Espírito Santo
PORTARIA
61-R SEAG, DE 29-10-2008
(DO-ES DE 30-10-2008)
DEFESA
SANITÁRIA
Animal
Estado adere ao Plano de Prevenção da Influenza
Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle
Os
estabelecimentos avícolas deverão atender as normas de cadastro, registro,
biosseguridade, certificação, monitoramento sanitário, aplicação
de medidas higiênico-sanitárias e de informação previstas
nas legislações do PNSA Plano Nacional de Sanidade Avícola
e complementares do Estado. A venda ambulante de quaisquer aves está proibida
em todo Estado, bem como a venda de aves vivas em estabelecimentos comerciais
que não atendam as condições previstas neste Ato. Fica revogada
a Portaria 24-R, de 28-6-2007.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQÜICULTURA E
PESCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual e fundamentado
no que estabelece a Lei Estadual nº 5.736, de 21 de setembro de 1998, em
seu artigo 2º e o Decreto-N Estadual nº 4.495, de 26 de julho de 1999,
em seu artigo 3º, § 5º e, ainda:
Considerando o Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e a Instrução
Normativa SDA nº 17, de 7 de abril de 2006, da Secretaria de Defesa Agropecuária,
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
Considerando o Plano Nacional de Sanidade Avícola (PNSA), instituído
pela Portaria Ministerial nº 193, de 19 de setembro de 1994;
Considerando a importância socioeconômica da avicultura para o Estado
do Espírito Santo e o compromisso de garantir o nível sanitário
exigido pelos mercados interno e externo aos produtos produzidos e comercializados;
e
Considerando a necessidade de desenvolver e manter o controle sanitário
no Estado, impedindo a introdução de doenças exóticas ou
sob controle e a necessidade de estabelecer normas específicas de trânsito
inter e intra-estadual de aves, seus produtos, subprodutos e resíduos,
RESOLVE:
Art. 1º Declarar o Estado do Espírito Santo
apto a aderir ao Plano de Prevenção da Influenza Aviária
e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle, vinculado ao
sistema de controle sanitário e acompanhamento da produção, comércio,
transferência e trânsito de aves, em conformidade com a Instrução
Normativa nº 17, de 7 de abril de 2006.
Art. 2º A vigilância da doença de Newcastle
e da Influenza Aviária e o controle e a erradicação da
doença de Newcastle serão executados no Estado do Espírito
Santo pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito
Santo (IDAF), em conformidade com as ações previstas na Instrução
Normativa nº 17, de 7 de abril de 2006.
Art. 3º Todos os estabelecimentos avícolas
deverão atender às normas de cadastro, registro, biosseguridade, certificação,
monitoramento sanitário, aplicação de medidas higiênico-sanitárias
e de informação previstas nas legislações do PNSA e complementares
de âmbito Estadual.
Art. 4º O trânsito intra-estadual de aves
de descarte de postura e de corte, procedentes de estabelecimentos avícolas
do Estado do Espírito Santo, deverá ser acompanhado da GTA, emitida
por médico veterinário oficial ou habilitado pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e somente será permitido
quando as mesmas forem destinadas ao abate sob inspeção federal, estadual
ou municipal.
§ 1º O trânsito interestadual de aves de descarte somente
será permitido quando destinadas ao abate em estabelecimento com Inspeção
Federal (SIF) e deverão estar acompanhadas da Guia de Trânsito Animal
(GTA) emitida por médico veterinário oficial.
§ 2º A emissão de novas Guias de Trânsito Animal
(GTAs) para o mesmo estabelecimento, estará condicionada à comprovação
de recepção das aves pelo Serviço de Inspeção Federal
(SIF), do lote encaminhado anteriormente.
§ 3º O trânsito interestadual de aves de corte deverá
ser acompanhado da GTA, emitida por médico veterinário oficial ou
habilitado pelo MAPA, responsável técnico pelo estabelecimento de
origem das aves.
Art. 5º As irregularidades no trânsito de
aves, assim como a inobservância dos critérios relacionados nesta
Portaria, acarretarão o retorno dos animais à origem ou sacrifício
sanitário dos mesmos, sem direito a indenização, assim como as
demais penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 6º Em cumprimento ao artigo 11º, §
7º e § 8º da IN 17, de 7-4-2006, e demais dispositivos legais,
fica proibido no Estado do Espírito Santo o ingresso de aves, seus produtos
e subprodutos, comestíveis ou não, e quaisquer outros materiais presumíveis
veiculadores de doenças para as aves, assim como aqueles que não atendam
as exigências da legislação vigente, excetuando-se:
1. Aves, inclusive ratitas, oriundas de estabelecimentos com certificação
oficial, obedecendo à legislação federal vigente, desde que acompanhadas
de GTA emitida por médico veterinário oficial ou médico veterinário
habilitado pelo MAPA e responsável técnico pela granja, juntamente
com cópia do certificado oficial da granja de origem dos animais.
