Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Governo altera o Regulamento do ICMS

Decreto 47907/2020

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, efetuam ajustes relativos à implementação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.

03/04/2020 11:47:10

DECRETO 47.907, DE 2-4-2020
(DO-MG DE 3-4-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, efetuam ajustes relativos à implementação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso IV do § 1º do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido da alínea “q”, com a seguinte redação:
“Art. 10 – (...)
§ 1º – (...)
IV – (...)
q) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65.”.
Art. 2º – A Parte 2 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“2 – (...)
2.1 – (...)
2.1.4 – (...)
n) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;
(...)
3 – (...)
3.3 – (...)
3.3.1 – (...)
Tabela de Códigos e Modelos de Documentos Fiscais
CÓDIGO MODELO
(...)
65 (...)
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65
(...)
6 – (...)
6.1 – (...)
6.1.10 – Tipo 61 – registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF: Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, e Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63;
(...)
17 – (...)
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65.
(...)
17A – REGISTRO TIPO 61 – Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65.”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.