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Espírito Santo

Governador promove alterações no RICMS-ES

Decreto -R 3429/2013

06/11/2013 11:47:04

                                                              DECRETO 3.429-R, DE 5-11-2013
                                                                           (DO-ES DE 6-11-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Governador promove alterações no RICMS-ES

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso dasatribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 11:
“Art.11   ......................................
............................
§ 4.º Considera-se extensão do estabelecimento a que se refere o art. 25, § 2.º, o bloco de exploração e produção de petróleo ou gás natural situado na costa marítima ou na superfície terrestre deste Estado, conforme contrato de concessão firmado com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
.......................................” (NR)
II - o art. 141:
“Art. 141. ....................................
............................................
§ 3.º Fica dispensada a autorização de que trata o § 2.º quando se tratar de consórcio que tenha como objetivo a exploração ou produção de petróleo e gás natural.” (NR)
III - o art. 168:
“Art.168. ..................................
XXIV - até o oitavo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a emissão das notas fiscais de que tratam os arts. 436-A e 534-Z-T;
.......................................” (NR)
IV - o art. 534-Z-O:
“Art. 534-Z-O. Na produção de gás natural em que houver o seu escoamento por meio de dutos para unidade de processamento de gás natural - UPGN, serão observados os seguintes procedimentos:
................................................
III - as notas fiscais referidas no inciso II poderão ser emitidas de maneira globalizada, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da emissão do boletim mensal de produção; e
................................................
§ 6.º Na hipótese de a nota fiscal relativa à movimentação dos produtos ser emitida no mês subsequente ao do boletim de medição, a empresa produtora deverá lançá-la no livro Registro de Saídas de Mercadorias.
§ 7.º O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações internas com gás natural fica diferido para o momento que ocorrer a saída da UPGN.” (NR)
V - o art. 534-Z-S-B:
“Art.534-Z-S-B. .........................
§ 1.º Fica autorizado o recebimento de mercadorias destinadas ao estabelecimento centralizador, por parte das filiais relacionadas no caput.
§ 2.º Na impossibilidade de emissão de NF-e, o estabelecimento da Petrobras inscrito sob o número 082.119.36-8 poderá utilizar a Autorização de Saída e Transporte de Material – ASTM, conforme modelo constante do Anexo XCV, para acobertar as operações entre os demais estabelecimentos relacionados no caput, observado o seguinte:
I - o documento, confeccionado mediante AIDF, solicitada na forma do art. 647, § 1.º, será utilizado para acobertar as operações internas, entre os estabelecimentos relacionados no caput, com materiais de uso e consumo, bens do ativo fixo, ferramentas e unidades móveis de serviço e insumos utilizados no processo produtivo;
II - a ASTM será emitida em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) a primeira via acompanhará a mercadoria e deverá ser entregue ao destinatário;
b) a segunda via permanecerá no bloco do emitente; e
c) a terceira via será destinada ao Fisco;
III - sanada a impossibilidade, deverá ser emitida a NF-e com os dados constantes da ASTM, cujo número deverá ser indicado no campo “Informações Complementares”, respeitado o período de apuração; e
IV - deverão ser mantidos pelo prazo decadencial, pelo emitente, relatórios em meio eletrônico relativos às operações acobertadas pela ASTM.” (NR)
Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 534-Z-T-A e 534-Z-T-B, com a seguinte redação:
I - o art. 534-Z-T-A:
“Art. 534-Z-T-A. Nas operações internas com gás natural seco, transportado por gasoduto, fica autorizada a emissão de NF-e até o sétimo dia útil do mês subsequente ao da sua entrega, com base em valores contratados, englobando o total das saídas realizadas por bombeio contínuo e ininterrupto, respeitando o período de apuração do imposto.
§ 1.º A nota fiscal emitida na forma do caput, deverá conter no campo “Informações Complementares”, a expressão “Emissão autorizada pelo art. 534-Z-T-A do RICMS/ES.”
§ 2.º Os ajustes decorrentes de diferenças na medição, consolidação de volumes ou de contingências operacionais verificados em face de peculiaridades inerentes à logística de distribuição do gás natural seco, poderão ser efetuados até o último dia do segundo mês subsequente ao da emissão da nota fiscal a que se refere o caput, considerando-se a operação realizada na data da emissão da nota fiscal.
§ 3.º Os ajustes previstos no § 2.º serão levados a efeito por meio de emissão de nota fiscal complementar, da qual deverá conter no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal complementar à nota fiscal n.º ..... de .../.../.... Emissão autorizada pelo art. 534-Z-TA do RICM/ES.”
§ 4.º Ficam os estabelecimentos destinatários autorizados a emitir a nota fiscal de devolução, com os ajustes necessários, caso os valores ou a quantidade relativos ao fornecimento tenham sido menores do que os informados na nota fiscal a que se refere o caput.
§ 5.° O contribuinte fica dispensado da emissão do boletim de medição, de acordo como o modelo constante do Anexo LXXXI.
§ 6.° O prazo para recolhimento do imposto relativo às das operações de que trata este artigo obedecerá o disposto no art. 168, VIII.” (NR)
III - o art. 534-Z-T-B:
“Art. 534-Z-T-B. Na saída interna de combustível líquido em que o respectivo transporte for efetuado por meio de duto, para os tanques dos destinatários, fica autorizada ao contribuinte a emissão da NF-e até o quinto dia útil subsequente à entrega do produto.
§ 1.° Na hipótese de que trata este artigo, o destinatário poderá emitir NF-e de devolução, para ajuste de valor ou quantidade constantes do documento fiscal de origem, da qual deverá constar no campo “Informações Complementares”, a expressão “Devolução autorizada pelo art. 534-Z-T-B do RICM/ES.”
§ 2.° Nas operações dutoviárias que envolvam a transferência de produtos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, fica autorizada a emissão de NF-e após a aferição do produto no destino, considerando, como data de emissão e saída, o mês de competência da chegada do produto no estabelecimento da filial de destino.
§ 3.° O contribuinte fica dispensado da emissão do boletim de medição, de acordo como o modelo constante do Anexo LXXXI.
§ 4.° O prazo para recolhimento do imposto relativo às das operações de que trata este artigo obedecerá o disposto no art. 168, VIII.” (NR)
Art. 3.º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo XCV na forma do Anexo
Único que integra este Decreto.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Fica revogado o § 5.º do art. 534-Z-O do RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

 ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3429-R, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013
“ANEXO XCV
(a que se refere o art. 534-Z-S-B do RICMS/ES)

 

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