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Pernambuco

Estado concede isenção do IPVA

Lei 15141/2013

Esta modificação na Lei 10.849, de 28-12-92, concede o benefício, a partir de 1-9-2013, aos veículos cadastrados no DETRAN-PE, de espécie “coleção”, e motocicleta ou similar, com potência até 150 cilindradas, pertencente a agricultor familliar.

07/11/2013 10:22:05

LEI 15.141, DE 6-11-2013
(DO-PE DE 7-11-2013)

IPVA - Isenção
Estado concede isenção do IPVA
Esta modificação na Lei 10.849, de 28-12-92, concede o benefício, a partir de 1-9-2013, aos veículos cadastrados no DETRAN-PE, de espécie “coleção”, e motocicleta ou similar, com potência até 150 cilindradas, pertencente a agricultor familliar


O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
............................................................................................................
XV – a partir de 1º de setembro de 2013, veículo cadastrado no DETRAN-PE, de espécie “coleção”, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação e que possua Certificado de Originalidade reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, expedido nos termos de resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; (AC)
XVI – a partir de 1º de setembro de 2013, veículo do tipo motocicleta ou similar, com potência até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, pertencente a agricultor familiar, cuja propriedade rural esteja localizada fora da Região Metropolitana do Recife – RMR, observando-se: (AC)
a) a isenção somente se aplica:
1. na aquisição de 1 (um) veículo por agricultor familiar, desde que zero quilômetro e emplacado no mesmo Município da propriedade rural; e
2. ao imposto relativo ao exercício de aquisição do veículo; e
b) o agricultor familiar deve estar inscrito, ativo e regular no Programa Nacional de Agricultura Familiar – PRONAF, demonstrando tal condição mediante apresentação de extrato da Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP, ou documento assemelhado.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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