Espírito Santo
DECRETO
2.146-R, DE 23-10-2008
(DO-ES DE 24-10-2008)
BEBIDAS ALCOÓLICAS
Proibição de Consumo e Venda
Regulamentada a proibição da venda e consumo de bebidas alcoólicas
em lojas de conveniência
A
proibição se aplica ao período entre zero hora e seis horas da
manhã, cabendo aos policiais e bombeiros militares e policiais civis a
lavratura do auto de infração que será o documento hábil
para comunicar a aplicação da sanção de multa no valor de
1.000 VRTEs. Fica regulamentada a Lei 8.993, de 22-9-2008 (Fascículo 39/2008).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, inciso III e V, da Constituição Estadual,
e, nos termos da Lei nº 8.993, de 23 de setembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º O presente Decreto regulamenta a Lei nº
8.993, de 23 de setembro de 2008, estabelecendo a forma e os procedimentos para
a fiscalização do cumprimento das disposições nela contidas,
com a finalidade de prevenir e reprimir a comercialização e o consumo
de bebidas alcoólicas em lojas de conveniências instaladas em postos
de combustíveis localizados em área urbana, no Estado do Espírito
Santo, entre zero hora e seis horas da manhã.
Art. 2º A multa estipulada no artigo 2º da
Lei nº 8.993, de 23 de setembro de 2008, será lançada pela autoridade
competente, mediante lavratura de auto de infração, garantida em sua
cobrança a observância dos princípios do contraditório e
da ampla defesa, sendo o seu valor, no caso de inadimplência, inscrito
em dívida ativa do Estado.
Parágrafo único A lavratura do auto de infração de
que trata o caput compete aos policiais e bombeiros militares e policiais
civis do Estado do Espírito Santo, que agirão na forma da legislação
administrativa, penal e processual penal em vigor.
Art. 3º O Auto de infração é o documento
hábil para comunicar a aplicação da sanção de multa.
§ 1º Expedido o Auto de Infração, pode o autuado
interpor recurso ao Conselho Executivo Estadual (CEE) de que trata o Capítulo
IV do Decreto nº 1.973-R, de 27 de novembro de 2007, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis contado do dia útil seguinte ao seu recebimento, com efeito
suspensivo.
Art. 4º Aplicam-se às receitas provenientes
do recolhimento da multa de que trata o artigo 2º da Lei nº 8.993/2008
as disposições constantes do artigo 4º da Lei nº 8.794,
de 9 de janeiro de 2008.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação
deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias
alocadas às ações de segurança constantes da Secretaria
de Segurança Pública e Defesa Social e órgãos vinculados.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade