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Rio de Janeiro

Prefeitura regulamenta o Programa Empresa Cidadã de Niterói

Decreto NITERÓI 13538/2020

06/04/2020 10:30:43

DECRETO 13.538-NITERÓI, DE 3-4-2020
(A Tribuna de Niterói de 4-4-2020)

PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ – Regulamento

Prefeitura regulamenta o Programa Empresa Cidadã de Niterói

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas:

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal n° 13.506/2020 declarou emergência em saúde pública no Município de Niterói devido a pandemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas efetivas para mitigar os impactos econômicos da pandemia Novo Coronavírus.

DECRETA:

Capítulo I
NORMAS GERAIS DO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ DE NITERÓI

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 3482/2020, que institui o Programa Empresa Cidadã de Niterói, inserido nas medidas necessárias para mitigação dos impactos econômicos decorrentes da epidemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Niterói.

Art. 2º O programa Empresa Cidadã de Niterói consiste no pagamento às empresas, às entidades religiosas e às entidades sindicais que tiveram suas atividades suspensas em virtude do período de isolamento social determinado por ato do Poder Público, com até dezenove empregados, de R$ 1.045,00 reais por empregado que ganhe até três salários mínimos, até o limite de nove empregados, por três meses.

§ 1º. Os empregados escolhidos pelas empresas para serem remunerados pelo programa Empresa Cidadã de Niterói devem, preferencialmente, ter residência em Niterói.

§ 2º. O programa atenderá até o limite de dez mil postos de trabalho, sendo viabilizado às empresas por ordem de inscrição.

Art. 3º O Programa é direcionado às empresas, às entidades religiosas e às organizações sindicais com alvará de funcionamento ativo em Niterói.

Art. 4° A empresa, a entidade religiosa ou a organização sindical interessada fará a adesão ao Programa mediante cadastro, envio da documentação e aceite do Termo de Adesão pelo site da Secretaria Municipal de Fazenda - SMF.

Capítulo II
DOS REQUISITOS PARA ADESÃO AO PROGRAMA

Art. 5º Poderão inscrever-se no Programa as empresas, as entidades religiosas ou as organizações sindicais que obedeçam cumulativamente os seguintes requisitos:

I - Ter alvará de funcionamento ativo em Niterói

II - Ter suas atividades suspensas, ainda que parcialmente, por determinação de ato do Poder Público em virtude do período de isolamento social para evitar a disseminação do COVID-19;

III - Ter até dezenove empregados contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho em 01.03.2020;

IV - Comprometer-se a não reduzir o número total de empregados da empresa pelos seis meses consecutivos à adesão;

Capítulo III
DAS OBRIGAÇÕES

SEÇÃO I
DA EMPRESA ADERENTE

Art. 6° Constituem obrigações da empresa, da entidade religiosa ou da organização sindical que aderir ao Programa:

I - Apresentar o contrato social da empresa ou documento equivalente de constituição da entidade;

II - Apresentar o nome, o documento de identificação e o CPF do Administrador;

III - Apresentar a lista com até nove empregados contemplados no Programa contendo, no mínimo, nome, CPF, endereço, PIS, telefone e e-mail;

IV - Não reduzir o número total de empregados da empresa, da entidade religiosa ou da organização sindical pelos seis meses subsequentes à adesão;

V - Apresentar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e de Informações à Previdência Social (GFIP);

VI - Encaminhar ao Município, por ambiente virtual, até 30 outubro de 2020, documento que comprove o pagamento do salário dos empregados contemplados no Programa nos seis meses posteriores à adesão ao Programa;

VII - Encaminhar ao Município, por ambiente virtual, até 30 outubro de 2020, o extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, que comprove o recolhimento da contribuição dos empregados contemplados no Programa nos seis meses posteriores à adesão ao Programa;

VIII - Encaminhar ao Município, por ambiente virtual, até 30 outubro de 2020, documento que comprove o pagamento do salário dos empregados contemplados no Programa nos seis meses posteriores à adesão ao Programa;

IX - Fornecer ao Município documentos complementares, quando solicitado.

X- Afixar adesivo indicativo do Programa Empresa Cidadã, devidamente padronizado pelo Município, em local de ampla visibilidade dos munícipes.

Art. 7º Os empregados que forem demitidos, na forma da legislação trabalhista em vigor, deverão ser substituídos por outros, com a finalidade de manutenção do mesmo número total de empregados do momento de adesão ao Programa.

SEÇÃO II
DO MUNICÍPIO

Art. 8º Constituem obrigações do Município:

I - Disponibilizar os meios necessários para a adesão virtual da empresa, entidade religiosa e organização sindical interessada no Programa;

II - Deferir o pedido de adesão da empresa, da entidade religiosa ou da organização sindical interessada que preencher os requisitos legais e regulamentares.

III - Pagar à empresa, à entidade religiosa ou à organização sindical que preencher os requisitos legais e regulamentares e que tiver seu pedido de adesão ao Programa deferido, o auxílio de R$ 1.045,00 reais por empregado, até o limite de 09 (nove) empregados por empresa, que perceba até 03 (três) salários mínimos de remuneração, durante o período de 03 (três) meses;

VI. Fiscalizar a manutenção dos requisitos legais e regulamentes de adesão da empresa, entidade religiosa e organização sindical ao Programa. Capítulo IV

DO PAGAMENTO

Art. 9º O pagamento do auxílio do Programa se dará da seguinte forma:

I - Primeira parcela: Até o segundo dia útil do mês subsequente ao deferimento do pedido de adesão da empresa interessada no Programa;

II - Segunda parcela: Até o segundo dia útil do segundo mês subsequente ao deferimento do pedido de adesão da empresa interessada no Programa;

III - Terceira parcela: Até o segundo dia útil do terceiro mês subsequente ao deferimento do pedido de adesão da empresa interessada no Programa.

Capítulo V
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DAS SANÇÕES

Art. 10. Ocorrendo qualquer infração à Lei n° 3.482/2020 e a este Decreto, a empresa, a entidade religiosa ou a organização sindical cidadã aderente estará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverão ser graduadas de acordo com a gravidade da infração, com a observância do devido processo administrativo:

I - advertência;

II - multa administrativa;

III - suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.

Art. 11. No caso de descumprimento das obrigações estampadas no inciso IV ou § 2º do art. 4º da Lei n° 3.482/2020 ou nos incisos do art. 6º deste Decreto, a empresa, a entidade religiosa ou a organização sindical cidadã aderente será excluída do Programa e obrigada a devolver os recursos recebidos do Município.

Parágrafo Único. A exclusão do Programa será considerada grave infração e dá ensejo à aplicação das penalidades previstas no art. 87 da Lei Federal n° 8666/93 e da suspensão do acesso a programas promovidos pelo Município pelo prazo de dois anos.

Art. 12. A empresa, a entidade religiosa ou a organização sindical cidadã aderente que apresentar documentação falsa para a adesão pretendida, deverá ser responsabilizada nas esferas civil, administrativa e penal, na forma da legislação em vigor.

Art. 13. As sanções previstas na Lei n° 3.482/2020 e neste Decreto não serão aplicados caso a empresa, a entidade religiosa ou a entidade sindical cidadã aderente ao Programa que descumprir obrigação legal ou regular declare, espontaneamente, à infração cometida para a Administração e devolva o valor do auxílio repassado pelo Município.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As entidades interessadas devem observar o cronograma abaixo:

I - do dia 13 abril de 2020 ao dia 24 de abril de 2020: prazo para as entidades interessadas efetuarem cadastro, envio da documentação e aceite do Termo de Adesão no site da SMF;

II - Dia 28 abril de abril de 2020: disponibilização, no site da transparência da Prefeitura, do nome das Empresas Aderentes – Empresas cidadãs.

Art. 15. Os créditos orçamentários serão executados na Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Rodrigo Neves – Prefeito

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