Trabalho e Previdência
 
         
        INFORMAÇÃO
FGTS
  MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
  Casa Própria
A 
  Medida Provisória 1.877-40, de  21-10-99, publicada na página 
  12 do DO-U, Seção 1,  de  22-10-99, que substituiu  à 
  Medida Provisória 1.877-39, de 22-9-99 (Informativo     38/99), 
  dispôs sobre a novação de dívidas e responsabilidades do 
  Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). 
  O referido ato estabelece, ainda, que na liquidação antecipada da 
  dívida, o comprador de imóvel, cuja transferência foi efetuada 
  sem a interveniência da instituição financiadora, equipara-se 
  ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários 
  à liquidação e habilitação junto ao FCVS, inclusive 
  quanto à possibilidade de utilização de recursos de sua conta 
  vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 
  A condição de cessionário poderá ser comprovada, junto à 
  instituição financeira, por intermédio de documentos formalizados 
  junto a Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos 
  ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi 
  realizada até 25-10-96.
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