Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
MICROEMPRESA
Estatuto
TRABALHO
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Estatuto
A
Lei 9.841, de 5-10-99, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1,
de 6-10-99, aprovou o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
estabelecendo normas relativas ao tratamento diferenciado e simplificado, nos
campos administrativo, fiscal, previdenciário, trabalhista, creditício
e de desenvolvimento empresarial.
A seguir, divulgamos os artigos, da referida Lei, de maior relevância para
os nossos Assinantes:
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Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá procedimentos simplificados,
além dos previstos neste Capítulo, para o cumprimento da legislação
previdenciária e trabalhista por parte das microempresas e das empresas
de pequeno porte, bem como para eliminar exigências burocráticas e
obrigações acessórias que sejam incompatíveis com o tratamento
simplificado e favorecido previsto nesta Lei.
Art. 11 A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas
do cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os
artigos 74; 135, § 2º; 360; 429 e 628, § 1º, da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não
dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS);
II apresentação da Relação Anual de Informações
Sociais (RAIS) e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED);
III arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das
obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não
prescreverem essas obrigações;
IV apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP).
Art. 12 Sem prejuízo de sua ação específica, as fiscalizações
trabalhista e previdenciária prestarão, prioritariamente, orientação
à microempresa e à empresa de pequeno porte.
Parágrafo único No que se refere à fiscalização
trabalhista, será observado o critério da dupla visita para lavratura
de autos de infração, salvo quando for constatada infração
por falta de registro de empregado, ou anotação da Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS), ou ainda na ocorrência de reincidência,
fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Art. 13 Na homologação de rescisão de contrato de trabalho,
o extrato de conta vinculada ao trabalhador relativa ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) poderá ser substituído pela Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP) pré-impressa no mês anterior, desde
que sua quitação venha a ocorrer em data anterior ao dia dez do mês
subseqüente a sua emissão.
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Art. 35 As firmas mercantis individuais e as sociedades mercantis e civis
enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante
cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie,
poderão requerer e obter a baixa no registro competente, independentemente
de prova de quitação de tributos e contribuições para com
a Fazenda Nacional, bem como para com o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
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O referido Ato revogou as Leis 7.256, de 27-11-84 (DO-U de 28-11-84) e 8.864,
de 28-3-94 (Informativo 13/94).
NOTA:
A íntegra da Lei 9.841/99 se encontra divulgada no Colecionador de
LC, neste Informativo.
A relação que consta do artigo 360 da CLT foi regulamentada com a
instituição da Relação Anual de Informações Sociais
(RAIS), criada pelo Decreto 76.900, de 23-12-75 (DO-U de 24-12-75).
REMISSÃO:
DECRETO-LEI 5.452, DE 1-5-43 Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) (DO-U DE 9-5-43)
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Art. 74 O horário do trabalho constará de quadro, organizado
conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, e afixado em lugar bem visível.
Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário
único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º O horário de trabalho será anotado em registro
de empregados com a indicação de acordos ou convenções coletivas
porventura celebrados.
§ 2º Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores,
será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída,
em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções
a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação
no período de repouso.
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o
horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta
em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
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Art. 135 A concessão das férias será participada, por
escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta)
dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
§ 1º O empregado não poderá entrar no gozo das férias
sem que apresente ao empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva
concessão.
§ 2º A concessão das férias será, igualmente,
anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
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Art. 352 As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços
públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais
ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal quando
composto de três ou mais empregados, uma proporção de brasileiros
não inferior à estabelecida no presente capítulo.
§ 1º Sob a denominação geral de atividades industriais
e comerciais compreendem-se, além de outras que venham a ser determinadas
em portaria do Ministro do Trabalho, as exercidas:
a) nos estabelecimentos industriais em geral;
b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos,
fluviais, lacustres e aéreos;
c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis
e nas cocheiras;
d) na indústria da pesca;
e) nos estabelecimentos comerciais em geral;
f) nos escritórios comerciais em geral;
g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas
de seguros e nas de capitalização;
h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;
i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem
por força de voto religioso;
j) nas drogarias e farmácias;
k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos
teatrais, e nos clubes esportivos;
m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços
sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto
religioso;
o) nas empresas de mineração;
p) nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
órgãos da Administração direta ou indireta, que tenham em
seus quadros de pessoal empregados regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho.
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Art. 360 Toda empresa compreendida na enumeração do artigo
352, § 1º, deste capítulo, qualquer que seja o número de
seus empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes
do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação,
em duas vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.
§ 1º Nas relações será assinalada, em tinta
vermelha, a modificação havida com referência à última
relação apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação,
encimada pelos dizeres Primeira Relação , deverá
ser feita dentro de 30 dias de seu registro no Departamento Nacional da Indústria
e Comércio ou repartições competentes.
§ 2º A entrega das relações far-se-á diretamente
às repartições competentes do Ministério do Trabalho, ou,
onde não as houver, às Coletorias Federais, que as remeterão
desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra
recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de
fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregador a via
autenticada da declaração.
§ 3º Quando não houver empregado far-se-á declaração
negativa.
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Art. 429 Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza, inclusive
de transportes, comunicações e pesca, são obrigados a empregar
e matricular nos cursos mantidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial (SENAI):
a) um número de aprendizes equivalente a cinco por cento no mínimo
e quinze por cento no máximo, dos operários existentes em cada estabelecimento,
e cujos ofícios demandem formação profissional;
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Parágrafo único As frações de unidade, no cálculo
da percentagem de que trata o primeiro item do presente artigo, darão lugar
à admissão de um aprendiz.
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Art. 628 ........................................................................................................................................................................
§ 1º Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado
Inspeção do Trabalho, cujo modelo será aprovado por
portaria ministerial.
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