Espírito Santo
LEI 8.542, DE 30-10-2013
(DO-Vitória de 4-11-2013)
ESTABALECIMENTO COMERCIAL - Afixação de carta
Vitória estabelece normas para estabelecimentos que possuam espaço próprio para alimentação
De acordo com esta lei os referidos estabelecimentos deverão dispor de local preferencial para idosos, gestantes e pessoas com deficiência física ou mental, bem como afixar cartaz em suas dependências informando sobre a obrigatoriedade. Os estabelecimentos terão o prazo de 120 dias para realizar as adequações necessárias.O descumprimento sujeitará o infrator a advertência, notificaçao ou multa
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos que possuem praça ou espaço próprio para alimentação, a disponibilizar local preferencial para idosos, gestantes e pessoas com deficiência física ou mental.
§ 1º. O local preferencial será destinado à alimentação das pessoas descritas no artigo 1º desta Lei.
§ 2º. Fica assegurado o mínimo de 5% (cinco por cento) da totalidade das mesas existentes nas praças ou espaços de alimentação, reservadas preferencialmente para as pessoas previstas no caput deste artigo.
Art. 2º. Os estabelecimentos que possuem praça ou espaço próprio para alimentação terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta Lei, para realizar as adequações necessárias a que alude esta Lei.
Art. 3º. Devem ser fixadas em local de grande visibilidade nas dependências dos estabelecimentos que possuem praça ou espaço próprio para alimentação, placas indicativas com os seguintes dizeres:
Lei Municipal nº......, Local preferencial de alimentação dos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 4º. A não observância desta Lei acarretará ao infrator:
I – advertência;
II – notificação;
III – multa de R$ 200,00 (duzentos reais);
IV – multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Wagner Fumio Ito
Prefeito Municipal em exercício
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