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CONFAZ altera normas que autorizam a isenção nas operações internas com veículos

Convênio ICMS 126/2008

10/02/2009 22:46:10

Documento sem título

CONVÊNIO ICMS 126, DE 22-10-2008
(DO-U DE 24-10-2008)

ISENÇÃO
Veículos

CONFAZ altera normas que autorizam a isenção nas operações internas com veículos
O Convênio ICMS 34, de 3-4-92, autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública e pela Secretaria da Fazenda. Esta alteração estende o benefício à parcela devida em relação às operações realizadas por meio de faturamento direto ao consumidor.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 129ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 22 de outubro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 34/92, de 3 de abril de 1992, passa a vigorar com seguinte redação:
“Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/2000, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao ‘Programa de Reequipamento Policial’ da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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