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Rio de Janeiro

Estabelecidas medidas adicionais de prevenção ao novo coronavírus nos estabelecimentos comerciais

Decreto 13536/2020

03/04/2020 09:24:50

DECRETO 13.536, DE 2-4-2020
(A Tribuna de Niterói, de 3-4-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Nornas - Município de Niterói

Estabelecidas medidas adicionais de prevenção ao novo coronavírus nos estabelecimentos comerciais

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, no uso das atribuições
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 13.506/2020 que declarou emergência em saúde pública no Município de Niterói devido a pandemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2.
CONSIDERANDO as medidas adotadas no Decreto Municipal n° 13.521/2020 que determinou o fechamento dos estabelecimentos comerciais deste Município, com exceção dos casos citados no Art. 1°, §1°;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma estampada no art. 196 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO as recomendações técnicas da Organização Mundial de Saúde e das demais autoridades de saúde que enfatizam a necessidade de cuidados específicos para reduzir a circulação e evitar aglomerações de pessoas de modo a possibilitar melhores resultados no combate ao Novo Coronavírus;
DECRETA:
Art. 1º. Fica estabelecido que, no horário compreendido entre a abertura do estabelecimento e as 10h (dez horas) da manhã, os supermercados e mercados serão de acesso e uso exclusivo pelas pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, excepcionalmente, enquanto perdurarem as medidas para enfrentamento e combate da disseminação do Coronavírus (COVID-19).
§1º. Os estabelecimentos de que trata o caput devem higienizar suas instalações previamente à sua abertura diária a fim de diminuir o risco de contaminação.
§2º. Fica o estabelecimento autorizado a requerer, em caso de dúvida razoável, documentação comprobatória da idade.
Art. 2º. A entrada de pessoas nos estabelecimentos que comercializam medicamentos e gêneros alimentícios, como farmácias, supermercados, mercados , padarias e similares, independentemente do horário, não poderá superar a proporção de 5 (cinco) pessoas para cada caixa disponível para atendimento.
Art.3º. O descumprimento das medidas restritivas previstas neste Decreto ensejará ao infrator a aplicação das sanções administrativas elencadas no art.58, inciso XVII do Código Sanitário Municipal (Lei nº 2564/08), sem prejuízo de eventual responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 6 de abril de 2020 e enquanto perdurar o Estado de emergência declarado em razão da pandemia de COVID-19 no Município de Niterói.

Rodrigo Neves – Prefeito

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