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Minas Gerais

Belo Horizonte dispõe sobre o parcelamento de débitos

Decreto 17321/2020

Foram introduzidas modificações no Decreto 16.809, de 19-12-2017, que regulamenta o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários, fiscais e de preços públicos.

03/04/2020 13:56:00

DECRETO 17.321, DE 2-4-2020
(DO-Belo Horizonte DE 3-4-2020)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Belo Horizonte dispõe sobre o parcelamento de débitos
Foram introduzidas modificações no Decreto 16.809, de 19-12-2017, que regulamenta o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários, fiscais e de preços públicos.


O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto na Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º – O caput do § 1º e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 3º do Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
§ 1º – parcelamento previsto no inciso II do caput, será concedido após aprovação pela Comissão de Análise de Parcelamentos, que exigirá um depósito inicial mínimo de:
(...)
§ 2º – Os créditos tributários, fiscais e os preços públicos, poderão ser objeto de reparcelamento, em até sessenta parcelas, condicionado ao recolhimento do depósito inicial respectivo, em valor correspondente a:
I – 5 % do saldo devedor, para o primeiro reparcelamento;
II – 10 % do saldo devedor, para os reparcelamentos subsequentes.
§ 3º – Os créditos ajuizados poderão ser objeto do parcelamento extraordinário, condicionado ao oferecimento pelo contribuinte de garantias sujeitas à anuência da Procuradoria-Geral do Município, e à renúncia do direito e desistência das ações judiciais existentes relativas aos créditos exigidos.
§ 4º – O cancelamento do parcelamento mencionado no § 3º importará a retomada da respectiva execução fiscal, com o levantamento imediato das garantias oferecidas, sendo permitido o reparcelamento dos créditos ajuizados, em conformidade com o § 2º.”.
Art. 2º – O caput do art. 3º-A do Decreto nº 16.809, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-A – Poderá ser concedido às instituições públicas, privadas e da sociedade civil que garantirem vagas de emprego aos beneficiários do Programa Estamos Juntos, na forma prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.149, de 8 de janeiro de 2019, parcelamento extraordinário, sem necessidade da aprovação prevista no § 1º do art. 3º, observadas as condições estabelecidas neste decreto e na Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.”.
Art. 3º – O Decreto nº 16.809, de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 3º-B:
“Art. 3º-B – O parcelamento previsto no inciso III do art. 4º da Lei nº 10.082, de 2011, será formalizado em até sessenta parcelas, desde que os valores devidos estejam inscritos em dívida ativa.”.
Art. 4º – Os incisos I, II e III e o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 16.809, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – (...)
I – em se tratando do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – sujeito a lançamento por homologação, na hipótese do inciso I do art. 4º da Lei nº 10.082, de 2011, com a formalização de denúncia e confissão de dívida apresentada em formulário próprio, disponível no Portal da Prefeitura de Belo Horizonte, acompanhado dos documentos de representação legal;
II – para os demais créditos, salvo na hipótese do parcelamento extraordinário, inclusive os que se encontrarem inscritos em dívida ativa ou em execução judicial, pela comprovação do depósito inicial indicado no Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal – Dram;
III – no caso de parcelamento extraordinário, quando precedida de requerimento a ser autuado em processo administrativo específico, com a aprovação pela Comissão de Análise de Parcelamentos e pela comprovação do depósito inicial indicado no Dram, ressalvado o disposto no art. 3º-A.
Parágrafo único – O Dram emitido para pagamento nas hipóteses dos incisos II e III deverá trazer a opção para pagamento à vista de créditos inscritos em dívida ativa, considerando o abatimento previsto no art. 8º, com desconto de 15% (quinze por cento), nos termos da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, ou para pagamento parcelado, nos termos deste decreto.”.
Art. 5º – O art. 5º do Decreto nº 16.809, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – O depósito inicial a que se refere o inciso II do art. 4º será calculado em função do valor total do crédito parcelado e corresponderá à primeira parcela, com vencimento para trinta dias após a emissão do respectivo Dram.
Parágrafo único – A data de vencimento das demais parcelas será determinada pelo dia em que foi realizado o pagamento do depósito inicial.”.
Art. 6º – O inciso I do art. 7º do Decreto nº 16.809, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – (...)
I – em se tratando de ISSQN confessado ou denunciado espontaneamente, na redução para 10% (dez por cento) da multa moratória, conforme previsto na alínea “a” do inciso IV do art. 8º da Lei nº 7.378, de 1997;”.
Art. 7º – O art. 8º do Decreto nº 16.809, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – No parcelamento ou reparcelamento de créditos inscritos em dívida ativa, poderá ser concedido o abatimento de uma parcela a cada doze parcelas quitadas na ordem sequencial de vencimento, cujo crédito correspondente será efetivado na ordem inversa de vencimento das parcelas.
Parágrafo único – O abatimento previsto no caput será efetivado após a extinção integral do crédito pelo parcelamento ou reparcelamento, considerando os benefícios concedidos.”.
Art. 8º – O § 1º e o caput do art. 10 do Decreto nº 16.809, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – A falta de pagamento de qualquer parcela por um período superior a sessenta dias, bem como a suspensão do recolhimento de duas parcelas consecutivas mediante débito automático em conta corrente, implicará o cancelamento do parcelamento ou do reparcelamento e a restauração do valor original dos créditos, assim como dos juros sobre eles incidentes e das multas eventualmente reduzidas, relativamente às parcelas não pagas.
§ 1º – No caso do inadimplemento de que trata o caput para os créditos do ISSQN denunciados espontaneamente, inclusive quando realizados nos termos da alínea “c” do inciso II do § 2º do art. 8º da Lei nº 7.378, de 1997, o órgão competente procederá à imediata inscrição em dívida ativa dos valores não extintos, independentemente de notificação, acrescido das multas moratórias aplicadas na ação fiscal homologatória, sem prejuízo das reduções previstas no caso de quitação, nos termos da Lei nº 7.378, de 1997.”.
Art. 9º – O parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 16.809, de 19 de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – (...)
Parágrafo único – Ocorrendo o cancelamento de parcelamento em curso de créditos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, os créditos nele incluídos somente poderão ser objeto de reparcelamento na forma prevista na Lei nº 10.082, de 2011, e neste decreto.”
Art. 10 – O art. 13 do Decreto nº 16.809, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – Os efeitos dos parcelamentos já concedidos nos termos de leis e regulamentações anteriores ficam mantidos até sua quitação integral.”.

Art. 11 – Fica revogado o § 5º do art. 3º e o Anexo do Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017.
Art. 12 – Este decreto entra em vigor cem dias após a data de sua publicação
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte

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