x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

DF prorroga prazo de recolhimento para optantes do Simples Nacional

Decreto 40598/2020

Os prazos são os referentes aos períodos de apuração de março, abril e maio/2020.

06/04/2020 09:24:46

DECRETO 40.598, DE 4-4-2020
(DO-DF DE 4-4-2020 - EDIÇÃO EXTRA)

SIMPLES NACIONAL - Prorrogação

DF prorroga prazo de recolhimento para optantes do Simples Nacional
Os prazos são os referentes aos períodos de apuração de março, abril e maio/2020.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º Em função dos impactos da pandemia do COVID-19, as datas de vencimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, para os contribuintes do Distrito Federal optantes do Simples Nacional, ficam prorrogadas da seguinte forma:
I – Para os Microempreendedores Individuais:
a) para o período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
b) para o período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
c) para o período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
II – Para os demais optantes do Simples Nacional:
a) para o período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de julho de 2020;
b) para o período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de agosto de 2020; e
c) para o período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de setembro de 2020.
Art. 2º A prorrogação do prazo a que se refere o artigo anterior não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
IBANEIS ROCHA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.