Santa Catarina
DECRETO
1.785, DE 21-10-2008
(DO-SC DE 21-10-2008)
PRODEC
Alteração
Regras do PRODEC sofrem alterações
Modificações
no Decreto 704, de 17-10-2007 (Fascículo 43/2007), tratam dos percentuais
concedidos como incentivos pelo programa de desenvolvimento da empresa catarinense,
bem como incluem setores para efeito de prazo de fruição dos benefícios.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, DECRETA:
Art. 1º O § 1º do artigo 16 do Decreto
nº 704, de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 ...................................................................................................................
(...)
§ 1º Os valores liberados serão atualizados:
I em 50% (cinqüenta por cento) do índice adotado para atualização
de tributos estaduais, desde a data da liberação até seu efetivo
pagamento, sem incidência de juros, quando se tratar de empreendimento
(MP nº 140/2007 e Lei nº 14.257/2007):
a) localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH),
calculado pela Organização das Nações Unidas, por intermédio
do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), igual
ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; ou
b) que venha a produzir mercadoria inexistente na cadeia produtiva catarinense;
II nos demais casos, pelo mesmo índice adotado para atualização
de tributos estaduais, desde a data da liberação até seu efetivo
pagamento, sobre eles incidindo juros de no máximo (Lei nº 14.075/2007):
a) 6% (seis por cento) ao ano, quando se tratar de empreendimento relacionado
no § 5º; e
b) 12% (doze por cento) ao ano, nas demais hipóteses.
Art. 2º O § 5º do artigo 16 do Decreto
nº 704, de 2007, fica acrescido dos seguintes incisos:
Art. 16 ...................................................................................................................
(...)
§ 5º .......................................................................................................................
(...)
XIV metalúrgica (MP nº 140/2007 e Lei nº 14.257/2007);
XV alimentício (MP nº 140/2007 e Lei nº 14.257/2007).
Art. 3º O § 7º do artigo 16 do Decreto
nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 ...................................................................................................................
(...)
§ 7º O limite a que se refere o inciso I do caput poderá
ser de até 90% (noventa por cento) do incremento do ICMS gerado pelo empreendimento
incentivado, quando se tratar de empreendimento:
I localizado em município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa
e cinco por cento) do índice médio do Estado (Lei nº 14.075/2007);
ou
II que venha a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva
catarinense (MP nº 140/2007 e Lei nº 14.257/2007).
Art. 4º O artigo 16 do Decreto nº 704, de
2007, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 16 ...................................................................................................................
(...)
§ 13 O prazo de fruição a que se refere o inciso II do
caput, bem como o estabelecido no § 5º, poderá ser ampliado
em 50% (cinqüenta por cento) quando se tratar de empreendimento enquadrado
na condição prevista na alínea a ou b
do inciso I do § 1º (MP nº 140/2007 e Lei nº 14.257/2007).
§ 14 A inexistência do produto na cadeia produtiva poderá
ser atestada por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência
em todo território catarinense, ou do setor de máquinas, aparelhos
e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
Art. 5º O inciso II do caput do artigo 17
do Decreto nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 ...................................................................................................................
II que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva
catarinense, observado o disposto no artigo 16, § 14.
Art. 6º O § 1º do artigo 17 do Decreto
nº 704, de 2007, fica acrescido do seguinte inciso:
Art. 17 ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
(...)
IV na hipótese do inciso II do caput, incidirá exclusivamente
sobre o valor da parcela mensal do incentivo utilizado decorrente da realização,
no próprio mês de fruição, de operações com mercadorias
inexistentes na cadeia produtiva catarinense.
Art. 7º O artigo 17 do Decreto nº 704, de
2007, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 17 ...................................................................................................................
(...)
§ 3º O valor da parcela mensal do incentivo decorrente de operações
com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense será obtido
mediante a multiplicação do valor total da parcela mensal do incentivo,
apurada nos termos do artigo 26, pela razão entre:
I o valor da receita auferida no mês nas operações com
mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense; e
II o valor da receita total auferida no mesmo mês nas operações
com mercadorias.
§ 4º Para efeitos do disposto nos incisos I e II do §
3º:
I não deverá ser considerada a receita decorrente de operações
isentas ou não tributadas;
II ao valor das receitas:
a) poderá ser acrescido, desde que cumpridos os requisitos do artigo 26,
§ 3º, o valor das operações de que trata referido parágrafo,
ocorridas no mês de fruição; e
b) deverá ser acrescido o valor das operações tributadas com
destino a estabelecimento do mesmo titular situado em outra Unidade da Federação,
excluído o valor daquelas retornadas por qualquer motivo durante o mês
de fruição.
§ 5º Desde que previsto em contrato, por opção da
empresa, a fruição mensal do incentivo poderá se limitar à
parcela apurada na forma do § 3º.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, exceto quanto aos artigos 1º a 4º, que produzem
efeitos desde 27 de novembro de 2007. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati;
Sérgio Rodrigues Alves; Lauro Luiz Andrade)
REMISSÃO:
DECRETO
704/2007
.........................................................................................................................
Art. 16 Os incentivos concedidos pelo PRODEC obedecerão aos
seguintes limites:
.........................................................................................................................
§ 5º O prazo para a fruição dos incentivos
poderá ser de até 200 (duzentos) meses quando se tratar de empreendimentos
dos setores (Lei 14.075/2007):
.........................................................................................................................
Art. 17 A critério do Conselho Deliberativo, poderá
ser concedido desconto de até 40% (quarenta por cento) no pagamento
da parcela mensal do incentivo a empreendimentos:
.........................................................................................................................
§ 1º O desconto:
.........................................................................................................................
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