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Teresina introduz alterações na legislação tributária

Decreto 13685/2013

Estas modificações no Decreto 7.232, de 15-5-2007, dispõem, em especial sobre a aplicação de Regime Especial de Fiscalização e Controle.

06/11/2013 16:22:11

DECRETO 13.685, DE 1-11-2013
(DO-TERESINA DE 1-11-2013)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração - Município de Teresina

Teresina introduz alterações na legislação tributária
Estas modificações no Decreto 7.232, de 15-5-2007, dispõem, em especial sobre a aplicação de Regime Especial de Fiscalização e Controle


O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, XXV, da Lei Orgânica do Município e, em consonância com o arts. 102 e 429-A, da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006, com modificações posteriores, em especial pela Lei Complementar nº 4.454, de 8 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 102, do Decreto nº 7.232, de 15 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do inciso XIII:
“Art. 102. ..............................................................................................................
XIII – os empreendimentos contemplados com benefícios e incentivos fiscais, na forma da Lei nº 2.528, de 23 de maio de 1997 e da Lei nº 4.410, de 14 de junho de 2013, conforme procedimentos disciplinados em Portaria, expedida pelo Secretário Municipal de Finanças.
..............................................................”
Art. 2º – O art. 462, do Decreto nº 7.232, de 15 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 462. Aplicar-se-á o Regime Especial de Fiscalização e Controle nas seguintes hipóteses:
I – prática reiterada de desrespeito à legislação tributária municipal;
II – quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária;
III – quando houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às prestações realizadas e aos tributos devidos; e
IV – quando o sujeito passivo for considerado devedor habitual.
Parágrafo único. O Regime Especial de Fiscalização e Controle, sem prejuízo de outras medidas cabíveis ou processos de fiscalização, compreenderá o seguinte:
I – inscrição em Dívida Ativa e execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais do devedor;
II – prazo especial e sumário para recolhimento do tributo devido, definido pela autoridade competente no ato da inclusão no Regime Especial de Fiscalização e Controle;
III – suspensão ou cancelamento de todos os benefícios fiscais que porventura goze o contribuinte, na forma da legislação vigente;
IV – manutenção de Auditor-Fiscal de Receita Municipal – AFRM ou grupo de
Auditores-Fiscais, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações, prestações de serviços e negócios do contribuinte, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que esteja em funcionamento; e
V – antecipação do recolhimento do ISS para antes da emissão da Nota Fiscal de Serviços, que será emitida na modalidade Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa - NFSe-A ”
Art. 3º –  Ficam acrescentados os arts. 462-A e 463-A ao Decreto nº 7.232, de 15 de maio de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 462-A. Para os fins do disposto no art. 462 deste Decreto, o sujeito passivo será considerado devedor habitual quando estiver há mais de 120 (cento e vinte) dias em atraso no pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS.
§ 1º Não serão computados para os fins do disposto neste artigo os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 2º O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor habitual quando os créditos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.
§ 3º O sujeito passivo que estiver há mais de 180 (cento e oitenta) dias em atraso no pagamento do ISS deverá solicitar autorização especial para emissão de cada Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, inclusive na modalidade Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa - NFSe-A, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cabíveis no Regime Especial de Fiscalização e Controle.”
“Art. 463-A. O Secretário Municipal de Finanças é a autoridade competente para autorizar a aplicação do Regime Especial de Fiscalização e Controle.
§ 1º O procedimento de inclusão no Regime Especial de Fiscalização e Controle será iniciado na Gerência Executiva de Arrecadação e encaminhado para autorização do Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º Autorizada a aplicação do Regime Especial de Fiscalização e Controle, competirá à Gerência Executiva de ISS e Taxas a implantação das medidas cabíveis.
§ 3º A inclusão no Regime Especial de Fiscalização e Controle independe de notificação prévia do sujeito passivo.
§ 4º A exclusão do Regime Especial de Fiscalização e Controle será efetivada no prazo de até 72 (setenta e duas) horas depois de deferida pela autoridade competente indicada no caput deste artigo.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina

LUCIANO NUNES SANTOS FILHO
Secretário Municipal de Governo

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