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Minas Gerais

Giverno altera o RICMS con relação à Nota Fiscal Avulsa Eletrônica

Decreto 47909/2020

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, efetuam ajustes relativos à emissão da A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica ? NFA-e emitida por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual ? SIARE.

03/04/2020 13:40:05

DECRETO 47.909, DE 2-4-2020
(DO-MG DE 3-4-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS con relação à Nota Fiscal Avulsa Eletrônica
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, efetuam ajustes relativos à emissão da A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e emitida por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O título do Capítulo VI-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Capítulo VI-B
Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica Emitida por meio do SIARE”.
Art. 2º – O Capítulo VI-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido da seguinte Seção I, composta pelos arts. 53-C a 53-H:
“Seção I
Disposições Gerais”.
Art. 3º – O caput do art. 53-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53-C – A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e emitida por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE da Secretaria de Estado de Fazenda será utilizada nas seguintes hipóteses:”.
Art. 4º – O caput do art. 53-D da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53-D – A NFA-e emitida por meio do SIARE destina-se, ainda, a acobertar:”.
Art. 5º – O art. 53-E da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53-E – Para fins de emissão da NFA-e por meio do SIARE serão observadas, no que couber, as disposições constantes dos arts. 11-A a 11-K desta Parte.”.
Art. 6º – O art. 53-F da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53-F – Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível emitir a NFA-e prevista no art. 53-C desta Parte, o contribuinte poderá ser autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda a emitir Nota Fiscal Avulsa por meio do SIARE, para acobertar as operações ou prestações internas.
§ 1º – A Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput:
I – será emitida mediante requerimento do interessado no Módulo “Nota Fiscal Avulsa” do SIARE;
II – será disponibilizada, a critério da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – SAIF, somente quando não for possível a conexão com NFA-e, para:
a) pessoa física;
b) produtor rural pessoa física;
c) pessoa jurídica não inscrita;
d) contribuinte inscrito como Microempreendedor Individual – MEI;
III – conterá as seguintes indicações:
a) denominação “Nota Fiscal Avulsa”;
b) número e destinação da via;
c) demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.
§ 2º – Na Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput serão lançadas, além das indicações previstas no inciso III do § 1º, observada a disposição gráfica da nota fiscal Modelo 1, as indicações do quadro a seguir:

QUADRO

CAMPOS

 OBSERV AÇÕES

EMITENTE

1 - o código da unidade administrativa emitente e a descrição da respectiva SRF;

2 - a descrição da unidade administrativa emitente;

3 - o município e unidade administrativa ou entidade autorizada à emissão;

4 - a natureza da operação;

5 - o código fiscal da operação –CFOP;

6 - a inscrição estadual do substituto tributário, se for o caso;

7 - a data da emissão;

8 - a data da saída/entrada;

9 - a hora da saída.

 

REMETENTE/DESTINATÁRIO

1 - o nome ou nome empresarial;

2 - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou no Cadastro de Pessoa Física – CPF;

3 - o endereço;

4 - o bairro ou distrito;

5 - o Código de Endereçamento Postal – CEP;

 6 - o código e o nome do município;

7 - o telefone ou fax;

8 - o número de inscrição estadual.

 

DADOS DO PRODUTO/ SERVIÇO

1 - número de ordem do item;

2 - a descrição dos produtos/serviços, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

3 - o Código de Situação Tributária –CST;

4 - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos/serviços;

5 - a quantidade dos produtos/serviços;

6 - o valor unitário dos produtos/serviços;

7 - o valor total dos produtos/serviços;

8 - a alíquota do ICMS.

 

CÁLCULO DO IMPOSTO

1 - a base de cálculo do ICMS da operação ou prestação;

2 - o valor do ICMS incidente sobre a operação ou prestação;

3 - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

4 - o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

5 - o valor total dos produtos ou das prestações;

6 - o valor do frete;

7 - o valor do seguro;

8 - o valor das despesas acessórias;

9 - o valor total do IPI, se for o caso;

10 - o valor total da nota fiscal;

11 - o número do documento de arrecadação relativo à operação ou à prestação;

13 - o número do documento de arrecadação relativo à prestação de serviço de transporte (frete).

 

TRANSPORTADOR/ VOLUMES TRANSPORT ADOS

1 - o nome ou nome empresarial do transportador;

2 - o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;

3 - o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

4 - o endereço do transportador;

5 - o bairro ou distrito do transportador;

6 - o Código de Endereçamento Postal – CEP;

7 - o município do transportador;

8 - a unidade da Federação do domicílio do transportador;

9 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário ou outro elemento identificado nos demais casos;

10 - o código Renavam do veículo;

11 - a indicação do tomador do serviço;

12 – com relação aos volumes transportados:

a) a quantidade;

b) a espécie;

c) a marca;

 d) a numeração;

e) o peso bruto;

f) o peso líquido.

