Trabalho e Previdência
PORTARIA
5.833 MPAS, DE 13-10-99
(DO-U DE 14-10-99)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
APOSENTADORIA AUXÍLIO-DOENÇA PECÚLIO
Cálculo
Fixa
os valores de atualização dos salários-de-contribuição
dos últimos 36 meses, para
efeito de cálculo do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria
e auxílio-doença,
e o fator de atualização das contribuições computadas no
cálculo do pecúlio.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de outubro de 1999, os
fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro
de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota)
correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice
de reajustamento de 1,002715 Taxa Referencial (TR) do mês de setembro
de 1999.
Art. 2º Estabelecer que, para o mês de outubro de 1999, os
fatores de atualização das contribuições vertidas de julho
de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples),
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,006024 Taxa Referencial (TR) do mês de setembro de 1999 mais
juros.
Art. 3º Estabelecer que, para o mês de outubro de 1999, os
fatores de atualização das contribuições vertidas a partir
de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002715
Taxa Referencial (TR) do mês de setembro de 1999.
Art. 4º A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o
artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de outubro de 1999, será
feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
OUT/95 |
1,433031 |
NOV/95 |
1,413245 |
DEZ/95 |
1,392223 |
JAN/96 |
1,369624 |
FEV/96 |
1,349915 |
MAR/96 |
1,340398 |
ABR/96 |
1,336522 |
MAI/96 |
1,327232 |
JUN/96 |
1,305303 |
JUL/96 |
1,289570 |
AGO/96 |
1,275665 |
SET/96 |
1,275614 |
OUT/96 |
1,273958 |
NOV/96 |
1,271161 |
DEZ/96 |
1,267612 |
JAN/97 |
1,256554 |
FEV/97 |
1,237010 |
MAR/97 |
1,231836 |
ABR/97 |
1,217711 |
MAI/97 |
1,210568 |
JUN/97 |
1,206947 |
JUL/97 |
1,198557 |
AGO/97 |
1,197480 |
SET/97 |
1,197480 |
OUT/97 |
1,190456 |
NOV/97 |
1,186422 |
DEZ/97 |
1,176656 |
JAN/98 |
1,168593 |
FEV/98 |
1,158399 |
MAR/98 |
1,158167 |
ABR/98 |
1,155509 |
MAI/98 |
1,155509 |
JUN/98 |
1,152858 |
JUL/98 |
1,149639 |
AGO/98 |
1,149639 |
SET/98 |
1,149639 |
OUT/98 |
1,149639 |
NOV/98 |
1,149639 |
DEZ/98 |
1,149639 |
JAN/99 |
1,138482 |
FEV/99 |
1,125538 |
MAR/99 |
1,077689 |
ABR/99 |
1,056765 |
MAI/99 |
1,056448 |
JUN/99 |
1,056448 |
JUL/99 |
1,045781 |
AGO/99 |
1,029413 |
SET/99 |
1,014700 |
Art. 5º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Waldeck Ornélas)
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