 2º da Lei Orgânica da Saúde (LOS),
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando as diretrizes, as prioridades e as responsabilidades estabelecidas
na Política Nacional de Medicamentos, instituída pela Portaria nº 3.916/MS/GM,
de 30 de outubro de 1998, que busca garantir condições para segurança
e qualidade dos medicamentos consumidos no País, promover o uso racional
e o acesso da população àqueles considerados essenciais;
Considerando as disposições contidas na Lei nº 11.343, de
23 de agosto de 2006, e no Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de
2006, acerca das políticas públicas sobre drogas e da instituição
do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD); das
medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção
social de usuários e dependentes de drogas; das normas para repressão
à produção não autorizada e do tráfico ilícito
de drogas;
Considerando a Lei Federal nº 8.078, de 11-9-90 (Código de Proteção
e Defesa do Consumidor), que estabelece como direitos básicos do consumidor
a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados
por práticas no fornecimento de produtos considerados perigosos ou nocivos;
Considerando a necessidade de aprimorar as ações de vigilância
sanitária com vistas ao aperfeiçoamento do controle e fiscalização
das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, constantes
das listas do Regulamento Técnico aprovado pela Portaria SVS/MS nº 344,
de 12 de maio de 1998, e suas posteriores atualizações, bem como pela
Portaria SVS/MS nº 6, de 29 de janeiro de 1999;
Considerando a Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que
dispõe sobre as infrações sanitárias;
Considerando o que dispõe a Lei Estadual nº 16.140, de 2 de outubro
de 2007, que dispõe sobre o Código de Saúde do Estado de Goiás;
Considerando a necessidade de dispor de mecanismos de avaliação e
controle acerca da seqüência numérica e de talonários de
receituários para prescrição de medicamentos sob regime de controle
especial, conforme consta dos artigos 35 e 97 da Portaria nº 344/98/SVS/MS,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Estado
de Goiás os procedimentos e rotinas a serem observados no momento da avaliação
para liberação de seqüência numérica para confecção
de talonários de notificação de receituário B,
B2 e retinóides, e ainda o fornecimento por parte da SVISA/SES/GO
dos talonários de notificação de receituário A.
Parágrafo único A competência no âmbito da Secretaria
de Estado da Saúde (SES/GO), para cumprir e fazer cumprir as determinações
contidas nesta Resolução é da Superintendência de Vigilância
Sanitária e Ambiental da SES/GO, salvo quando esta competência
for repassada à VISA municipal.
Art. 2º O profissional e/ou instituição
pública ou privada interessado na liberação de seqüência
numérica para confecção de qualquer dos talonários mencionados
no caput do artigo anterior deverá possuir cadastro atualizado no
Sistema de Informação da Vigilância Sanitária (SINAVISA).
Parágrafo único O cadastro mencionado no caput deste
artigo deverá conter os seguintes documentos:
I Licença Sanitária do consultório ou instituição;
II
No caso de instituição, o profissional deve apresentar comprovante
de que trabalha na instituição;
III Comprovante de endereço do consultório ou instituição;
IV Cópia da Identidade profissional (CRM, CRO ou CRMV).
Art. 3º A seqüência numérica e/ou
o talonário poderá ser solicitado por meio de procuração
específica para esta finalidade com prazo máximo de 30 (trinta) dias,
sendo neste caso obrigatória a identificação do procurador, que
juntará à procuração cópia do documento apresentado.
Art. 4º Nos casos de solicitação para
liberação de talonário de notificação de receituário
A, o profissional ou portador da procuração deve estar
de posse do carimbo do profissional.
Art. 5º O quantitativo de seqüência numérica
e/ou talonário que poderá ser liberado anualmente fica fixado em até:
I Notificação de receita A 1 (um) a 6 (seis)
talonários por profissional;
II Notificação de receita B: seqüência
numérica de até 2.000 (dois mil) unidades para profissionais. No caso
de estabelecimentos de saúde poderá ser liberada a seqüência
numérica de 3.000 (três mil) a 4.000 (quatro mil);
III Notificação de receita B2: seqüência
numérica de 100 (cem) a 600 (seiscentos) unidades.
§ 1º Os receituários de instituições de
saúde deverão ser utilizados exclusivamente para prescrição
na respectiva instituição e pelos prescritores integrantes do seu
quadro de profissionais.
§ 2º A liberação de seqüência
numérica de notificação de receita B2 para instituições
públicas ou privadas fica sujeita à análise de relatório
apresentado pelo interessado, que deverá conter o número de pacientes
atendidos, local de atendimento e o nome do profissional prescritor com o número
de registro no conselho, devidamente assinado pelo profissional cadastrado junto
à Vigilância Sanitária competente para esse fim.
Art. 6º Nos casos de solicitações acima
das quantidades fixadas, o prescritor deverá apresentar justificativa por
escrito, junto à autoridade sanitária competente, para posterior avaliação
e deliberação.
Parágrafo único A justificativa deverá conter:
l Identificação do prescritor e seu número de registro
profissional;
II Local(is) de atendimento;
Ill Média de atendimentos com prescrição, nos últimos
6 (seis) meses, referente ao modelo de notificação solicitado;
IV Outros complementos, a critério da Superintendência de Vigilância
Sanitária.
Art. 7º O não cumprimento do estabelecido
nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas
na Lei Federal nº 6.437/77 e Lei Estadual nº 16.140, de
2 de outubro de 2007, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil e administrativa.
Parágrafo único As irregularidades sanitárias detectadas
em relação a esta Resolução deverão ser comunicadas
a uma das Promotorias de Justiça de Defesa do Cidadão da Capital do
Estado.
Art. 8º Esta Resolução entrará em
vigor trinta dias após a data de sua publicação. (Helio Antonio
de Sousa Secretário de Estado da Saúde)
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