LEI 8.784, DE 2-4-2020
(DO-RJ DE 3-4-2020)
HOSPITAL - Normas
Estabelecimentos de saúde deverão exibir tabela de preços dos serviços prestados
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos de saúde privados ficam obrigados a exibir, de forma clara, em local de fácil acesso ou em seus sítios eletrônicos, a tabela de preços dos serviços prestados aos usuários.
§ 1º - O estabelecimento deverá informar a seus consumidores a disponibilidade de tabela de preços.
§ 2º - A tabela a que se refere o caput deve contemplar todos os preços de consultas médicas e de outros profissionais, exames de toda ordem, custos administrativos e todo tipo de serviço oferecido ao usuário do estabelecimento.
§ 3º - A tabela mencionada no caput deverá ser confeccionada de forma legível e com total nitidez, tanto no texto impresso quanto no sítio eletrônico, sendo o impresso facultativo quando apresentada a existência no sítio eletrônico.
Art. 2º - O desrespeito ao disposto nesta Lei constitui infração sanitária, sem prejuízo de outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e em outras leis em vigor.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON WITZEL
Governador