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Rio de Janeiro

Prefeitura de Niterói institui o Programa Empresa Cidadã em razão do Coronavírus

Lei NITERÓI 3482/2020

03/04/2020 11:26:05

LEI 3.482-NITERÓI, DE 2-4-2020
(A Tribuna de Niterói de 3-4-2020)

PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ – Instituição

Prefeitura de Niterói institui o Programa Empresa Cidadã em razão do Coronavírus

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Esta Lei institui o Programa Empresa Cidadã de Niterói, inserido nas medidas necessárias para mitigação dos impactos econômicos decorrentes da epidemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Niterói.

Art. 2º. O programa Empresa Cidadã de Niterói consiste no pagamento às empresas, às entidades religiosas e às organizações sindicais, que tiveram suas atividades suspensas em virtude do período de isolamento social determinado por ato do Poder Público, com até dezenove empregados, de um salário mínimo por empregado que ganhe até três salários mínimos, até o limite de nove empregados, por três meses.

§ 1º. Os empregados escolhidos pelas empresas para serem remunerados pelo programa Empresa Cidadã de Niterói devem, preferencialmente, ter residência em Niterói.

§ 2º. O programa atenderá até o limite de dez mil postos de trabalho, sendo viabilizado às empresas por ordem de inscrição.

§ 3º Os funcionários das entidades religiosas serão contempladas no programa Empresa Cidadã de Niterói.

§ 4º As organizações sindicais serão contempladas no programa Empresa Cidadã de Niterói.

Art. 3º. O Programa é direcionado às empresas, às entidades religiosas e às organizações sindicais, com alvará de funcionamento ativo em Niterói.

Art. 4º. Poderão inscrever-se no Programa as empresas, às entidades religiosas e às organizações sindicais, que obedeçam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I- ter suas atividades suspensas, ainda que parcialmente, por determinação de ato do Poder Público em virtude do período de isolamento social para evitar a disseminação do COVID-19;

II- ter alvará de funcionamento ativo em Niterói;

III- ter até dezenove empregados contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho em 01.03.2020;

IV- comprometer-se a não reduzir o número de empregados da empresa, das entidades religiosas e das organizações sindicais, pelos seis meses consecutivos à adesão.

§ 1º. Os requisitos de qualificação estampados nos incisos I, II e III devem ser verificados no início do programa e os dos incisos IV e V devem ser verificados ao final do Programa.

§ 2º Findo o prazo do programa, as empresas, às entidades religiosas e às organizações sindicais aderentes deverão apresentar a documentação exigida pelo Município em ato regulamentar, que comprovará a manutenção do número de empregados da empresa pelos seis meses consecutivos à adesão.

Art. 5º. No caso de descumprimento das obrigações estampadas no inciso IV e § 2º do art. 4º desta Lei, fica a empresa, às entidades religiosas e às organizações sindicais, excluídas do Programa e obrigada a devolver os recursos repassados pelo Município.

Parágrafo único. A exclusão do Programa será considerada grave infração e dá ensejo à aplicação das penalidades previstas no art. 87 da Lei Federal n° 8666/93 e da suspensão do acesso a programas promovidos pelo Município pelo prazo de dois anos.

Art. 6º. O Programa será operacionalizado mediante Termo de Adesão pela empresa interessada.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, para implantação do programa Auxílio Empresa Niterói Cidadã previsto nesta Lei, tendo por fontes as decorrentes de superávit financeiro do exercício de 2019 de royalties, fontes 108 e 138, até o montante de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais).

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a operacionalização desta Lei.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 02 DE ABRIL DE 2020.

Rodrigo Neves – Prefeito

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