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Espírito Santo

Regulamentada a proibição da venda e consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniência

Decreto -R 2146/2008

10/02/2009 22:46:16

Documento sem título

DECRETO 2.146-R, DE 23-10-2008
(DO-ES DE 24-10-2008)

BEBIDAS ALCOÓLICAS
Proibição de Consumo e Venda

Regulamentada a proibição da venda e consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniência
A proibição se aplica ao período entre zero hora e seis horas da manhã, cabendo aos policiais e bombeiros militares e policiais civis a lavratura do auto de infração que será o documento hábil para comunicar a aplicação da sanção de multa no valor de 1.000 VRTEs. Fica regulamentada a Lei 8.993, de 22-9-2008 (Fascículo 39/2008).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III e V, da Constituição Estadual, e, nos termos da Lei nº 8.993, de 23 de setembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O presente Decreto regulamenta a Lei nº 8.993, de 23 de setembro de 2008, estabelecendo a forma e os procedimentos para a fiscalização do cumprimento das disposições nela contidas, com a finalidade de prevenir e reprimir a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniências instaladas em postos de combustíveis localizados em área urbana, no Estado do Espírito Santo, entre zero hora e seis horas da manhã.
Art. 2º – A multa estipulada no artigo 2º da Lei nº 8.993, de 23 de setembro de 2008, será lançada pela autoridade competente, mediante lavratura de auto de infração, garantida em sua cobrança a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo o seu valor, no caso de inadimplência, inscrito em dívida ativa do Estado.
Parágrafo único – A lavratura do auto de infração de que trata o caput compete aos policiais e bombeiros militares e policiais civis do Estado do Espírito Santo, que agirão na forma da legislação administrativa, penal e processual penal em vigor.
Art. 3º – O Auto de infração é o documento hábil para comunicar a aplicação da sanção de multa.
§ 1º – Expedido o Auto de Infração, pode o autuado interpor recurso ao Conselho Executivo Estadual (CEE) de que trata o Capítulo IV do Decreto nº 1.973-R, de 27 de novembro de 2007, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado do dia útil seguinte ao seu recebimento, com efeito suspensivo.
Art. 4º – Aplicam-se às receitas provenientes do recolhimento da multa de que trata o artigo 2º da Lei nº 8.993/2008 as disposições constantes do artigo 4º da Lei nº 8.794, de 9 de janeiro de 2008.
Art. 5º – As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias alocadas às ações de segurança constantes da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social e órgãos vinculados.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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