Rio Grande do Sul
LEI
COMPLEMENTAR 599, DE 21-10-2008
(DO-Porto Alegre DE 24-10-2008)
EDIFICAÇÃO
Regularização Município de Porto Alegre
Edificações clandestinas poderão ser regularizadas
Porto
Alegre estabelece procedimentos relativos à regularização de
edificações executadas sem licença do Executivo Municipal.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A regularização de edificações
executadas sem licença do Executivo Municipal será procedida na forma
estatuída nas disposições desta Lei Complementar.
Art. 2º São regularizáveis as edificações,
os aumentos ou as reformas nessas executadas, destinadas a habitações
unifamiliares ou coletivas, os condomínios verticais ou horizontais, bem
como as destinadas a atividades não-residenciais, localizadas em logradouro
público oficialmente reconhecido, atendidas conjuntamente as seguintes
condições:
I os condomínios devem respeitar a Convenção ou o Regimento
próprios, oficializado em Cartório;
II o alinhamento predial e o recuo para jardim devem seguir as disposições
da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações
posteriores; e
III as atividades e as instalações devem estar em conformidade
com a Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores,
e os Códigos de Edificações e de Proteção Contra Incêndios.
Art. 3º Os interessados poderão requerer a
regularização de edificações clandestinas ou irregulares
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de regulamentação
desta Lei Complementar.
Art. 4º No caso de excesso de área edificada,
segundo o índice de aproveitamento incidente na respectiva Unidade Territorial
de Planejamento, além do recolhimento das taxas relativas à licença
para execução de obras, a regularização poderá ser
obtida mediante o atendimento de uma das seguintes condições:
I operação com a reserva de índice construtivo, nos termos
dos artigos 51 e 52 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações
posteriores, em montante equivalente ao excesso de área construída;
ou
II pagamento de multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do
valor do terreno necessário à regularização do excesso de
área construída.
§ 1º O pagamento da multa de que trata o inciso II do caput
deste artigo poderá ser parcelado em até 12 (doze) prestações
mensais e consecutivas, a requerimento da parte interessada, importando no adiamento
da regularização até a integralização do respectivo
pagamento.
§ 2º O cálculo do valor da multa será feito tendo
por base o custo unitário do metro quadrado de terreno, segundo critérios
de avaliação de bens imóveis adotados pela Secretaria Municipal
da Fazenda.
§ 3º Ficam isentas do pagamento da multa as entidades beneficentes
sem fins lucrativos.
Art. 5º A regulamentação desta Lei Complementar
deverá:
I especificar as taxas e as compensações urbanísticas
para as diferentes situações nas quais a regularização poderá
ser concedida;
II tratar, dentre outras normas relativas à Lei Complementar nº
284, de 27 de outubro de 1992 Código de Edificações ,
e alterações posteriores, de construções provisórias
nos recuos de ajardinamento, bem como de toldos de coberturas executadas com
material leve, facilmente removível; e
III determinar procedimentos administrativos simplificados e os documentos
necessários para tal fim.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação. (Eliseu Santos Prefeito, em exercício;
Cássio Trogildo Secretário Municipal de Obras e Viação;
Virgílio Costa Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento
Estratégico)
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