São Paulo
DECRETO
53.574, DE 17-10-2008
(DO-SP DE 18-10-2008)
BASE DE CÁLCULO
REPRETO
Estado institui o Programa de Incentivo à Indústria de Produção
e Exploração de Petróleo e Gás Natural
Foi
concedido o benefício de redução de base de cálculo na importação
dos bens relacionados no Anexo único do Convênio ICMS 130, de 27-11-2007
(Fascículo 48/2007 e link Atos do CONFAZ do Portal COAD), que autorizou
os estados a concederem isenção ou redução de base de cálculo
na importação de bens amparados pelo Regime Aduaneiro Especial de
Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades
de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de
Gás Natural (REPETRO). Este benefício vigorará no período
de 1-1-2009 a 31-12-2020.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-130/2007, de 27 de
novembro de 2007, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria-Geral
do Estado, DECRETA:
Art. 1º (REPETRO Produção)
No desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes no Anexo Único
do Convênio ICMS-130/2007, de 27 de novembro de 2007, importados sob o
amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação
nas instalações de produção de petróleo e gás
natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o
Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação
de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de
Petróleo e de Gás Natural (REPETRO), disciplinado pelo Decreto Federal
4.543, de 26 de dezembro de 2002, fica reduzida a base de cálculo do ICMS
incidente na operação de forma que a carga tributária seja equivalente
a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), com a apropriação
do crédito correspondente, ou, alternativamente, a critério do contribuinte,
a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito
correspondente.
§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se:
1. também, a máquinas e equipamentos sobressalentes, a ferramentas
e aparelhos e outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade
dos referidos bens;
2. exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior
por pessoa jurídica:
a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no país,
as atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás
natural, nos termos da Lei Federal 9.478, de 6 de agosto de 1997;
b) contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação
de serviços destinados à execução das atividades objeto
da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
c) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea b,
quando esta não for sediada no país.
§ 2º Relativamente ao benefício previsto neste artigo:
1 a empresa importadora, quando optar pela carga tributária equivalente
a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), poderá:
a) creditar-se do montante do imposto incidente na forma do caput, a
partir do 24º (vigésimo quarto) mês do seu efetivo recolhimento,
à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se
aplicando o estorno relativamente à proporção das operações
de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre
o total das operações de saídas ou prestações efetuadas
no mesmo período;
b) transferir o saldo credor para outro contribuinte localizado em território
paulista, observado o disposto na alínea a e os critérios
previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2. os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados,
sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no item 2 do §
1º;
3. considera-se iniciada a fase de produção quando da aprovação
do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Art. 2º (REPETRO Exploração)
No desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes no Anexo Único
do Convênio ICMS-130/2007, de 27 de novembro de 2007, importados sob o
amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação
nas instalações de exploração de petróleo e gás
natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o
REPETRO, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação
de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento), sem a apropriação do crédito correspondente.
Art. 3º (REPETRO Operações antecedentes)
Nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa
sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham
a ser subseqüentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º
deste Decreto, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária,
para utilização nas atividades de exploração e produção
de petróleo e de gás natural, independentemente da unidade federada
onde se localize o fabricante, fica reduzida a base de cálculo do ICMS
incidente na operação de forma que a carga tributária seja equivalente
a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), com a apropriação
do crédito correspondente, ou, alternativamente, a critério do contribuinte,
a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito
correspondente.
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo:
1. aplica-se, também:
a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e
mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas
flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem
como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas
em unidades industriais;
b) aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção,
reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção
ou perfuração;
c) às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial
de Drawback, na modalidade suspensão, no que se refere à comprovação
do adimplemento nos termos da legislação federal específica;
2. não se aplica às operações de transferência entre
estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte;
3. fica condicionado a que os bens ou mercadorias sejam adquiridos por contribuinte
localizado em território nacional.
Art. 4º (Importação) No desembaraço
aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens ou mercadorias
constantes no Anexo Único do Convênio ICMS-130/2007, de 27 de novembro
de 2007:
I fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na operação
de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento), sem a apropriação do crédito correspondente,
desde que os bens ou mercadorias sejam:
a) utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo
e gás natural;
b) de uso interligado às fases de exploração e produção
que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários
no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro)
meses;
II a operação de importação fica isenta do ICMS,
desde que os bens ou mercadorias sejam utilizados em plataformas de produção
que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em
unidades industriais.
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo aplica-se,
também, a máquinas e equipamentos sobressalentes, a ferramentas e
aparelhos e outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade
dos bens de que trata o caput.
Art. 5º A fruição dos benefícios
previstos neste Decreto:
I fica condicionada a que:
a) as mercadorias objeto das operações sejam desoneradas dos impostos
federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota
zero;
b) sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição
do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que
possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem
como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos
ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;
II é opcional, devendo o contribuinte declarar a sua opção
em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências (RUDFTO), sendo que a renúncia a ela deverá
ser objeto de novo termo.
Art. 6º A inobservância ou o descumprimento
de qualquer das condições estabelecidas neste Decreto implicará
a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 7º Na hipótese de haver a efetiva comprovação
de que outra Unidade da Federação concede benefício fiscal mais
favorável ao contribuinte do que o concedido por este Estado, o benefício
da redução de base de cálculo do ICMS previsto nos artigos 2º
e 3º e no inciso I do artigo 4º, todos deste Decreto, poderá
ser convertido em isenção, nos termos autorizados pelo Convênio
ICMS-130/2007, de 7 de novembro de 2007.
Parágrafo único A aplicação do disposto neste artigo
dependerá de disciplina a ser estabelecida em ato conjunto dos Secretários
da Fazenda, de Economia e Planejamento e de Desenvolvimento.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro
de 2009 a 31 de dezembro de 2020. (José Serra Mauro Ricardo Machado
Costa Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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