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Santa Catarina

Regras do PRODEC sofrem alterações

Decreto 6219/2008

10/02/2009 22:46:21

Documento sem título

DECRETO 1.785, DE 21-10-2008
(DO-SC DE 21-10-2008)

PRODEC
Alteração

Regras do PRODEC sofrem alterações
Modificações no Decreto 704, de 17-10-2007 (Fascículo 43/2007), tratam dos percentuais concedidos como incentivos pelo programa de desenvolvimento da empresa catarinense, bem como incluem setores para efeito de prazo de fruição dos benefícios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, DECRETA:
Art. 1º – O § 1º do artigo 16 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – ...................................................................................................................    
(...)
§ 1º – Os valores liberados serão atualizados:
I – em 50% (cinqüenta por cento) do índice adotado para atualização de tributos estaduais, desde a data da liberação até seu efetivo pagamento, sem incidência de juros, quando se tratar de empreendimento (MP nº 140/2007 e Lei nº 14.257/2007):
a) localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), calculado pela Organização das Nações Unidas, por intermédio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; ou
b) que venha a produzir mercadoria inexistente na cadeia produtiva catarinense;
II – nos demais casos, pelo mesmo índice adotado para atualização de tributos estaduais, desde a data da liberação até seu efetivo pagamento, sobre eles incidindo juros de no máximo (Lei nº 14.075/2007):
a) 6% (seis por cento) ao ano, quando se tratar de empreendimento relacionado no § 5º; e
b) 12% (doze por cento) ao ano, nas demais hipóteses.”
Art. 2º – O § 5º do artigo 16 do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 16 – ...................................................................................................................    
(...)
§ 5º – .......................................................................................................................    
(...)
XIV – metalúrgica (MP nº 140/2007 e Lei nº 14.257/2007);
XV – alimentício (MP nº 140/2007 e Lei nº 14.257/2007).”
Art. 3º – O § 7º do artigo 16 do Decreto nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – ...................................................................................................................    
(...)
§ 7º – O limite a que se refere o inciso I do caput poderá ser de até 90% (noventa por cento) do incremento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimento:
I – localizado em município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice médio do Estado (Lei nº 14.075/2007); ou
II – que venha a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense (MP nº 140/2007 e Lei nº 14.257/2007).”
Art. 4º – O artigo 16 do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 16 – ...................................................................................................................    
(...)
§ 13 – O prazo de fruição a que se refere o inciso II do caput, bem como o estabelecido no § 5º, poderá ser ampliado em 50% (cinqüenta por cento) quando se tratar de empreendimento enquadrado na condição prevista na alínea ‘a’ ou ‘b’ do inciso I do § 1º (MP nº 140/2007 e Lei nº 14.257/2007).
§ 14 – A inexistência do produto na cadeia produtiva poderá ser atestada por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo território catarinense, ou do setor de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.”
Art. 5º – O inciso II do caput do artigo 17 do Decreto nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – ...................................................................................................................    
II – que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, observado o disposto no artigo 16, § 14.”
Art. 6º – O § 1º do artigo 17 do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 17 – ...................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
(...)
IV – na hipótese do inciso II do caput, incidirá exclusivamente sobre o valor da parcela mensal do incentivo utilizado decorrente da realização, no próprio mês de fruição, de operações com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense.”
Art. 7º – O artigo 17 do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 17 – ...................................................................................................................    
(...)
§ 3º – O valor da parcela mensal do incentivo decorrente de operações com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense será obtido mediante a multiplicação do valor total da parcela mensal do incentivo, apurada nos termos do artigo 26, pela razão entre:
I – o valor da receita auferida no mês nas operações com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense; e
II – o valor da receita total auferida no mesmo mês nas operações com mercadorias.
§ 4º – Para efeitos do disposto nos incisos I e II do § 3º:
I – não deverá ser considerada a receita decorrente de operações isentas ou não tributadas;
II – ao valor das receitas:
a) poderá ser acrescido, desde que cumpridos os requisitos do artigo 26, § 3º, o valor das operações de que trata referido parágrafo, ocorridas no mês de fruição; e
b) deverá ser acrescido o valor das operações tributadas com destino a estabelecimento do mesmo titular situado em outra Unidade da Federação, excluído o valor daquelas retornadas por qualquer motivo durante o mês de fruição.
§ 5º – Desde que previsto em contrato, por opção da empresa, a fruição mensal do incentivo poderá se limitar à parcela apurada na forma do § 3º.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto aos artigos 1º a 4º, que produzem efeitos desde 27 de novembro de 2007. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves; Lauro Luiz Andrade)

REMISSÃO:

  • DECRETO 704/2007
    “.........................................................................................................................    
    Art. 16 – Os incentivos concedidos pelo PRODEC obedecerão aos seguintes limites:
    .........................................................................................................................    
    § 5º – O prazo para a fruição dos incentivos poderá ser de até 200 (duzentos) meses quando se tratar de empreendimentos dos setores (Lei 14.075/2007):
    .........................................................................................................................    
    Art. 17 – A critério do Conselho Deliberativo, poderá ser concedido desconto de até 40% (quarenta por cento) no pagamento da parcela mensal do incentivo a empreendimentos:
    .........................................................................................................................    
    § 1º – O desconto:
    .........................................................................................................................    ”

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