x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Republicado dispositivo da MP 944 que trata do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

Medida Provisória 944/2020

06/04/2020 08:14:49

MEDIDA PROVISÓRIA 944, DE 3-4-2020
(DO-U, Edição Extra, de 4-4-2020)
Publicação Original no DO-U, Edição Extra, de 3-4-2020

Programa Emergencial de
Suporte a Empregos - Instituição

Republicado dispositivo da MP 944 que trata do Programa Emergencial de Suporte a Empregos

Art. 2º O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado às pessoas a que se refere o art. 1º com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.

§ 1º As linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:

I - abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado; e

II - serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento de que trata o inciso I.

§ 2º Para terem acesso às linhas de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as pessoas a que se refere o art. 1º deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante.

§ 3º Poderão participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.

§ 4º As pessoas a que se refere o art. 1º que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos assumirão contratualmente as seguintes obrigações:

I - fornecer informações verídicas;

II - não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e

III - não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

§ 5º O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o § 4º implica o vencimento antecipado da dívida.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.