Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
FGTS
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Casa Própria
A
Medida Provisória 1.877-40, de 21-10-99, publicada na página
12 do DO-U, Seção 1, de 22-10-99, que substituiu à
Medida Provisória 1.877-39, de 22-9-99 (Informativo 38/99),
dispôs sobre a novação de dívidas e responsabilidades do
Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
O referido ato estabelece, ainda, que na liquidação antecipada da
dívida, o comprador de imóvel, cuja transferência foi efetuada
sem a interveniência da instituição financiadora, equipara-se
ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários
à liquidação e habilitação junto ao FCVS, inclusive
quanto à possibilidade de utilização de recursos de sua conta
vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A condição de cessionário poderá ser comprovada, junto à
instituição financeira, por intermédio de documentos formalizados
junto a Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos
ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi
realizada até 25-10-96.
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