2. Aves adultas de descartes, reprodutoras ou de postura comercial, quando destinadas
a frigorífico com Serviço de Inspeção Federal (SIF), com
finalidade para o abate e com a GTA emitida por médico veterinário
oficial.
3. Ave comercial de corte com a finalidade de abate imediato e com a GTA, desde
que oriundas de Unidades Federativas que apresentem a mesma situação
sanitária do Estado do Espírito Santo ou superior;
4. Produtos e subprodutos comestíveis desde que acompanhados dos devidos
certificados sanitários emitidos pelo Serviço de Inspeção
Federal, em conformidade com a legislação vigente.
5. Resíduos de aviário, de incubatórios e de abatedouros, inclusive
camas, esterco, penas e subprodutos não comestíveis, quando tiverem
sido submetidos a tratamentos aprovados pela Secretaria de Defesa Agropecuária
(SDA), capazes de assegurar a eliminação de agentes causadores de
doenças e desde que acompanhados de Certificado de Inspeção Sanitária
(CIS), emitido por médico veterinário oficial ou habilitado pelo MAPA,
com a especificação do tratamento utilizado.
Parágrafo único No Estado do Espírito Santo o Certificado
de Inspeção Sanitária (CIS) será emitido pelo médico
veterinário oficial do Órgão Executor mediante declaração
de comprovação de tratamento de resíduos, pelo médico veterinário
responsável técnico do estabelecimento, devidamente cadastrado no
IDAF.
Art. 7º Todos os criadores de aves que comercializem
cama de aviário no Estado do Espírito Santo ficam obrigados a informar
aos compradores que é proibida a utilização de cama de aviário
na alimentação de ruminantes.
Art. 8º De acordo com os critérios técnicos
de fiscalização estabelecidos nesta Portaria, a entrada no Estado
do Espírito Santo, por via rodoviária, de aves vivas, seus produtos
e subprodutos, bem como seus resíduos, permitidos no artigo 6º desta
Portaria, somente será autorizada por um dos seguintes acessos:
Pedro Canário BR-101 norte, Posto Fiscal Amarílio Lunz.
Mimoso do Sul BR-101 sul, Posto Fiscal José do Carmo.
Pequiá BR-262, Posto Fiscal Zito Pinel.
Art. 9º Em cumprimento ao artigo 14 da IN 17, de
7-4-2006, fica proibida a venda de aves vivas em estabelecimentos comerciais
localizados no Estado do Espírito Santo, exceto quando atendidas as seguintes
condições:
§ 1º Estar cadastrado no IDAF, requerer a autorização
formal para comercialização de aves vivas e atualizarem os cadastros
anualmente, até 31 de dezembro do ano em exercício.
§ 2º Indicar um médico veterinário como responsável
técnico pelo estabelecimento.
§ 3º Estar cadastrado junto a Vigilância Sanitária
do município, obtendo o Alvará Sanitário Municipal para a comercialização
de aves vivas.
§ 4º Cumprir todas as normas e exigências de documentos
e relatórios necessários ao IDAF, em conformidade com as ações
previstas na Instrução Normativa nº 17, de 7 de abril de 2006,
e demais legislações vigentes, sob pena de suspensão da autorização.
Art. 10 Está proibida a venda ambulante de quaisquer
aves no Estado do Espírito Santo.
Art. 11 Para cumprimento do artigo 12 da IN 17, de 7-4-2006,
nenhum leilão, feira, exposição ou qualquer outro evento com
concentração de aves, poderá ser realizado sem documento de autorização,
expedido pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal Oficial do Estado.
§ 1º Os promotores ou responsáveis pelo evento deverão
requerer o documento de autorização, por escrito, junto ao Escritório
Local do IDAF, onde se localiza o estabelecimento, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias do mesmo.
§ 2º Do requerimento deverá constar a data e o local do
evento, sendo acompanhado de relação pormenorizada das aves que dele
participarão, com os respectivos estabelecimentos de origem.
§ 3º O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores
impedirá a realização do evento pretendido.
§ 4º As aves participantes do evento deverão cumprir os
requisitos sanitários previstos pelo Instituto de Defesa Agropecuária
e Florestal do Espírito Santo (IDAF) e em conformidade com as ações
previstas na Instrução Normativa nº 17, de 7 de abril de 2006.
Art. 12 A não observância ou infração
às normas contidas nesta Portaria, considerar-se-ão infração
à Lei Estadual nº 5.736, de 21 de setembro de 1998, e serão processadas
em conformidade com o que dispõe o Capítulo VIII do Decreto-N Estadual
nº 4.495/99, de 26 de junho de 1999.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Portaria nº 24-R, de 28 de junho de 2007. (César Roberto
Colnaghi Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura
e Pesca)
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