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Minas Gerais

Belo Horizonte dispõe sobre a compensação e extinção de débitos

Decreto 17322/2020

03/04/2020 14:03:20

DECRETO 17.322, DE 2-4-2020
(DO-Belo Horizonte DE 3-4-2020)

DÉBITO FISCAL - Compensação

Belo Horizonte dispõe sobre a compensação e extinção de débitos
Foram introduzidas modificações no Decretos 11.620, de 29-1-2004, e 16.882, de 6-4-2018, que dispõe, respectivamente, sobre a compensação de débitos tributários e não tributários com créditos líquidos e certos para com a Fazenda Pública do Município, e o benefício da extinção do ISSQN, mediante compensação por meio da prestação de serviços de assistência à saúde, com o valor do imposto devido pelo prestador.


O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto na Lei nº 7.640, de 9 de fevereiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º – Os incisos II e IV e o caput do § 2º do art. 1º do Decreto nº 11.620, de 29 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
§ 2º – Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar créditos de terceiros recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, desde que os fatos geradores dos créditos tributários e não tributários passíveis de compensação tenham ocorrido há mais de vinte e quatro meses da data do requerimento, observadas as seguintes condições:
(...)
II – o precatório poderá quitar até o limite de 100% (cem por cento) do crédito objeto de compensação;
(...)
IV – o precatório poderá ser utilizado para abater saldo devedor de parcelamento em curso ou para aquisição de área lindeira remanescente, resultante de obras públicas ou desapropriação e inaproveitáveis para edificação ou outra destinação de interesse público, bem como de áreas resultantes de modificação de alinhamento, sendo vedada a compensação, por operação, de valor inferior a 5% (cinco por cento) do saldo devedor do parcelamento;”.
Art. 2º – Os incisos II e III e o caput do § 2º e o § 4º do art. 2º do Decreto nº 11.620, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescido ao referido artigo o § 6º:
“Art. 2º – (...)
§ 2º – Para a compensação de créditos tributários e não tributários, o contribuinte deverá juntar ao formulário de requerimento:
(...)
II – Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal – Dram –, consignando os valores atualizados dos créditos tributários e não tributários que se pretende compensar;
III – cópia do parecer da unidade administrativa responsável da Procuradoria-Geral do Município, consignando a natureza, o valor e a regularidade do precatório, atualizado no máximo trinta dias anteriores à data do requerimento.
(...)
§ 4º – O requerimento do parecer previsto no inciso III do § 2º deverá ser protocolizado previamente na unidade administrativa responsável da Procuradoria-Geral do Município, que emitirá o parecer no prazo de quinze dias.
(...)
§ 6º – É requisito para a compensação prevista neste decreto o credenciamento do requerente no Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte – Decort-BH –, na forma disciplinada pela administração tributária municipal.”.
Art. 3º – O § 1º do art. 1º do Decreto nº 16.882, de 6 de abril de 2018, passa a vigorar acrescido do inciso IV e o § 2º do referido artigo passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
§ 1º – (...)
IV – realizar o seu credenciamento junto ao Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte – Decort-BH –, disponível no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte, para acompanhamento, recebimento de comunicados e notificações relativos ao procedimento administrativo de compensação.
§ 2º – As disposições deste artigo também se aplicam aos créditos relativos às penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao ISSQN e ao imposto declarado devido mediante confissão de dívida do sujeito passivo referentes aos fatos geradores ocorridos há mais de vinte e quatro meses da data do requerimento.”.
Art. 4º – Ficam revogados os incisos III, V e VIII do § 2º do art. 1º do Decreto nº 11.620, de 29 de janeiro de 2004.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte

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