1. No momento da emissão da Nota Fiscal Avulsa, não sendo possível identificar o transportador, no campo “Informações Complementares/Motivo da Emissão” do quadro “Dados Adicionais” será feita a observação: “O requerente deverá informar os dados do transportador no verso da NFA”.

2 - Quando o serviço de transporte tiver início no mesmo município de destino da mercadoria, será dispensada a identificação do transportador.

3 - Os campos 4 a 8 são de preenchimento opcional.

4 - No campo “Placa do Veículo” deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque deste tipo de veículo, devendo a placa do veículo tracionado, quando houver, ser indicada no campo “Informações Complementares/Motivo de Emissão” do quadro “Dados Adicionais”.

DADOS ADICIONAIS

1 - no campo “Informações Complementares/Motivo de Emissão”, o motivo de seu fornecimento e outras indicações exigidas neste Regulamento;

2 - campo reservado ao IEF;

3 - no campo “Reservado ao Fisco”, aposição de carimbo, se for o caso;

4 - Código de Barras/Código de Acesso;

5 - a expressão “Declaro estar ciente e de acordo com os dados apostos neste documento.”, com campo para assinatura e documento de identidade;

6 - o número do Termo de Apreensão e Depósito ou do Auto de Infração, se for o caso

1 - Na emissão de nota fiscal na saída de mercadorias em retorno, ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo “Informações Complementares”, o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original.

2 - Caso o campo “Informações Complementares/Motivo de Emissão” não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto/Serviços”, desde que não prejudique a clareza do documento.

3 - No rodapé do documento será impresso o código de controle, que servirá para certificar o documento e o número da folha e número total de folhas.

4 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes do Anexo II do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, no campo “Informações Complementares /Motivo de Emissão”, informar o Documento Autorizativo da Intervenção Ambiental – DAIA.

5 - Tratando-se de operação com animais, no campo “Informações Complementares/Motivo de Emissão”, informar o número da Guia de Trânsito Animal – GTA.


”.
Art. 7º – O caput do art. 53-G da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53-G – A Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 53-F desta Parte será emitida em duas vias, as quais terão a seguinte destinação:”.
Art. 8º – O art. 53-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53-H – A Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 53-F desta Parte está sujeita aos mesmos prazos de validade e de prorrogação previstos nos arts. 58 a 67 desta Parte.”.
Art. 9º – O Capítulo VI-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido da Seção II e dos arts. 53-I a 53-L, que a compõem, com a seguinte redação:
“Seção II
Da Emissão Especial de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica por meio do SIARE
Art. 53-I – Fica facultada, exclusivamente, ao produtor rural com inscrição ativa no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, aos sindicatos, às associações, às cooperativas e às empresas leiloeiras, em operações nas quais representem o produtor rural, a adoção do tratamento especial previsto nesta seção para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e por meio do SIARE.
Parágrafo único – O tratamento previsto nesta seção não se aplica ao contribuinte submetido ao regime especial previsto no § 3º do art. 85 deste Regulamento.
Art. 53-J – O remetente constante na NFA-e prevista no art. 53-I será o produtor rural com inscrição ativa no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em operação de saída para qualquer destinatário, sendo a requisição do documento fiscal e a informação do imposto a recolher, se for o caso, realizadas pelo próprio produtor rural ou pelo sindicato, associação, cooperativa ou empresa leiloeira autorizados à solicitação.
Art. 53-K – O solicitante da NFA-e para produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física deverá solicitar previamente o cadastro na repartição fazendária de sua circunscrição, mediante requerimento, observando-se o seguinte:
I – o sindicato, a associação e a cooperativa somente poderão emitir NFA-e para produtor rural associado ou cooperado;
II – a empresa leiloeira somente poderá emitir NFA-e quando a operação ocorrer em local exclusivo de realização de leilão, desde que em território deste Estado;
III – após o deferimento e a assinatura de termo de responsabilidade, o solicitante receberá a senha de acesso ao SIARE.
Parágrafo único – O solicitante poderá emitir a NFA-e após autorização prévia do produtor rural pessoa física no SIARE.
Art. 53-L – A NFA-e prevista nesta seção será deferida automaticamente, com impressão imediata, observado o seguinte:
I – no caso de operação ou prestação tributada pelo ICMS, o Documento de Arrecadação Estadual – DAE será gerado e o imposto deverá ser recolhido em até cinco dias úteis contados da data de emissão da NFA-e;
II – na falta de pagamento no prazo previsto no inciso I, o solicitante da NFA-e e o remetente produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ficarão impedidos de novas emissões.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II do caput, o produtor rural pessoa física poderá utilizar a NFA-e prevista no art. 53-C desta Parte.”.
Art. 10 – Ficam revogados o § 2º do art. 53-C e o inciso III do caput e o § 3º do art. 53-G, todos da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO

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