DECRETO 4.411, DE 2-4-2020
(DO-PR DE 3-4-2020)
SIMPLES NACIONAL - Prorrogação
Governador prorroga prazos do ICMS-ST e do Difal devidos por optantes do Simples Nacional
Foi introduzida modificação no Decreto 4.386, de 27-3-2020, que prorrogou, para as datas que especifica, o recolhimento do ICMS-ST devido por optantes pelo Simples Nacional, bem como o diferencial de alíquota na entrada interestadual de produtos destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente quando adquirente for optante do Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, bem como o contido no protocolado sob nº 16.502.854-6, e ainda, considerando o disposto no Convênio ICMS 181, de 23 de novembro de 2017, e a declaração de estado de calamidade pública de que trata o Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 4.386, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Ficam prorrogados os prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que tratam o § 4º do art. 16 e os incisos I e II do § 16 do art. 74, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, relativamente aos seguintes meses de referência (Convênio ICMS 181, de 23 de novembro de 2017):
I - março/2020, para até 30 de junho de 2020;
II - abril/2020, para até 31 de julho de 2020;
III - maio/2020, para até 31 de agosto de 2020.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de março de 2020.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda