Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 126, DE 22-10-2008
(DO-U DE 24-10-2008)
ISENÇÃO
Veículos
CONFAZ altera normas que autorizam a isenção nas operações
internas com veículos
O
Convênio ICMS 34, de 3-4-92, autoriza os Estados e o Distrito Federal a
conceder isenção nas operações internas com veículos
adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública e pela Secretaria
da Fazenda. Esta alteração estende o benefício à parcela
devida em relação às operações realizadas por meio
de faturamento direto ao consumidor.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 129ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 22 de
outubro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio
ICMS 34/92, de 3 de abril de 1992, passa a vigorar com seguinte redação:
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos,
bem como da parcela do imposto devida à unidade federada nas operações
realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/2000, quando adquiridos
pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao Programa
de Reequipamento Policial da Polícia Militar e pela Secretaria da
Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização
estadual.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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